TJRN - 0801240-48.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801240-48.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA EULINA TAVARES Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação de id 154840455, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801240-48.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 152809429 alegando contradição deste juízo quanto ao índice de correção a ser utilizado à indenização por dano moral.
Requer que seja fixado quanto a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre indenização por dano moral que fora arbitrada, o IPCA/IBGE, bem como terem como termo inicial a decisão que os fixar ou mesmo a decisão que os mantiver ou reduzir (acórdão).
Alega ainda omissão da referida sentença quanto a determinação da compensação dos valores disponibilizados para a parte autora, devidamente atualizado com juros e correção monetária, evitando-se assim o enriquecimento sem causa.
Sustenta, assim, a necessidade de integração do julgado, com efeitos modificativos.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID 156236104).
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 156455164. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material.
No caso, verifica-se que assiste razão em parte a embargante.
Como bem pontuado por este juízo, a parte autora esclareceu que 'foi realizado um saque no valor de R$ 1.290,00, em 07/06/2019, cuja quantia foi transferida para conta bancária de titularidade da autora, sendo que esta não teria negado o recebimento do valor nem impugnado a titularidade da conta indicada (ID: 128587942)".
Assim eventuais valores recebidos pela autora, ainda que sem autorização, deverão ser deduzidos do montante final da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, ocasião própria para o exame dos critérios de cálculo, inclusive quanto à eventual incidência de correção monetária, se legalmente cabível.
De modo que em que pese este juízo fazer menção, na fundamentação da sentença, a respeito, deixou de constar na parte dispositiva da sentença tal determinação, devendo a omissão portanto, ser sanada.
Quanto ao pleito concernente ao índice de correção fixado, bem como termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora do dano moral, vislumbro que a alegação da parte tenciona apontar suposto vício na sentença proferida, para que seja ela modificada, embora a matéria seja uma mera contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As obscuridades que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser internas à própria decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos, apenas para acrescentar no dispositivo da sentença o seguinte trecho: "Os valores recebidos pela autora, advindos do contrato objeto da lide, deverão necessariamente ser subtraídos do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira".
Mantenho a sentença de ID 152809429 em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA EULINA TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801240-48.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA EULINA TAVARES Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
02/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801240-48.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA EULINA TAVARES x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCISCA EULINA TAVARES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, alegando, em síntese: a) é beneficiária do INSS e procurou a parte ré com o intuito de obter empréstimo consignado, mas, para sua surpresa, descobriu que a modalidade de empréstimo contraída foi a de cartão de crédito consignado, o que se operou à sua revelia, não tendo sido devidamente cientificado do ônus desse contrato; b) o empréstimo oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; c) não foi informado que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão, tampouco recebeu informações acerca da data de início e de término das prestações; e, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu d) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, com a consequente inexistência de débito; b) a suspensão dos descontos; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda à inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 125972287). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva, instruída com documentos.
No entanto, deixou de juntar aos autos o contrato que deu origem à controvérsia.
Em sede preliminar, sustentou a ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora não teria buscado a solução da demanda na via administrativa antes de ajuizar a presente ação, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob a justificativa de ausência de extrato.
Levantou as prejudiciais de prescrição e decadência e, por fim, fez referência à suposta prática de advocacia predatória.
No mérito, o banco réu sustenta que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado tradicional, como alega. Afirma que a contratação ocorreu de forma regular, ocorrido em 05/06/2019, utilizando margem consignável de R$ 49,90, estando o contrato ativo.
A instituição ré alega que a operação seguiu os parâmetros legais previstos na Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015, que autoriza a utilização de até 5% da margem consignável para pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito.
