TJRN - 0805734-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805734-27.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LETICIA BARBALHO FERNANDES LINS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SÁUDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOFILIA TIPO B2 GLICOPROTEINA IGM ALTERADO.
 
 RISCO DE COMPLICAÇÕES GESTACIONAL E PERDA FETAL.
 
 NECESSIDADE DE FÁRMACO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS APÓS O PARTO, CONFORME INDICAÇÃO DA MÉDICA OBSTETRA QUE A ACOMPANHA.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO.
 
 PERIGO DE DANO EVIDENTE.
 
 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, da lavra da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA LETÍCIA BARBALHO FERNANDES LINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0830044-32.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSEFAZ, ora Agravada, assim decidiu: (...) Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro a antecipação da tutela requerida e a gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte autora para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
 
 Determino a designação da audiência de conciliação perante o CEJUSC/Saúde citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes da audiência em tela.
 
 A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias.
 
 Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de maio de 2024. (id 120677539 do Processo 0830044-32.2024.8.20.5001) Em suas razões, a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “A Agravante ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada, de n° 0830044-32.2024.8.20.5001, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela antecipada para determinar que, a título de tutela antecipada, o plano de saúde forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica em dosagem inicial de 60 mg, durante toda gestação e até 45 dias após o parto, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, totalizando 283 (duzentos e oitenta e três) unidades do Medicamento.”; b) “Na petição inicial foi demonstrado que a Agravante possui Trombofilia, sendo do tipo B2 Glicoproteina IGM alterado, conforme faz prova o relatório médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação, tendo os fatos acima descritos sido comprovado por meio de relatório médico e exames.”; c) “A ação foi devidamente fundamentada no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como nos preceitos constitucionais, especialmente os arts. 5º, 6º e 196, que garantem o direito à vida, o acesso à saúde que é um direito de todos e um DEVER do Estado.
 
 Por sua vez, o pedido de tutela antecipada foi fundamentado ante ao bom direito invocado, eis que o medicamento tem registro na anvisa, foi incorporado ao SUS desde 2018, e há inequívoca prescrição médica, bem como inexistir outro medicamento eficaz ao tratamento da Agravante, comprovando, assim, seu bom direito ao passo que o uso é urgente e imediato, eis que o não uso do medicamento pode gerar complicações sérias na saúde materno fetal.”; d) “Veja, Excelência, que a Lei 9.656/98, em seu art. 35, incisos I e II, aduz, claramente, que o plano de saúde deve prestar, em casos de urgência e emergência, o tratamento necessário para a manutenção da gravidez, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE TRATAMENTO.”; e) “No caso em comento, já foi DEMONSTRADO QUE O TRATAMENTO SOLICITADO ESTÁ, SIM, INSERIDO O ROL DA ANS.
 
 Contudo, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE, A SITUAÇÃO EM EPÍGRAFE SERIA FACILMENTE ENQUADRADA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ROL, DE MODO QUE AINDA, ASSIM, TERIA CUSTEIO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE.”; f) “No tocante ao perigo da demora, o relatório médico acostado aos autos não deixa qualquer margem de dúvida.
 
 O não uso do medicamento pode ocasionar a MORTE do NASCITURO E, AINDA, A COMPLICAÇÃO DA SAÚDE MATERNA.
 
 Diante do exposto, requer, a Agravante, que Vossa Excelência defira a tutela antecipada requerida, determinando que os entes Agravados forneçam o fármaco da enoxaparina sódica, da forma prescrita na receita, isto é durante toda gestação e puerpério”.
 
 Requer, ao final, o conhecimento do Agravo, com a concessão da antecipação da tutela recursal “para fornecer o total de 283 (duzentos e oitenta e três) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês, como de praxe), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 21.285,80 (vinte e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; C) No Mérito, desde já, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que este Juízo relator ratifique a liminar requerida na alínea ‘c’, de modo a prover o pedido de fornecimento da enoxaparina sódica em 60mg, a ser custeado pela Agravada a em benefício da Agravante, no total de 283 (duzentos e oitenta e três) unidades de Enoxaparina Sódica, conforme consta no relatório médico anexado.” (Pág.
 
 Total – 18).
 
 Concessão da antecipação da tutela recursal.
 
 A parte agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
 
 Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
 
 Pretende a Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela antecipada para determinar que a parte Agravada autorize o procedimento médico necessário ao tratamento da sua saúde.
 
 Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de antecipação da tutela recursal postulado no presente Recurso, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse Órgão colegiado: (...) Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante faz jus à antecipação da tutela recursal.
 
 Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como a necessidade urgente e imediata do medicamento solicitado, conforme laudo médico, além da negativa de fornecimento do fármaco por parte do plano de saúde.
 
