TJRN - 0816145-45.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0816145-45.2021.8.20.5106 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo DIRETOR REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s): GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPVA 2021 SOBRE O VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL EM RAZÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA AOS TAXISTAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8ª DA LEI Nº 6.967/96.
ISENÇÃO DO IPVA AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILIZADOS NA CATEGORIA TÁXI.
DECRETO 18.773/2005 QUE LIMITA A ISENÇÃO DO IPVA A UM VEÍCULO POR PROPRIETÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à Remessa Necessária, no sentido de manter inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em virtude de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Mandado de Segurança nº 0816145-45.2021.8.20.5106, ajuizado por GUILDER FILGUEIRA ALEXANDRE em desfavor do DIRETOR REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RN, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo concedeu a segurança a GUILDER FILGUEIRA ALEXANDRE e reconheço a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento do IPVA 2021, referente ao veículo Chevrolet/Onix, placa OSA3G48, Renavam *10.***.*41-76.
Não houve interposição de recurso voluntário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço Remessa Necessária.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não da declaração da ilegalidade da cobrança de IPVA 2021 sobre o veículo Chevrolet/Onix placa OSA3G48, código RENAVAM *10.***.*41-76, em favor do impetrante, em razão da isenção concedida aos taxistas.
Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece ser reformada.
Sobre a questão, cumpre destacar o disposto no art. 8º da Lei nº 6.967/96 e o art. 7º do Decreto nº 18.773/2005, os quais dispõem que: Lei nº 6.967/96 Art. 8º.
São isentos de imposto: [...] VII – os veículos automotores utilizados na categoria táxi, com capacidade para até sete passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário; (...).
Decreto nº 18.773/2005 Art. 7º.
São isentos de imposto: (...) VII – os veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, limitado a 1 (um) veículo por proprietário e desde que: a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado; b) sejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria ‘aluguel’; c) tenham capacidade para até sete passageiros, no caso de automóveis; d) tenham potência máxima de 150 (cento e cinquenta) cilindradas, se motocicletas.
Do exame dos autos, constata-se que o impetrante não conseguiu a isenção postulada administrativamente, uma vez que, apesar de ter apresentado o requerimento administrativo de isenção de IPVA, teve como resposta, a necessidade do envio da Certidão negativa de débitos (Id n° 72642955), No entanto, como não pagou o IPVA 2021, não consegue emitir a referida certidão.
Lado outro, observa-se que o veículo, tipo automóvel Chevrolet/Onix, placa OSA3G48, Renavam *10.***.*41-76, é de fato, da propriedade do impetrante, estando enquadrado na categoria para aluguel, cuja capacidade é de 5 (cinco) passageiros, dispensada a análise de potência, haja vista a exigência legal se referir a veículo motocicleta, o que não é o caso.
Ademais, também está comprovada a condição de inscrição junto ao INSS (Id n° 72642949).
Sendo assim, é evidente que o impetrante preenche todos os requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada.
Por todo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816145-45.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 13:18
Conclusos 6
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30/04/2024 13:15
Juntada de termo
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30/04/2024 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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30/04/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 18:42
Declarada incompetência
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03/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:39
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:34
Declarada incompetência
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17/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
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16/12/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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05/10/2021 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RN em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:23
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:14
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:34
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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