TJRN - 0805704-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805704-89.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JILCIVAN DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO EVANIO DE ARAUJO Polo passivo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É POSSÍVEL NA VIA ELEITA.
EXIGIBILIDADE E APARENTE AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JILCIVAN DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0823144-14.2021.8.20.5106, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, dando prosseguimento à execução.
Em suas razões, alega que: a) o “magistrado deixou de apreciar com acuidade os argumentos pilares da defesa, especialmente no que tange a falta de requisitos aos títulos que ensejaram a execução, debatidos de forma elucidativa, como também ignorou a notificação que o agravante promoveu no id 99575063”; b) não fez parte de nenhum ato negocial com a agravada, não há qualquer título de crédito em que seja o sacado, ao contrário, de forma cautelar advertiu formalmente a agravada de que não tinha qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo devedor principal (id 99575063)”.
Requer, ao final, a justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 25491527).
Instada a se pronunciar, a 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 25543133). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0823144-14.2021.8.20.5106.
Sobre a matéria, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)” No caso em tela, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita da Exceção de pré-executividade, cuja análise deu ensejo ao presente Agravo, que também se caracteriza como via estreita.
Acerca do tema, mutatis mutandis, destaca-se a súmula nº 393 do STJ que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, conclui-se que as alegações do recorrente de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, demandam dilação probatória, inviável na via eleita.
Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU.
CDA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA PROPRIEDADE OBJETO DA COBRANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813914-66.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2024 – destaquei).
Outrossim, no tocante a ausência de executividade dos títulos, tem-se, conforme noticiado pelo magistrado singular, que “O exequente ajuizou execução lastreada pelas duplicadas de ID 76745561, acompanhada das respectivas notas fiscais de compra e venda de mercadorias, com a assinatura do recebedor (ID 76745561) e o protesto dos respectivos títulos (ID 76745563)”, de modo que, ao que parece, todos os requisitos para a validade do título foram respeitados (Id 117868279 – processo de origem).
Desse modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805704-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JILCIVAN DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JILCIVAN DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0823144-14.2021.8.20.5106, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, dando prosseguimento à execução.
Em suas razões, alega que: a) o “magistrado deixou de apreciar com acuidade os argumentos pilares da defesa, especialmente no que tange a falta de requisitos aos títulos que ensejaram a execução, debatidos de forma elucidativa, como também ignorou a notificação que o agravante promoveu no id 99575063”; b) não fez parte de nenhum ato negocial com a agravada, não há qualquer título de crédito em que seja o sacado, ao contrário, de forma cautelar advertiu formalmente a agravada de que não tinha qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo devedor principal (id 99575063)”.
Requer, ao final, a justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, conhecendo do recurso, porque preenchidos os requisitos legais.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0823144-14.2021.8.20.5106.
Sobre a matéria, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)” No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita da Exceção de pré-executividade, cuja análise deu ensejo ao presente Agravo, que também se caracteriza como via estreita.
Acerca do tema, mutatis mutandis, destaca-se a súmula nº 393 do STJ que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, conclui-se, a princípio, que as alegações do recorrente de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, demandam dilação probatória, inviável na via eleita.
Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU.
CDA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA PROPRIEDADE OBJETO DA COBRANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813914-66.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2024 – destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/06/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária, bem assim a insuficiência de elementos que o amparem, determino a intimação do agravante, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício almejado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, in fine, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804220-39.2024.8.20.0000
Geap - Autogestao em Saude
Carlos Roberto Tinoco Farache
Advogado: Edson Gutemberg de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 14:57
Processo nº 0801762-75.2024.8.20.5100
Maria Rocha dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 07:52
Processo nº 0801762-75.2024.8.20.5100
Maria Rocha dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 15:05
Processo nº 0101785-13.2013.8.20.0100
Jimena Sefora de Abreu Pinheiro
Municipio de Assu
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 08:38
Processo nº 0828006-81.2023.8.20.5001
Raimundo Araujo Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 16:05