TJRN - 0805827-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805827-87.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANTONIA FARIAS DA SILVA Advogado(s): ELIEDSON WILLIAM DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EIS QUE REALIZADOS LEGALMENTE.
TESE VEROSSÍMIL.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO, JUNTAMENTE COM CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL QUE TERIA SIDO FORNECIDA PELA AUTORA NO ATO DA FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE, CUJA ASSINATURA É BASTANTE SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES NO RG E NA PROCURAÇÃO ACOSTADOS COM A AÇÃO PRINCIPAL.
PROVA, TAMBÉM, DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO, EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
COBRANÇAS MENSAIS POUCO SIGNIFICATIVAS EIS QUE EQUIVALEM A APENAS 1% (UM POR CENTO) DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO 03 (TRÊS) ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS, SEM O DEPÓSITO EM JUÍZO DA IMPORTÂNCIA EMPRESTADA.
PARTICULARIDADES QUE, AVALIADAS CONJUNTAMENTE, ATENDEM AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SOBRESTAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Antonia Farias da Silva ajuizou ação anulatória de cobrança c/c danos morais e pedido liminar nº 0800204-11.2024.8.20.5119 contra o Branco C6 Consignado S.A.
Ao examinar as pretensões iniciais, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Lajes/RN deferiu a justiça gratuita e concedeu a medida de urgência, determinando ao réu que em 05 (cinco) dias, a contar da ciência de sua decisão, abstenha-se de realizar descontos junto ao pagamento da parte adversa referente ao empréstimo questionado nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada cobrança indevida.
Além disso, inverteu o ônus da prova, impondo ao requerido a obrigação de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial (Id 24727378, págs. 29/31).
Descontente a financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e trouxe os seguintes argumentos (Id 24727375, págs. 01/10): a) as cobranças são legítimas porque baseadas em empréstimo consignado firmado entre os envolvidos na contenda, devendo ser respeitado, portanto, os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; b) o recorrente depositou o valor do mútuo em conta de titularidade da agravada que, por sua vez, assumiu a contraprestação de permitir a realização do desconto das parcelas mensais em seu benefício, nos exatos termos contratados; c) a parte adversa não realizou a devolução dos valores e/ou depósito judicial da referida quantia, logo, não existe razão para o agravante suspender as cobranças, haja vista que a manutenção de tal determinação lhe impingiria onerosidade excessiva; d) o sobrestamento também pode ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas; e) “não possui controle direto sobre a folha de pagamentos, sendo no presente caso o INSS, responsável pelos descontos e repasses”, daí porque através de seu próprio sistema interno, requereu à autarquia que atenda a obrigação, mas existe um período entre sua solicitação e o efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo a instituição financeira meios para confirmar se a ordem judicial foi, ou não, efetivada, e em qual prazo; f) necessária a fixação de teto máximo para a multa arbitrada, o qual não deve se distanciar da obrigação principal.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo.
Caso sua pretensão seja negada, que seja determinada a imediata emissão de ofício à fonte pagadora para que proceda com a suspensão dos descontos objeto do comando judicial de origem e, também, a redução da multa para quantia não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), com a fixação de valor máximo.
O preparo foi recolhido (Id´s 24727376 – 24727377).
O pedido de suspensividade foi deferido em decisão de Id 24750440.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25642764) e a Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25687772). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objeto do Banco C6 Consignado S/A é ver reformada a decisão precária proferida na primeira instância, que lhe obrigou a suspender os descontos, a título de empréstimo consignado, que vêm sendo realizados em benefício previdenciário da parte adversa.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo agravante, foram trazidas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) É fato que a lide deve ser examinada sob a ótica consumerista e no caso concreto, estão em litígio, de um lado, uma financeira de grande porte e atuação nacional, e de outro, pessoa idosa e hipossuficiente.
Ocorre que a autora alegou na petição inicial que desconhece o empréstimo que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário e com base apenas na palavra da demandante, o juízo de origem deferiu o pedido liminar e ordenou a suspensão das cobranças por entender que, “diante da negativa quanto a existência de contratação, aliando-se aos documentos que instruem a inicial, em especial o extrato de contratação e histórico de créditos, ambos do INSS, que demonstram que, em tese, a demandante está sofrendo descontos indevidos diretamente no seu benefício, nasce a probabilidade do direito afirmado”.
