TJRN - 0812410-28.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0812410-28.2021.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ELIETE FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ELIETE FERNANDES DE SOUSA e outros (4) PARTE DEMANDADA:Município de Natal DECISÃO Tendo em vista a efetivação da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812410-28.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIETE FERNANDES DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA URV.
LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE E CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos da COJUD e reconheceu a inexistência de perda remuneratória.
II.
Questão em discussão: 2.
O recurso discute (i) a necessidade de reforma no julgamento da liquidação para ques ejam homologados os índices apurados em março de 1994, respeitando os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/1994 e pelo RE 561.836/RN e (ii) a validade do laudo pericial que fundamentou a decisão de extinção da execução.
III.
Razões de decidir: 3.
O laudo elaborado pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros estabelecidos pelo título judicial exequendo, respeitando a metodologia prevista na Lei nº 8.880/94 e no entendimento fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN. 4.
Não há nulidade na decisão recorrida, pois o julgador possui discricionariedade para avaliar a necessidade de complementação da prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.
O STF assentou que a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, não havendo direito à incorporação permanente do percentual apurado após reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 6.
A sentença recorrida corretamente reconheceu a inexistência de saldo a favor dos exequentes e extinguiu a execução, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, quando em conformidade com o título executivo, constitui prova técnica imparcial e suficiente para a liquidação de sentença." "2.
Não há nulidade na decisão que dispensa a complementação pericial quando o julgador considera os elementos dos autos suficientes para a solução da controvérsia." "3.
A conversão da URV deve observar os critérios fixados pela Lei nº 8.880/94 e pela jurisprudência consolidada do STF, não se incorporando definitivamente ao vencimento do servidor em caso de reestruturação remuneratória." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; STF, RE nº 1296190/RJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliete Fernandes de Sousa e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 30632829), que homologou o laudo pericial apresentado pela COJUD, reconhecendo a inexistência de perdas remuneratórias a serem perseguidas na execução.
Em suas razões recursais de ID 30632833, as apelantes informam acerca da incorreta metodologia aplicada na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD.
Discorrem sobre os critérios fixados pela legislação de regência para a conversão remuneratória decorrente da instituição da URV.
Especificam que “no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação entre a perda salarial ocorrida durante a mudança do padrão monetário e aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.” Reputam necessário, para fins de apuração dos valores devidos, aferir o valor da remuneração relativa ao mês de março e junho de 1994, em razão do aumento concedido aos servidores.
Terminam por requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o Município de Natal ofereceu contrarrazões no ID 30632836, aduzindo que as perdas pontuais decorrentes dos meses de março a junho/1994 não representam repercussão futura na remuneração do servidor, conforme tem deslindado a jurisprudência desta corte de Justiça.
Culmina requerendo a manutenção da sentença.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, considerando a natureza jurídica do direito discutido em juízo, não sendo necessária a intervenção ministerial. É o que importar relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na sentença (ID 30632829), que, homologando os cálculos apresentados pela COJUD, reconheceu a inexistência de perda remuneratória.
Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização da hipótese em estudo, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida pela então servidora ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, após prova técnica realizada na origem, ultimou por reconhecer a ausência de qualquer perda sentida, de modo a não se justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Neste sentido, válida a transcrição do parecer técnico: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real ( URV = Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O valor total da condenação (Tabela IV) foi obtido considerando as perdas/ganhos ocorridos no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real,considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês; Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Em relação ao tema, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificado que o valor pago aos servidores seria superior ao montante da perda decorrente da conversão financeira, consoante ilustração a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
APELAÇÃO CÍVEL.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD).
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). - Destaques de agora.
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
URV.
Conversão da moeda.
Lei nº 8.880/94.
Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG.
Limitação temporal.
Termo final da incorporação.
Reestruturação da carreira.
Precedentes. 1.
Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022).
Há que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetros jurisdicional de interpretação.
Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Vê-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou estritamente os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional em correspondência com os registros individuais da então servidora para sua conclusão quanto a ausência de valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD).
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812410-28.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
15/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812410-28.2021.8.20.5001 ELIETE FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ELIETE FERNANDES DE SOUSA e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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