TJRN - 0805560-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805560-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOÃO BRAVO DE SOUSA LEMOS ADVOGADO: JOAO PAULO LISBOA DE SOUSA LEMOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS: JORGE VICENTE LUZ E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29564468) interposto por JOÃO BRAVO DE SOUSA LEMOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26201040): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA, INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA OU CONTUMÁCIA IMPUTÁVEL À CREDORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29531315).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n.º 14.195/2021.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 29565728).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa à Lei n.º 14.195/2021, verifico que a parte recorrente descurou-se de apontar quais dispositivos da referida norma teriam sido violados pela decisão recorrida.
Sendo assim, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do Supremo tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos).
Já no que concerne à apontada violação do art. 921, §4º, do CPC, verifico, mais uma vez, que a parte recorrente descuidou-se de apontar de que forma o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo, apresentando deficiência na fundamentação do recurso ao se limitar a mencionar o artigo supostamente violado.
Nesse sentido, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do STF, já transcrita nesse contexto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 356/STF.
OBITER DICTUM.
JUROS LEGAIS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA.
MULTA.
DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. 1.
Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem.
Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa.
Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. 2.
A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial.
Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar.
A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3.
A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria.
Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa. 4.
Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma.
Precedentes. 5.
O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805560-18.2024.8.20.0000 (Origem nº 0001272-04.2004.8.20.0116) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29564468) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805560-18.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO BRAVO DE SOUSA LEMOS Advogado(s): JOAO PAULO LISBOA DE SOUSA LEMOS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ, BRUNO CESAR MORON LUZ, MARIA CECILIA MORON FRANCA LUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O embargante sustenta erro material no acórdão, alegando que a certidão de inexistência de bens penhoráveis nos automóveis deveria ser considerada como o termo inicial da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de inexistência de bens penhoráveis constitui termo inicial para a prescrição intercorrente; e (ii) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material que justifica a interposição dos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão das matérias já analisadas. 4.
A certidão mencionada pelo embargante não configura o termo inicial para a prescrição intercorrente, pois o novo regime de prescrição intercorrente, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 5.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sem omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. 7.
Tese de julgamento: i) A certidão de inexistência de bens penhoráveis, quando anterior a vigência da Lei nº 14.195/2021, não constitui termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente; ii) O novo regime de prescrição de intercorrente previsto na Lei nº 14.195/2021 não se aplica a execuções infrutíferas ocorridas antes de sua vigência; iii) A interposição de Embargos de Declaração com a intenção de rediscutir uma matéria já decidida configura abuso do direito e pode ensejar sanção por caráter protelatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por JOÃO BRAVO DE SOUSA LEMOS em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA, INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA OU CONTUMÁCIA IMPUTÁVEL À CREDORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o embargante argumenta, em síntese, que, embora o acórdão recorrido apresente fundamento no sentido de inexistência de certidão nos autos que atesta a ausência de bens penhoráveis, “existe sim essa certidão, a qual foi escrita manualmente em 02/08/2005 e consta no ID 68296635, além de estar colecionada em anexo, assim a partir desse momento, FICANDO EVIDENTE QUE A EXECUÇÃO SE RESTOU PREJUDICADA.
Deveria a partir desse ato o processo ser suspenso por um ano, porém não foi, devendo-se computar o transcurso de um ano para fins de contagem da prescrição intercorrente (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980)”.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, “para o fim de que seja DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 28029059). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta contradição e/ou erro material no Acórdão.
Todavia, apreciando as razões que ensejaram o presente recurso, percebe-se que, na verdade, busca-se, tão somente, a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da questão já decidida.
Registra-se, por oportuno, que, a certidão referida pela parte embargante não constitui marco inicial para contagem do lapso prescricional.
Isso porque, a Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015 , que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ocorre que, o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195 /21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.
Nesse sentido foi o entendimento do magistrado singular.
A propósito: “A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva – 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro -, em conformidade com a Súmula n º. 150, do STF, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
Já a regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial) (1) e tampouco naqueles que sequer há determinação de suspensão como é o caso deste feito.
De fácil percepção, portanto, que os pontos controvertidos e devolvidos a esta instância revisora por meio do Instrumental foram devidamente apreciados.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pelo Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer contradição ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
A bem da verdade, a irresignação suscitada nos Aclaratórios busca a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805560-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805560-18.2024.8.20.0000 Embargante: JOAO BRAVO DE SOUSA LEMOS Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805560-18.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO BRAVO DE SOUSA LEMOS Advogado(s): JOAO PAULO LISBOA DE SOUSA LEMOS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ, BRUNO CESAR MORON LUZ, MARIA CECILIA MORON FRANCA LUZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA, INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA OU CONTUMÁCIA IMPUTÁVEL À CREDORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BRAVO DE SOUSA LEMOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos do processo nº 0001272-04.2004.8.20.0116, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução (Id 24648463).
Em suas razões recursais, sustenta: a) incidência da prescrição intercorrente; e, b) necessidade de reconhecimento do abandono da causa, em face da inércia por mais de 30 (trinta) dias, assim como pelo processo ter ficado parado por mais de 1 (um ano) por negligência da parte autora.