Não obstante, observa-se que o banco demandado, ao ser citado, apresentou o contrato que alega ter sido firmado entre os litigantes e que justifica os déficits no benefício da parte adversa (Id´s 24727378, pág. 78 – 24727379, pág. 01).
Acostou também cópia do documento pessoal que teria sido supostamente apresentado pela autora no ato da contratação (Id 24727379, pág. 14), cuja assinatura é bastante semelhante àquelas constantes no RG e na procuração trazidos com a ação principal (Id 24727378, págs. 19/20).
Além disso, a financeira trouxe prova do TED creditado, no valor do consignado, em conta de titularidade da aposentada (Id 24727379, pág. 18).
Outra particularidade a ser observada é que a despeito de a agravada auferir renda de R$ 1.412,00 (Id 24727378, pág. 23), os descontos mensais são da ordem de 14,26 (catorze reais e vinte e seis centavos), ou seja, equivalem a aproximadamente 1% (um por cento) da quantia recebida para sua subsistência e que soa pouco expressiva, tanto assim que eles vêm sendo realizados desde abril/21 (Id 24727378, pág. 24) e somente esse ano foram percebidos pela consumidora, que ajuizou a ação em 25.03.2024.
Nesse contexto, considerando que o processo, protocolado em março/24 tramita de forma célere, inclusive com contestação apresentada, não há razão, a princípio, para sobrestar as cobranças somente agora, já que elas vêm sendo realizadas há anos, ao que tudo indica, como contraprestação a produto contratado.
Ademais, Antonia Farias da Silva não efetuou o depósito em juízo do montante que o banco alega (e trouxe elementos nesse sentido) ter disponibilizado à idosa, logo, manter a decisão de origem e, consequentemente, a suspensão dos descontos, aparentemente lícitos, é impor ao banco uma onerosidade excessiva, eis que ficará impedido de receber a contraprestação da relação jurídica que, a priori, parece ter sido entabulada.
Em casos semelhantes, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
OPERAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE.
CONFIRMAÇÃO POR MEIO DIGITAL (SELFIE DO CONTRATANTE E FOTOS DIGITALIZADAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE).
DEMONSTRADA A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento, 0801269-72.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0810680-76.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, SÚMULA 297/STJ E ART. 6º, VIII DO CDC.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA AVENÇA.
DOCUMENTO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) E ENDEREÇO IP.
CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR WHATSAPP.
INCONTROVERSO RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento 0807695-37.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 01/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONCESSÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
BANCO AGRAVANTE QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PRÓPRIA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0808179-52.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 21/09/2023) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, inclusive porque não houve recurso da consumidora contra o decidido acima, ratifico o entendimento exarado na decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento ao recurso, revogando a deliberação judicial agravada proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, contra o Branco C6 Consignado S.A, nos autos da ação ordinária nº 0800204-11.2024.8.20.5119. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805827-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
09/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA FARIAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA FARIAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805827-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) AGRAVADA: Antonia Farias da Silva Advogado: Eliedson William da Silva (OAB/RN 5.627) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Antonia Farias da Silva ajuizou ação anulatória de cobrança c/c danos morais e pedido liminar nº 0800204-11.2024.8.20.5119 contra o Branco C6 Consignado S.A.
Ao examinar as pretensões iniciais, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Lajes/RN deferiu a justiça gratuita e concedeu a liminar, determinando ao réu que em 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, abstenha-se de realizar descontos junto ao pagamento da parte adversa referente ao empréstimo questionado nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada cobrança indevida.
Além disso, inverteu o ônus da prova, impondo ao requerido a obrigação de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial (Id 24727378, págs. 29/31).
Descontente a financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e trouxe os seguintes argumentos (Id 24727375, págs. 01/10): a) as cobranças são legítimas porque baseadas em empréstimo consignado firmado entre os envolvidos na contenda, devendo ser respeitado, portanto, os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; b) o recorrente depositou o valor do mútuo em conta de titularidade da agravada que, por sua vez, assumiu a contraprestação de permitir a realização do desconto das parcelas mensais em seu benefício, nos exatos termos contratados; c) a parte adversa não realizou a devolução dos valores e/ou depósito judicial da referida quantia, logo, não existe razão para o agravante suspender as cobranças, haja vista que a manutenção de tal determinação lhe impingiria onerosidade excessiva; d) o sobrestamento também pode ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas; e) “não possui controle direto sobre a folha de pagamentos, sendo no presente caso o INSS, responsável pelos descontos e repasses”, daí porque através de seu próprio sistema interno, requereu à autarquia que atenda a obrigação, mas existe um período entre sua solicitação e o efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo a instituição financeira meios para confirmar se a ordem judicial foi, ou não, efetivada, e em qual prazo; f) necessária a fixação de teto máximo para a multa arbitrada, o qual não deve se distanciar da obrigação principal.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo.
