TJRN - 0805490-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805490-98.2024.8.20.0000 Polo ativo SUELMIR GLEBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo CELIAN CARLOS MAIA Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0805490-98.2024.8.20.0000 Agravante: Suelmir Glebson da Silva Oliveira Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto (OAB/RN 9.340) Agravada: Celian Carlos Maia Advogado: Eduardo Jeronimo de Souza (OAB/RN 13.576) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Suelmir Glebson da Silva Oliveira em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Monitória nº 0804618-56.2022.8.20.5108, promovida por Celian Carlos Maia em desfavor do ora agravante, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado nos embargos monitórios por aquele opostos.
Em suas razões recursais, alegou o recorrente que se encontra desempregado, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais, apresentando, com o recurso, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando que seu último vínculo laboral foi encerrado em 20/12/2013.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O pedido de efeito ativo restou indeferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
No caso sob exame, entendo que a parte agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao provimento do agravo, não merecendo deferimento o pleito de justiça gratuita por ela formulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Compulsando os autos originários, vê-se que a Juíza a quo, após solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, não tendo a parte feito juntada de nenhum deles, limitando-se a afirmar que estava desempregado, indeferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando (verbis): "No caso concreto, verifico que a parte demandada foi intimada para comprovar a existência de despesas extraordinárias de caráter permanente, assim como outros elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas, tendo a parte requerida apenas informado que não possui renda fixa, bem como que não declara imposto de renda.
Contudo, cumpre observar que o demandado, apesar da alegação de não possuir emprego formal, não fez juntada nem mesmo de sua CTPS.
Além disso, ainda que seja pessoa isenta do pagamento de imposto de renda, a prática rotineira deste juízo demonstra ser possível a juntada de tal documento, o que denota a capacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente." Sob esse enfoque, tem-se que o Agravante nada juntou a fim de quantificar o montante que aufere mensalmente nos "bicos" que alega fazer para sustentar seus dependentes, não trouxe a declaração de isento do imposto de renda, não sendo suficiente para amparar tal pleito a declaração de hipossuficiência.
Ademais, com o recurso, apresentou cópia incompleta da CTPS, que não se revela bastante a comprovar o alegado.
Dessa maneira, verifica-se que o Agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806887-03.2021.8.20.0000 - RELATORA: DESª JUDITE NUNES, Julgado em 30.11.2021).
Por fim, reitere-se que é facultado ao ora Agravante requerer na origem o parcelamento das despesas processuais, conforme prevê o § 6º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805490-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
11/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:14
Decorrido prazo de CELIAN CARLOS MAIA em 19/06/2024.
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03/07/2024 13:14
Outras Decisões
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELMIR GLEBSON DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CELIAN CARLOS MAIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELMIR GLEBSON DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CELIAN CARLOS MAIA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805490-98.2024.8.20.0000 Agravante: Suelmir Glebson da Silva Oliveira Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto (OAB/RN 9.340) Agravado: Celian Carlos Maia Advogados: Rebeca Vasconcelos Benvindo Brandão (OAB/PI 12463) e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP 321.682) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Suelmir Glebson da Silva Oliveira em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Monitória nº 0804618-56.2022.8.20.5108, promovida por Celian Carlos Maia em desfavor do ora agravante, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado nos embargos monitórios por este opostos.
Em suas razões recursais, alegou o recorrente que se encontra desempregado, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais, apresentando, com o recurso, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando que seu último vínculo laboral foi encerrado em 20/12/2013.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença (ou não) dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em favor do agravante.
De início, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021).
Compulsando os autos originários, vê-se que a Juíza a quo, após solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, não tendo a parte feito juntada de nenhum deles, limitando-se a afirmar que estava desempregado, indeferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando (verbis): "No caso concreto, verifico que a parte demandada foi intimada para comprovar a existência de despesas extraordinárias de caráter permanente, assim como outros elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas, tendo a parte requerida apenas informado que não possui renda fixa, bem como que não declara imposto de renda.
Contudo, cumpre observar que o demandado, apesar da alegação de não possuir emprego formal, não fez juntada nem mesmo de sua CTPS.
Além disso, ainda que seja pessoa isenta do pagamento de imposto de renda, a prática rotineira deste juízo demonstra ser possível a juntada de tal documento, o que denota a capacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente." Sob esse enfoque, tem-se que o Agravante nada juntou a fim de quantificar o montante que aufere mensalmente nos "bicos" que alega fazer para sustentar seus dependentes, não trouxe a declaração de isento do imposto de renda, não sendo suficiente para amparar tal pleito a declaração de hipossuficiência.
Ademais, com o recurso, apresentou cópia incompleta da CTPS, que não se revela bastante a comprovar o alegado.
Dessa maneira, verifica-se que o Agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais.
Demais disso, destaco que o ora agravante pode requerer na origem o parcelamento das despesas processuais, conforme prevê o § 6º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/05/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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