TJRN - 0801762-75.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801762-75.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA ROCHA DOS SANTOS REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 28 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801762-75.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ROCHA DOS SANTOS x Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID:152040279, alegando omissão quanto à ausência de determinação de correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente à quantia previamente disponibilizada à parte autora em decorrência do contrato declarado nulo.
Aduz a embargante que, se a sentença determinou a devolução dos valores descontados com correção monetária, o valor recebido pela parte autora também deveria ser atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a restituição ao status quo ante.
Sustenta, assim, a necessidade de integração do julgado, com efeitos modificativos.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:153097139).
Apresentada contrarrazões, conforme certidão de (ID:155332022). É o relatório.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Os embargos de declaração são tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material.
No caso, não se verifica omissão a ser sanada.
A sentença analisou suficientemente os pedidos e determinou a compensação entre os valores descontados indevidamente da parte autora e a quantia que lhe foi creditada pela instituição financeira, nos limites da condenação imposta. "A parte autora admite o recebimento dos valores decorrentes do contrato impugnado, ainda que sustente não ter autorizado a contratação.
Dessa forma, os valores efetivamente recebidos deverão ser obrigatoriamente deduzidos do montante final da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de configurar- se enriquecimento sem causa por parte da autora, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil." Portanto, a compensação entre os valores já recebidos e os valores a serem restituídos foi claramente determinada, e sua apuração se dará na fase de cumprimento de sentença, ocasião própria para o exame dos critérios de cálculo, inclusive quanto à eventual incidência de correção monetária, se legalmente cabível. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Não se trata, assim, de omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo. Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As obscuridades que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser internas à própria decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
02/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801762-75.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ROCHA DOS SANTOS x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO BMG S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 137.915.297-3, contrato nº 12733058, com averbação em 07/03/2017, primeiro desconto em 03/2017, cuja parcela equivale a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora reconheceu o recebimento dos valores, porém afirmou que tal ocorrência se deu sem sua autorização (ID: 120548837). Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, comprovantes de faturas, cópias da TED.
Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda.
Alegou, ainda, prescrição, em razão da suposta demora na propositura da ação, tendo em vista que os descontos teriam se iniciado em 2017, enquanto a demanda foi proposta apenas em 2024.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que este teria sido celebrado de forma livre e consciente pelas partes.
Esclareceu tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu consignado convencional.
Informou que foram realizados dois saques no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) e R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), disponibilizados, respectivamente, em 13/03/2017 e 25/03/2020, mediante ordens de pagamento sacadas no Banco Bradesco S.A., agência 1044, conta nº 641084-7, de titularidade da parte autora.
Afirmou que os descontos questionados são lícitos, decorrentes do exercício regular de direito, nos termos do contrato firmado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que eventuais valores reconhecidos como indevidos sejam compensados com os montantes disponibilizados à parte autora (ID: 123351940). Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID: 123532186 ). Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte demandada afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID: 124231906 ). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica (ID: 126445011 ). Enquanto o banco requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 1044, conta de nº 641084-7, para que apresente os extratos da conta, da competência de 03/2017 e 03/2020, a fim de que seja demonstrada a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora. (ID:127620965) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica (ID: 132703412). A parte demandada apresentou impugnação à perícia deferida (ID: 134881468). Foi proferida nova decisão mantendo a produção da prova pericial em todos os seus termos, com intimação do réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, diligência que foi cumprida a contento (ID: 142448259). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID: 1474333150. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com o laudo, conforme certidão de ID: 147536830, enquanto a instituição financeira o impugnou, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a improcedência da ação. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE MARIA ROCHA DOS SANTOS.
ETELVINO DANTAS PERITO GRAFOTÉCNICO”. Sobre o laudo, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados pelo autor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID 120423714 A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED no ID 123351944 direcionada à conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Nos termos da legislação aplicável, eventual impugnação aos documentos apresentados não pode ser genérica, devendo ser específica e devidamente fundamentada. No caso em tela, a parte autora admite o recebimento dos valores decorrentes do contrato impugnado, ainda que sustente não ter autorizado a contratação.
Dessa forma, os valores efetivamente recebidos deverão ser obrigatoriamente deduzidos do montante final da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de configurar-se 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu enriquecimento sem causa por parte da autora, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº: 12733058, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 13 -
21/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801762-75.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 2 de abril de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801762-75.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROCHA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
05/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801762-75.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROCHA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para tomar ciência da petição do profissional de perícia ID 143625746 e cumprir conforme solicitado.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:57
Nomeado perito
-
17/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801762-75.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ROCHA DOS SANTOS x Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para que o banco requerido efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801762-75.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ROCHA DOS SANTOS x Banco BMG S/A DECISÃO Mantenho todos os termos da decisão de ID:134040008, que determinou ao requerido o ônus pelo custeio da prova pericial. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:45
Decisão Determinação
-
06/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
29/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0801762-75.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROCHA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO BMG S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 137.915.297-3, contrato nº 12733058, com averbação em 07/03/2017, primeiro desconto em 03/2017, cuja parcela equivale a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Anexou documentos correlatos.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme certidão (ID: 120429147), diligência esta regularmente cumprida, conforme certidão (ID:120548837).
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, comprovantes de faturas, cópias da TED.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou o contrato administrativamente.
Apresentou prejudiciais de mérito da prescrição.
Aventou, demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 2017, e a propositura da ação só ocorreu em 2024.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, esclareceu que o produto se trata de cartão de crédito, e não empréstimo consignado e que foram solicitados dois saques cujos valores são de R$ 1.080,00 (mil, oitenta reais) e R$ 145,00(cento e quarenta e cinco reais).
No qual foram disponibilizados em 13/03/2017 e 25/03/2020, por meio de ordem de pagamento no Banco Bradesco SA., agência: 1044, conta: 641084-7, de titularidade da autora da ação, afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora, devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 123351940).
Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID:123532186).
Apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a parte demandada afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID:124231906).
Intimada a parte autora acerca da necessidade de dilação probatória, ocasião em que reiterou o pedido de realização de perícia técnica (ID: 126445011).
Enquanto o banco requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 1044, conta de nº 641084-7, para que apresente os extratos da conta, da competência de 03/2017 e 03/2020, a fim de que seja demonstrada a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora. (ID:127620965).
Após, vieram-me os autos conclusos.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 123351943), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID:124231906, pág. 04, a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801762-75.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801762-75.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ROCHA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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