Conforme alega, foi realizado um saque no valor de R$ 1.290,00, em 07/06/2019, cuja quantia foi transferida para conta bancária de titularidade da autora, sendo que esta não teria negado o recebimento do valor nem impugnado a titularidade da conta indicada (ID: 128587942). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido, destacando, sobretudo, que o documento juntado pelo réu contém inconsistências e aparentes manipulações digitais, não correspondendo ao contrato impugnado (ID: 131245825). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira informou não haver mais provas a produzir, ao passo 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu que a parte autora requereu a realização de perícia técnica, caso não se reconheça, desde logo, a nulidade do contrato. Instada a apresentar o contrato objeto da lide, a parte demandada limitou-se a esclarecer aspectos do documento já juntado aos autos (ID: 141697949). Foi proferida decisão que intimou novamente a parte demandada a juntar aos autos o contrato objeto da lide, sob pena de preclusão, porém permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e por não haver no requerimento da parte ré descrição dos motivos para deferimento do pedido de colhimento de depoimento, sendo certo que a versão dos fatos narrados pelo autor já se encontra nos autos, assim subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Arguiu a instituição financeira, em sua contestação, preliminar de possível abuso na representação processual da parte autora, alegando que o advogado constituído pelo demandante teria ajuizado inúmeras ações 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu idênticas em massa, o que, segundo a parte requerida, macularia a capacidade postulatória do causídico.
Todavia, no caso em apreço, ao analisar detidamente o instrumento procuratório, verifico que este encontra- se devidamente assinado e em plena conformidade com os requisitos legais, não havendo qualquer irregularidade formal na representação processual. Ademais, a inicial está devidamente acompanhada de documentos que comprovam as alegações e estão diretamente relacionados à causa de pedir, demonstrando o legítimo interesse e a boa-fé da parte autora.
Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada, permitindo o regular prosseguimento do feito. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A parte autora esclarece que tinha intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, mas observou recentemente que a modalidade contratada se deu, em verdade, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando um desconto de cartão consignado em seu benefício, referente ao contrato 862024464-3 no valor mensal de R$49,90 com início dos descontos de julho de 2019. A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Assim, a parte autora não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da petição inicial. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Repise-se a parte autora reconhece a contratação do empréstimo, contudo, refuta a contratação do cartão de crédito em RMC, conforme se extrai da exordial, o que se comprova pelos extratos de empréstimos consignados (ID: 118253049). A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos prova suficiente da regularidade da contratação.
O contrato apresentado é datado de junho de 2019, mas, conforme os extratos do INSS acostados pela autora, a inclusão da RMC ocorreu somente em 2021, o que demonstra clara divergência temporal e levanta dúvida razoável quanto à correlação entre o contrato exibido pela ré e o efetivamente vinculado ao desconto impugnado. Ao ser intimado, limitou-se a impugnar apenas a divergência quanto à numeração do contrato, esclarecendo que o número *01.***.*30-70 corresponde ao contrato formalizado, enquanto o número 862024464 se refere à proposta/averbação junto ao INSS.
No entanto, não se manifestou de forma específica e efetiva sobre as demais inconsistências apontadas pela parte autora, especialmente quanto à discrepância entre os dados constantes do contrato apresentado e aqueles narrados na inicial, como a data da contratação e o valor do limite concedido. Ou seja, não se trata do mesmo contrato, o que impede qualquer juízo de certeza quanto à ciência da parte autora sobre a natureza da operação e se houve, de fato, contratação consciente e válida de cartão de crédito consignado. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Diante disso, é incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Todavia, o que se analisa aqui é a legalidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito com RMC. Esclarece-se que o débito questionado, reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS". Entretanto, como dito, segundo consta dos autos, o autor buscou a instituição financeira para obter a contratação de um empréstimo consignado.