Caso não deferida sua pretensão, que seja determinada a imediata emissão de ofício à fonte pagadora para que proceda com a suspensão dos descontos objeto do comando judicial de origem e, também, a redução da multa para quantia não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), com a fixação de valor máximo.
O preparo foi recolhido (Id´s 24727376 – 24727377). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e, nesse primeiro momento, passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo que, para ser acolhido, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, a saber: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Após examinar o feito superficialmente, entendo que a decisão, pelo menos a princípio, deve ser reformada. É fato que a lide deve ser examinada sob a ótica consumerista e no caso concreto, estão em litígio, de um lado, uma financeira de grande porte e atuação nacional, e de outro, pessoa idosa e hipossuficiente.
Ocorre que a autora alegou na petição inicial que desconhece o empréstimo que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário e com base apenas na palavra da demandante, o juízo de origem deferiu o pedido liminar e ordenou a suspensão das cobranças por entender que, “diante da negativa quanto a existência de contratação, aliando-se aos documentos que instruem a inicial, em especial o extrato de contratação e histórico de créditos, ambos do INSS, que demonstram que, em tese, a demandante está sofrendo descontos indevidos diretamente no seu benefício, nasce a probabilidade do direito afirmado”.
Não obstante, observa-se que o banco demandado, ao ser citado, apresentou o contrato que alega ter sido firmado entre os litigantes e que justifica os déficits no benefício da parte adversa (Id´s 24727378, pág. 78 – 24727379, pág. 01).
Acostou também cópia do documento pessoal que teria sido supostamente apresentado pela autora no ato da contratação (Id 24727379, pág. 14), cuja assinatura é bastante semelhante àquelas constantes no RG e na procuração trazidos com a ação principal (Id 24727378, págs. 19/20).
Além disso, a financeira trouxe prova do TED creditado, no valor do consignado, em conta de titularidade da aposentada (Id 24727379, pág. 18).
Outra particularidade a ser observada é que a despeito de a agravada auferir renda de R$ 1.412,00 (Id 24727378, pág. 23), os descontos mensais são da ordem de 14,26 (catorze reais e vinte e seis centavos), ou seja, equivalem a aproximadamente 1% (um por cento) da quantia recebida para sua subsistência e que soa pouco expressiva, tanto assim que eles vêm sendo realizados desde abril/21 (Id 24727378, pág. 24) e somente esse ano foram percebidos pela consumidora, que ajuizou a ação em 25.03.2024.
Nesse contexto, considerando que o processo, protocolado em março/24 tramita de forma célere, inclusive com contestação apresentada, não há razão, a princípio, para sobrestar as cobranças somente agora, já que elas vêm sendo realizadas há anos, ao que tudo indica, como contraprestação a produto contratado.
Ademais, Antonia Farias da Silva não efetuou o depósito em juízo do montante que o banco alega (e trouxe elementos nesse sentido) ter disponibilizado à idosa, logo, manter a decisão de origem e, consequentemente, a suspensão dos descontos, aparentemente lícitos, é impor ao banco uma onerosidade excessiva, eis que ficará impedido de receber a contraprestação da relação jurídica que, a priori, parece ter sido entabulada.
Em casos semelhantes, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
OPERAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE.
CONFIRMAÇÃO POR MEIO DIGITAL (SELFIE DO CONTRATANTE E FOTOS DIGITALIZADAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE).
DEMONSTRADA A LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento, 0801269-72.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0810680-76.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, SÚMULA 297/STJ E ART. 6º, VIII DO CDC.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA AVENÇA.
DOCUMENTO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) E ENDEREÇO IP.
CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR WHATSAPP.
INCONTROVERSO RECEBIMENTO DA QUANTIA CONTRATADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento 0807695-37.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 01/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONCESSÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
BANCO AGRAVANTE QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PRÓPRIA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0808179-52.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 21/09/2023) Pelos argumentos postos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultando juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inc.
II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
A seguir, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 23:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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