TJRN - 0833044-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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12/07/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0833044-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 31 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 137260486, que julgou procedente o pedido autoral.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à inexistência dos danos morais.
Defendeu, ainda, que o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; bem como que a correção monetária e juros moratórios devem incidir a contar da sentença.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão, porquanto a sentença embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para o cabimento da indenização por danos morais pretendida na exordial.
Ademais, não se mostram os embargos de declaração instrumento hábil para diminuição da verba indenizatória fixada.
Por fim, os juros moratórios devem incidir a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tal como observado na sentença embargada.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID.137260486 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 22:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por IVANALDO GAUDÊNCIO DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$766,92 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) referente a contratos com a empresa demandada; b) desconhece a origem da contratação, pugnando pela desconstituição do débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 121690393 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor da causa e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito alegou, em síntese, que o débito que deu origem a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorre do contratos de cessão de crédito firmado entre ela (cessionária) e os cedentes NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON) .
Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que a dívida encontra-se em aberto.
Por fim, afirma que não há comprovação da ocorrência de dano moral nem do nexo de causalidade e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses sustentadas na contestação (ID 123452465).
Realizada audiência de instrução foi procedido o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Com relação ao valor da causa, o mesmo deve ser fixado segundo os parâmetros do art. 292, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, a parte autora pleiteia o cancelamento do débito no valor de R$766,92 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor atribuído à causa foi R$ 10.766,92 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) equivalentes à soma dos pedidos formulados e, portanto, de acordo com o disposto no dispositivo legal supra transcrito, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 121658131, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Por fim, com relação à alegação de prescrição, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o art. 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Entretanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com o conhecimento do dano e sua autoria.
No caso em tela, não consta dos autos qualquer documentação comprovando que a autora teria tido conhecimento do débito questionado na data da inscrição do seu nome no SPC/SERASA.
Neste sentido, diante da ausência de elementos que permitem concluir que a autora teve conhecimento do débito em momento anterior, não há como se utilizar da data da negativação como marco inicial da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Passo à análise do mérito.
Oportuno lembrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, tendo em vista que a demandada é uma instituição financeira , estando sujeita ao disposto no artigo 14 do referido Código: No caso presente, afirma o demandante que jamais manteve relação jurídica comercial com a demandada e que os débitos gerados e que deram origem a inscrição de seu nome no SPC e SERASA se deu por conta da falha na política de segurança da demandada.
A parte ré, por sua vez, alega que o autor celebrou contrato com a NATURA COSMÉTICOS S.A e AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON) e que , posteriormente, foi realizada uma cessão de crédito entre o cedente e o réu, por meio de Contrato de Cessão Crédito.
Afirma que os débitos são devidos e que os mesmos são decorrentes de contratação legítima.
Em se tratando de relação de consumo, conforme já mencionado anteriormente presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC , incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, visto que, embora alegue a existência do contrato que deu origem ao débito questionado, não houve fornecimento do referido instrumento contratual.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição requerida, como amplamente já arguido nos autos e conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, Resp. 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Na ocasião da audiência de instrução, o autor afirmou não reconhecer as assinaturas apostas na documentação apresentada pela parte ré (Canhoto - ID 126884417), bem como informou que nunca contratou ou realizou compras de mercadorias nas empresas Natura Cosméticos e Avon, apesar das notas fiscais apresentadas pela ré (ID 126884420, ID 126884421 e ID 132016642).
Caberia à demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine à sindicância acerca da validade e veracidade da documentação pessoal apresentada, mediante consulta a referências e conferências a partir de outras fontes, entretanto, não o fez.
Portanto, embora tenha sido anexado à defesa uma cópia de documento (ID 126884417) no qual consta uma assinatura como sendo da parte autora, esta desconhece qualquer relação contratual firmada com a empresa demandada, sendo ônus do fornecedor comprovar a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ por ocasião do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ao dispensar a perícia grafotécnica, que seria uma forma de comprovar a autenticidade da documentação apresentada pela parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, quando afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não conhecimento do débito que deu ensejo a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição do débito.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inscrição em cadastro de inadimplentes, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé.
Precedente. 2.
Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1298388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro.
II.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 924.079/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito e condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, bem como para condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais em favor de IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
25/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 09:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:17
Juntada de diligência
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 07:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:20
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 25/09/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com ar, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833044-40.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:03
Publicado Citação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833044-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO GAUDENCIO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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