Para além disso, está sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito, sem a devida comprovação de anuência. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O empréstimo consignado tem como base a pactuação de um contrato de mútuo feneratício e, como objetivo, a contratação de um empréstimo em dinheiro, com pagamento parcelado mensalmente no tempo, com taxa de juros mais baixa que os demais contratos devido ao desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Já o cartão de crédito tem como objetivo possibilitar o pagamento parcelado de produtos e serviços, cuja vantagem é sua utilização sem a cobrança de juros, quando realizados os pagamentos em dia, sendo absolutamente desvantajoso e oneroso o uso do cartão de crédito para saque, por possuir uma taxa de juros superior a do cheque especial, já exorbitante. Essa complexidade operacional, aliada ao fato de que a parte autora é idosa e presumidamente hipossuficiente técnica, impõe um dever de informação reforçado à instituição financeira, que não foi atendido. Assim, ao inserir a autora em operação de cartão de crédito sem comprovar sua ciência e concordância específica com essa modalidade, a instituição financeira agiu com abusividade, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumido. A parte autora tinha intenção de adquirir empréstimo consignado, contudo, foi surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem comprovação de sua anuência (por ausência do contrato), no cartão de crédito RMC pagamento é 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ajustado na modalidade mínima, com a incidência de juros e encargos abusivos que não permitem ao consumidor quitar o ajuste. Portanto, ante a ausência do contrato por RMC (cartão de crédito) e considerando que a parte autora reconhece a contratação do empréstimo com o réu na forma tradicional, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe apenas a contratação de RMC por ausência deste tipo de prova. Assim, ante o reconhecimento da parte autora da contratação de empréstimo consignado, deve ser anulada a cláusula de contratação de cartão de crédito por RMC, pois a parte ré não demonstrou tal modalidade de contratação. Com isso, devem ser revistos os valores descontados do benefício previdenciário, para fins de ajuste de contrato de empréstimo consignado, retirando a modalidade RMC por cartão de crédito. Tendo em vista o reconhecimento da contratação, embora, reconhecida a abusividade, não é cabível o pedido de restituição dos valores descontados, pois de fato o autor reconheceu que contratou e se beneficiou dos valores tomado em empréstimo. O contrato deverá ser modificado, sendo retirada a vinculação a cartão de crédito e RMC, com apuração dos valores já pagos, e, caso, averiguado que a parte requerente pagou valor em excesso, deverá ser restituído em dobro. Em relação ao pedido de dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitar resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda.
Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir. Com atenção aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR nula a cláusula de RMC (cartão de crédito) do contrato n.º 862024464-3, por consequência, DETERMINO o CANCELAMENTO do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos.
O requerido não poderá cobrar encargo oriundo dessa contratação de cartão de crédito, juros em razão da mora e parcelamentos dele decorrente. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O contrato de empréstimo n.º 862024464-3, será adimplido como empréstimo consignado sem vinculação a cartão de crédito, devendo ser realizado reavaliação com fim de averiguar se o autor já quitou os valores tomados em empréstimo, e, em caso de excesso deverá ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 15 -
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801240-48.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA EULINA TAVARES x BANCO SANTANDER DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o banco réu insiste em afirmar que o contrato de nº *01.***.*30-70, anexado no ID: 128587943, corresponde ao objeto da presente demanda.
Todavia, há evidente discrepância entre os dados constantes do referido contrato e os fatos narrados na petição inicial.
A parte autora afirma que a suposta contratação ocorreu em junho de 2021, com limite de R$ 778,00.
No entanto, o contrato apresentado pela instituição financeira é datado de junho de 2019, com limite de R$ 1.336,00, ou seja, trata-se de um instrumento anterior e com valor superior ao informado pela parte autora.
Ademais, no mesmo contrato consta solicitação de saque no valor de R$ 1.290,00, acompanhada de comprovante de TED referente a esse valor, com a mesma data mencionada no contrato (06/2019), o que reforça ainda mais a incompatibilidade com os dados alegados pela parte autora.
Tais inconsistências inviabilizam o acolhimento da alegação de que o contrato apresentado pelo réu corresponde à contratação questionada nos autos, sendo indispensável o esclarecimento detalhado por parte da instituição financeira. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Diante disso, determino a intimação do banco réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem a contratação nos moldes descritos na inicial, sob pena de preclusão da prova.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:08
Decisão Determinação
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801240-48.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA EULINA TAVARES x BANCO SANTANDER DECISÃO Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, considerando que o documento apresentado não corresponde ao contrato impugnado na inicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
08/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Decisão Determinação
-
29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
25/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
25/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/11/2024 05:45
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
23/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801240-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801240-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação, manifestando-se expressamente acerca do contrato anexado aos autos e demais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2024.
-
30/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801240-48.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA EULINA TAVARES Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801240-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Mais uma vez, a autora não esclareceu se recebeu o valor objeto do empréstimo, mesmo que não contratado por si.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 04) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (junho de 2021).
Nessa oportunidade, deverá comprovar que diligenciou junto ao requerido a obtenção dos extratos bancários, por ser fato constitutivo de seu direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801240-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULINA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial na íntegra, sanando os seguintes vícios apontados no despacho de ID 118259827, sob pena de extinção.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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