TJRN - 0863350-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863350-26.2023.8.20.5001 Polo ativo RITA LAURA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rita Laura da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863350-26.2023.8.20.5001, impetrado pela ora apelante contra ato imputado ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões (ID 25828994), a apelante alega que “requer a anulação do processo administrativo conduzido pelo IPERN e a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes”.
Solicita “que este E.
Tribunal determine ao órgão impetrado o restabelecimento integral e imediato do valor do benefício previdenciário originalmente concedido à impetrante, de forma a anular qualquer revisão ou redução que tenha sido efetuada de maneira ilegal ou sem observância dos princípios constitucionais e legais”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida e concedida a segurança.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25828998.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, concedida em primeiro grau (ID 25828971), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
A apelante alega que “foi surpreendida com uma decisão que afetou seus direitos previdenciários sem a devida oportunidade de defesa”, entendendo restar configurado o cerceamento de defesa neste sentido, sendo ilegal a redução dos seus proventos.
Em que pese haver entendimento contido na Súmula Vinculante nº 03 do STF garantindo o contraditório e a ampla defesa quando houver revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, o caso em comento carece de elementos capazes de justificar a concessão da segurança.
Nota-se que a parte impetrante sequer comprovou a existência de processo administrativo junto ao Tribunal de Contas do Estado, como registrou o magistrado singular.
Percebe-se, portanto, que a parte impetrante não comprova seu direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que se apresenta primordial por se tratar da via mandamental.
Assim, para a devida análise do caso concreto, cumpre anotar que caberia ao impetrante, considerando a via estreita ora utilizada, demonstrar de plano e através de prova pré-constituída o direito vindicado.
Ao definir as hipóteses possivelmente alcançadas pela ação mandamental, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, impõe a necessidade de existência de direito líquido e certo comprovado por meio da apresentação de prova pré-constituída, afastando, por conseguinte, a possibilidade de dilação probatória na presente via, lastreando-se o Órgão Julgador, tão somente, no acervo documental trazidos pelo impetrante ou colacionado durante o trâmite processual, para formar o seu convencimento.
Destarte, a partir do momento em que o feito depender da produção de prova, necessitando de abertura de fase instrutória, não há como apreciar a pretensão veiculada em sede de ação mandamental, sem que tal comportamento viole as formalidades e objetivos inerentes ao procedimento relativo à espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e desta E.
Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR FEITO ADMINISTRATIVO QUE APURA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO NOTIFICAÇÃO QUANTO À INFRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE INFRAÇÃO EM SEU NOME.
PARTE IMPETRANTE QUE NÃO EVIDENCIA SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-10.2023.8.20.5129, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
Com efeito, diante a ausência de prova pré-constituída, a segurança não poderia ter sido concedida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863350-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
26/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/08/2024 22:56
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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