TJRN - 0800295-29.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
03/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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26/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
25/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
25/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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22/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 19:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 12:47
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:09
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800295-29.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A parte exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800295-29.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 128467581, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800295-29.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800295-29.2024.8.20.5143 MARIA DAS GRACAS DA COSTA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 123330521, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 24 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 21:18
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800295-29.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DA COSTA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 121115541 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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