TJRN - 0831163-28.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0831163-28.2024.8.20.5001 Intimo a parte autora, por meio dos advogados habilitados nos autos, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais anexada no ID 163428544.
Monte Alegre-RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALANE ARAUJO DANTAS MORAIS Técnica Judiciária -
09/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 05:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:33
Declarada incompetência
-
06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
05/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
04/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
27/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/10/2024 13:44
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ERICKA MONICK SOUZA OLIVEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim PROCESSO: 0831163-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ERICKA MONICK SOUZA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas nos autos.
Com o objetivo de sanar erro material existente na decisão que deferiu a curatela provisória (id. 125935176), faço constar da mesma o seguinte trecho do dispositivo, devidamente corrigido, em substituição ao anterior: "ISTO POSTO, tendo em vista a necessidade de amparar material e socialmente, NOMEIO, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, a pessoa de ERICKA MONICK SOUZA OLIVEIRA DA SILVA CABRAL, CPF sob o n.º *67.***.*19-05, como CURADORA PROVISÓRIA de EDSON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, viúvo, RG: 075828322-0, CPF: *56.***.*21-53, residente e domiciliado na Rua dos Canários,14,QD 2, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59150-270, em caráter temporário, para administrarem seus bens e representá-la na prática dos atos civis, assumindo a condição de depositário(a) fiel dos valores porventura percebidos pela parte interditanda, estando obrigado(a) a prestar contas quando instado(a) para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Friso que tal nomeação se refere somente aos atos da vida civil desde que digam respeito à regularização do benefício previdenciário que tem direito e à representação perante instituições financeiras no que diga respeito ao recebimento do benefício, não podendo, contudo, contratar empréstimos ou financiamentos em nome da parte interditanda.
Ficam os curadores provisórios nomeados responsáveis por cuidarem do(a) interditado(a) em todas as situações e atividades da sua vida até decisão ulterior deste Juízo, sob as penas da lei, bem como advertidos que é terminantemente vedada a alienação ou oneração pela parte nomeada de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial.
Havendo a necessidade da realização de perícia médica e de estudo social do caso, e tratando-se de perícia paga pelas partes, considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP, de 24/01/2023, e do Ofício Circular 001/2023-NP, de 26/01/2023, procedo à consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN e nomeio Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (e-mail: [email protected], telefone: 84 9 9695 5555) como perito judicial para a realização do Laudo médico pericial (Laudo em Ação de Interdição), e Ana Paula Ferreira dos Santos Duarte (e-mail: [email protected], telefone: 084 994528926) como perita na área de assistência social para a realização do Estudo Social do caso, com o intuito de averiguar sobre quem dever recair a curatela definitiva no caso de procedência da interdição pleiteada.
No tocante ao Laudo médico, o perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) O interditando sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no interditando, as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da doença? Além disso, fica ressaltado que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo, devendo ser evitadas, de todo modo, respostas vagas ou lacônicas.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos Laudos, que deverão atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação, e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, §1º, I, II e III, do CPC, intimem-se os requerentes, por meio de advogado, para, querendo, em quinze dias, se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, e/ou para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Havendo inércia dos peritos nomeados, retornem os autos conclusos para despacho.
Em caso de manifestação dos peritos nomeados, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, falarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor e intimação das partes para os fins do art. 95, do CPC.
Cópia desta decisão serve como termo de compromisso da curatela provisória, ressalvando-se que as movimentações financeiras só podem ser realizadas pelo curador na agência bancária com apresentação do cartão bancário em nome da parte interditanda, deste termo de compromisso e da documentação pessoal do(a) curador(a) provisório(a).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cópia da presente decisão serve como ofício/mandado”.
A presente decisão integra e substitui a anterior somente nas partes em que são sanados os mencionados vícios, mantendo-se integralmente os seus fundamentos e suas demais disposições finais.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data e hora do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/07/2024 15:25
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831163-28.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO CPF: *78.***.*02-68, ERICKA MONICK SOUZA OLIVEIRA DA SILVA CPF: *67.***.*19-05, Ana Márcia de França Souza CPF: *12.***.*27-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, ANA MÁRCIA DE FRANÇA SOUZA Requerido: EDSON OLIVEIRA DA SILVA CPF: *56.***.*21-53 Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANTONIA FERNANDES DE ARAUJO SANTOS e MARIA FELICIANA DO CARMO NETA, em favor de sua filha e sobrinha, LIGIA ARAUJO DANTAS.
Declara a Requerente, na peça inicial, que a Interditanda tem domicílio na cidade de Parnamirim/RN, neste Estado.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos o Ministério Público opinou “pelo reconhecimento da incompetência desse Juízo, declinando da análise do feito em favor do Juízo competente na Comarca de Parnamirim/RN”.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Considerando que é iterativa a jurisprudência, no sentido de que "o domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT 537/103)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À INTERDITO E SUA CURADORA/AGRAVANTE - INTERLOCUTÓRIO DE INCOMPETÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM CUJO TERRITÓRIO RESIDE O INCAPAZ - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CURADOR APÓS SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Até anteriormente à interdição, o juízo competente para processar e julgar casos envolvendo direitos e obrigações do interditando é o do local em que ele reside.
Proferida a sentença de interdição- porque tem efeitos desde logo-, modifica-se o domicílio do curatelado para o domicílio do curador nomeado. (AI 101349 SC 2003.010134-9- Relator:Monteiro Rocha-TJSC) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 98 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.
Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL – RJ. (AgRg no CC 100739 / BA, Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009).
O julgado acima delineia com perfeição o caso em tela.
Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamento, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário.
Outra jurisprudência vem ratificar melhor o entendimento deste Juízo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ- Conflito de Competência – CC 109840 – PE 2010/0005759-0 – Data da Publicação: 12/02/2011). "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chegaé a mesma.2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.Precedentes.4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.(STJ -CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DESTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".-Afigura-se de toda ilegítima a ação do curador do interditando que se beneficia do dinheiro do curatelado para prover suas próprias despesas.Em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, a jurisprudência transige com o declínio da competência do foro da curatela para o local do domicílio do interditando a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0105.12.010315-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 10/09/2013, publicação da súmula em 13/09/2013).(Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INTERDIÇÃO -FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR -DOMICÍLIO DO INTERDITANDO -ARTIGO 94, DO CPC/73 -PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ-EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA -RECURSO NÃO PROVIDO -DECISÃO MANTIDA.-Ante a inexistência de norma específica sobre a matéria, a definição da competência, nos casos de interdição, deve levar em conta os critérios: i) do melhor interesse do incapaz; ii) da facilitação de sua defesa; iii) da efetividade da instrução processual e da prática dos atos processuais.-As situações peculiares que circunscrevem a hipótese dos autos, autorizam, em prol do melhor interesse do incapaz, a relativização da regra consagrada no artigo 94, do CPC/73. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0686.13.010202-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015).(Grifou-se).
Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do art. 46 do CPC, com as providências e cautelas legais.
P.
I.
Natal, 3 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0831163-28.2024.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ERICKA MONICK SOUZA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EDSON OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 14 de maio de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0816145-45.2021.8.20.5106
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