TJRN - 0800014-81.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800014-81.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA IZAURA DA CONCEICAO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELO BANCO DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “CARTÃO PROTEGIDO”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL AUTORAL PARA CONCESSÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COMPATÍVEL COM O ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 19,98.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) II - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco réu.
Pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA IZAURA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800014-81.2024.8.20.5108, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “...CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.746.948/00001-02) a restituição da quantia de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
Como razões (id 24563822), o Banco Apelante sustenta a legalidade da sua conduta.
Afirma que a parte autora aderiu ao seguro de cartão protegido.
Aduz que: “em que pese alegue não haver contratado o referido seguro, a parte autora esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir do referido seguro a qualquer momento.” Defende a necessidade de exclusão dos danos materiais.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna que a devolução dos danos materiais ocorra de forma simples.
Por sua vez, a parte autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que haja condenação pelos danos morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados (id 24563820).
Defende, também, a majoração da verba honorária sucumbencial e requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões do Banco Bradesco colacionadas ao id 24563828.
Intimada, a parte autora não apresentou contraminuta. (id 24563830). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, sobretudo a condenação por danos morais.
Já o banco réu, pugna pela reforma para improcedência total dos pedidos, inclusive em relação à condenação a título de dano material, em razão de um único desconto de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos).
Passando à análise do mérito, da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, não havendo demonstrado outros descontos além do ocorrido na quantia de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), havendo comprovação de apenas um único desconto ocorrido de forma indevida.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à Apelante deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a esta eg.
Corte adequar, se for o caso, arbitrar valor de acordo com a realidade dos autos.
Registre-se não ter a autora/apelante demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, além do presumido, cuja prova do excesso é ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos autos, recentemente decidiu a 2ª Câmara Cível desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da baixa repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve sofrer leve e discreta reformada, devendo ser concedida indenização, a título de danos extrapatrimoniais, dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem reduzido, o montante da indenização quando se tratam de poucos descontos de valores pequenos.
A manutenção da indenização se justifica porque a autora somente demonstrou um desconto indevido no valor individual de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos).
No que tange ao pedido formulado pelo banco apelante para que a restituição da devolução do valor de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), ocorra de forma simples, o dispositivo da sentença assim já havia determinado, sem falar que na fundamentação nela empregada, o Magistrado a quo deixou claro que: “restou provado o desconto da quantia de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos).
Esse é o valor que a parte autora tem direito à restituição.” (id 24563467 - Pág. 4 Pág.
Total – 137) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, bem como conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Diante do resultado do julgamento, em que a parte autora sagrou-se vencedora quanto aos danos materiais e morais, inverto os ônus sucumbenciais fixados no 1º grau de jurisdição, para que sejam suportados integralmente pela parte ré, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência no valor R$ 1.000,00 (Um mil reais). É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-81.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Conclusos 5
-
29/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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