 Com efeito, o relatório médico (id Pág.
 
 Total – 31 do Processo 0830044-32.2024.8.20.5001) esclarece que a Paciente é portadora de trombofilia do tipo B2 GLICOPROTEINA IGM alterado e se encontra com seis semanas de gestação, necessitando, de forma URGENTE e IMEDIATA fazer uso da enoxaparina sódica em dosagem de 60mg, durante toda a gestação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, atestando ainda, que a medicação é imprescindível para a vida fetal e a manutenção da saúde materna.
 
 Destarte, é indubitável que a paciente grávida é portadora trombofilia, necessitando do uso do medicamento pleiteado no decorrer de todo o período gestacional, até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, conforme indicação da médica obstetra que a acompanha.
 
 Dessa forma, verifica-se que inexistem dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da Agravante, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, estando demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o periculum in mora, consistente no fato de que a não utilização do medicamento poderá vir a ocasionar um aborto, o que deve ser veementemente evitado.
 
 Sobre a matéria ora em exame, colaciono julgados deste Colegiado, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
 
 NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 HISTÓRICO DE QUATRO PERDAS GESTACIONAIS.
 
 MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837575-77.2021.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
 
 NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA.
 
 SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
 
 INCONFORMISMO DA UNIMED.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
 
 DANO MORAL MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0827416-41.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
 
 NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 HISTÓRICO DE QUATRO PERDAS GESTACIONAIS.
 
 MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0837575-77.2021.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Da mesma Corte de Justiça, transcrevo os julgados adiante ementados: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE/ENOXPARINA) NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR.
 
 NEGATIVA DA OPERADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0816092-59.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CLEXANE 60MG, PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
 
 NEGATIVA DO AGRAVANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO, NO ROL DA ANS, PARA OS FINS PRETENDIDOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807554-23.2020.8.20.0000, Relatora Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 29/04/2021) Por fim, importante esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela do Recurso, determinando que a parte Agravada, consoante as razões acima expostas, forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, o total de 283 unidades do medicamento enoxaparina sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente. (...) Natal, 08 de maio de 2024. (id 24698907) Assim, entendo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão recorrida, por estar demonstrada, a princípio, a necessidade do medicamento prescrito à parte Agravante, através da solicitação pelo profissional de saúde que lhe acompanha, em razão de suas condições específicas.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 16ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a parte Agravada, consoante as razões acima expostas, forneça ou custeie o total de 283 unidades do medicamento enoxaparina sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente, no prazo estabelecido no decisum de id 24698907. É o voto.
 
 Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805734-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de agosto de 2024.
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805734-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2024.
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                                            15/07/2024 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 14:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/07/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2024 14:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 14:09 Juntada de diligência 
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                                            20/06/2024 02:25 Decorrido prazo de MARIA LETICIA BARBALHO FERNANDES LINS em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:45 Decorrido prazo de MARIA LETICIA BARBALHO FERNANDES LINS em 19/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 01:35 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            17/05/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            17/05/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0805734-27.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA LETÍCIA BARBALHO FERNANDES LINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0830044-32.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSEFAZ, ora Agravada, assim decidiu: (...) Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro a antecipação da tutela requerida e a gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte autora para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
 
 Determino a designação da audiência de conciliação perante o CEJUSC/Saúde citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes da audiência em tela.
 
 A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias.
 
 Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de maio de 2024. (id 120677539 do Processo 0830044-32.2024.8.20.5001) Em suas razões, a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “A Agravante ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada, de n° 0830044-32.2024.8.20.5001, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela antecipada para determinar que, a título de tutela antecipada, o plano de saúde forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica em dosagem inicial de 60 mg, durante toda gestação e até 45 dias após o parto, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, totalizando 283 (duzentos e oitenta e três) unidades do Medicamento.”; b) “Na petição inicial foi demonstrado que a Agravante possui Trombofilia, sendo do tipo B2 Glicoproteina IGM alterado, conforme faz prova o relatório médico anexo, NECESSITANDO de forma URGENTE fazer uso do fármaco solicitado com a finalidade de evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal, durante toda gestação, tendo os fatos acima descritos sido comprovado por meio de relatório médico e exames.”; c) “A ação foi devidamente fundamentada no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como nos preceitos constitucionais, especialmente os arts. 5º, 6º e 196, que garantem o direito à vida, o acesso à saúde que é um direito de todos e um DEVER do Estado.
 