Requer, ao final: a) “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para REFORMAR DEFINITIVAMENTE A DECISÃO AGRAVADA, confirmando a aplicação da prescrição com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; b) Subsidiariamente caso seja entendido não ser possível a aplicação do instituto da Prescrição Intercorrente, requer que seja reconhecido o ABANDONO DA CAUSA, com a conseguinte EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO”.
Sem contrarrazões (Id 25454611).
Instado a se pronunciar, o 12ª Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial (Id 25521108). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, o abandono da causa.
A primeira tese foi rejeitada pelo Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: I – Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva – 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro -, em conformidade com a Súmula nº. 150, do STF, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
Já a regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial) (1) e tampouco naqueles que sequer há determinação de suspensão como é o caso deste feito.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve determinação de suspensão do feito ou que a parte exequente tenha passado mais de 05 (cinco) anos inerte ou tenha dado causa a paralisação do feito.
Sendo assim, não há que se falar, até o momento, na ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos.
Neste contexto, na linha da decisão recorrida, insta se registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão da divergência entre os entendimentos das Turmas que o compõem, instaurou incidente de assunção de competência no REsp nº.1.604.412/SC a fim de uniformizar o entendimento a respeito do cabimento da prescrição intercorrente aos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e, em caso afirmativo, deliberar acerca da necessidade de oportunizar ao autor o andamento do processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão deduzida na demanda.
Nesse ínterim, o STJ então modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
Consignou-se, ainda, a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito reclamado, estabelecendo-se, ademais, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciaria no fim do prazo fixado para suspensão do processo ou, inexistindo fixação de termo final, após o decurso de um ano.
Pois bem.
Conforme afirmado pelo juiz singular, não se verifica a prescrição intercorrente no processo de origem, que sequer teve início, já que não existe decisão de suspensão do processo ou o decurso do prazo de 01 (um) ano da certidão que atesta a ausência de bens penhoráveis, restando evidenciado, além disso, que as sucessivas paralisações do processo ocorreram pela demora de impulso oficial, e não por inércia ou desídia do exequente.
Nesse sentido, o Superior Tribuna de Justiça entende que "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário." (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Por fim, cabe apontar que "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que inocorreu desídia da credora em atuar no feito executivo, ao contrário, todas as intimações dirigidas à parte exequente para promover os atos que lhe competiam foram atendidas.
Neste sentido, inclusive, o magistrado de primeira instância esclarece: “Foi alegado, ainda, pela parte executada que o autor se manteve inerte quanto à decisão judicial proferida no dia 10 de outubro de 2015, que determinava a sua manifestação, no prazo 10 (dez) dias, sobre o despacho proferido no dia 02 de agosto de 2013.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que, em relação ao despacho proferido no dia 02 de agosto de 2013, não consta nos autos comprovante de intimação da parte exequente para se manifestar.
Nesse sentido, há entendimento dos tribunais acerca da impossibilidade da extinção da execução por abandono se o exequente não foi intimado pessoalmente para cumprir com as determinações, nesse caso, sendo o exequente pessoa jurídica, bastaria a intimação do seu causídico.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENDÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO. 1.Na origem, o juízo primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A análise dos autos revela que o real motivo da extinção foi abandono, que tem respaldo normativo distinto do invocado no dispositivo da sentença, quais sejam os incisos II ou III do art. 485 do CPC.
Não houve intimação pessoal do exequente para adotar a providência necessária ao seguimento do feito conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que caracteriza violação procedimental ensejadora de nulidade. 3.
As circunstâncias dos autos inviabilizam a extinção do processo sem exame de mérito. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - APL: 01555413320088050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2019).
Já em relação à decisão proferida no dia 10 de outubro de 2015, consta nos autos comprovante de intimação da parte exequente realizada apenas no dia 02 de agosto de 2018 (ID nº. 68296640, pág. 06).
Por conseguinte, não se vislumbra a hipótese de extinção do feito por abandono da parte exequente, pois em relação à decisão que faz menção ao despacho proferido ainda no ano de 2013, só houve publicação no ano de 2018 momento em que a parte já havia se manifestado nos autos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO DO DEVEDOR QUE OCULTOU SEU PATRIMÔNIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00027818920118160130 Paranavaí, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 17/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. 2.
Como se verifica dos autos, a DESENBAHIA –Agência de Fomento do Estado da Bahia, na qualidade de sucessora do extinto Banco do Estado da Bahia - BANEB, manteve o impulsionamento do feito, na tentativa de receber o seu crédito, requerendo expedição de ofício a diversos órgãos, na tentativa de localizar o endereço do executado, tendo atendido às determinações judiciais, pelo que não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente, já que não se quedou inerte. 3.
Sobreleva registrar que o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia do exequente, o que não se vislumbra no caso, afinal, não lhe cabia outra conduta, senão aguardar a providência que dependia unicamente do Judiciário, qual seja, a citação editalícia do executado. 4.
Logo, a despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente, considerando que não houve desídia do exequente, mas sim omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, para a decretação da prescrição intercorrente nas execuções extrajudiciais, deve ser respeitado o contraditório, com a intimação do Exequente para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Apelação provida. (TJ-BA - APL: 00057494519848050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805560-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
26/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BRAVO DE SOUSA LEMOS em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DESPACHO Considerando a ausência de pedido liminar, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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