 Por sua vez, o pedido de tutela antecipada foi fundamentado ante ao bom direito invocado, eis que o medicamento tem registro na anvisa, foi incorporado ao SUS desde 2018, e há inequívoca prescrição médica, bem como inexistir outro medicamento eficaz ao tratamento da Agravante, comprovando, assim, seu bom direito ao passo que o uso é urgente e imediato, eis que o não uso do medicamento pode gerar complicações sérias na saúde materno fetal.”; d) “Veja, Excelência, que a Lei 9.656/98, em seu art. 35, incisos I e II, aduz, claramente, que o plano de saúde deve prestar, em casos de urgência e emergência, o tratamento necessário para a manutenção da gravidez, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE TRATAMENTO.”; e) “No caso em comento, já foi DEMONSTRADO QUE O TRATAMENTO SOLICITADO ESTÁ, SIM, INSERIDO O ROL DA ANS.
 
 Contudo, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE, A SITUAÇÃO EM EPÍGRAFE SERIA FACILMENTE ENQUADRADA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ROL, DE MODO QUE AINDA, ASSIM, TERIA CUSTEIO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE.”; f) “No tocante ao perigo da demora, o relatório médico acostado aos autos não deixa qualquer margem de dúvida.
 
 O não uso do medicamento pode ocasionar a MORTE do NASCITURO E, AINDA, A COMPLICAÇÃO DA SAÚDE MATERNA.
 
 Diante do exposto, requer, a Agravante, que Vossa Excelência defira a tutela antecipada requerida, determinando que os entes Agravados forneçam o fármaco da enoxaparina sódica, da forma prescrita na receita, isto é durante toda gestação e puerpério”.
 
 Requer, ao final, o conhecimento do Agravo, com a concessão da antecipação da tutela recursal “para fornecer o total de 283 (duzentos e oitenta e três) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês, como de praxe), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 21.285,80 (vinte e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), e aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; C) No Mérito, desde já, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que este Juízo relator ratifique a liminar requerida na alínea ‘c’, de modo a prover o pedido de fornecimento da enoxaparina sódica em 60mg, a ser custeado pela Agravada a em benefício da Agravante, no total de 283 (duzentos e oitenta e três) unidades de Enoxaparina Sódica, conforme consta no relatório médico anexado.” (Pág.
 
 Total – 18). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
 
 Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante faz jus à antecipação da tutela recursal.
 
 Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como a necessidade urgente e imediata do medicamento solicitado, conforme laudo médico, além da negativa de fornecimento do fármaco por parte do plano de saúde.
 
 Com efeito, o relatório médico (id Pág.
 
 Total – 31 do Processo 0830044-32.2024.8.20.5001) esclarece que a Paciente é portadora de trombofilia do tipo B2 GLICOPROTEINA IGM alterado e se encontra com seis semanas de gestação, necessitando, de forma URGENTE e IMEDIATA fazer uso da enoxaparina sódica em dosagem de 60mg, durante toda a gestação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, atestando ainda, que a medicação é imprescindível para a vida fetal e a manutenção da saúde materna.
 
 Destarte, é indubitável que a paciente grávida é portadora trombofilia, necessitando do uso do medicamento pleiteado no decorrer de todo o período gestacional, até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, conforme indicação da médica obstetra que a acompanha.
 
 Dessa forma, verifica-se que inexistem dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da Agravante, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, estando demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o periculum in mora, consistente no fato de que a não utilização do medicamento poderá vir a ocasionar um aborto, o que deve ser veementemente evitado.
 
 Sobre a matéria ora em exame, colaciono julgados deste Colegiado, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
 
 NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 HISTÓRICO DE QUATRO PERDAS GESTACIONAIS.
 
 MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837575-77.2021.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
 
 NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA.
 
 SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
 
 INCONFORMISMO DA UNIMED.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
 
 INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
 
 DANO MORAL MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0827416-41.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
 
 NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 HISTÓRICO DE QUATRO PERDAS GESTACIONAIS.
 
 MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
 
 ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0837575-77.2021.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Da mesma Corte de Justiça, transcrevo os julgados adiante ementados: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE/ENOXPARINA) NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR.
 
 NEGATIVA DA OPERADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0816092-59.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PLEITO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CLEXANE 60MG, PELO PLANO DE SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 AUTORA GESTANTE, PORTADORA DE TROMBOFILIA.
 
 NEGATIVA DO AGRAVANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO, NO ROL DA ANS, PARA OS FINS PRETENDIDOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807554-23.2020.8.20.0000, Relatora Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 29/04/2021) Por fim, importante esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela do Recurso, determinando que a parte Agravada, consoante as razões acima expostas, forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, o total de 283 unidades do medicamento enoxaparina sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 08 de maio de 2024.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            15/05/2024 13:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/05/2024 13:41 Expedição de Ofício. 
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                                            15/05/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 18:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/05/2024 10:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/05/2024 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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