TJRN - 0801762-75.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:52
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801762-75.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ROCHA DOS SANTOS x Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID:152040279, alegando omissão quanto à ausência de determinação de correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente à quantia previamente disponibilizada à parte autora em decorrência do contrato declarado nulo.
Aduz a embargante que, se a sentença determinou a devolução dos valores descontados com correção monetária, o valor recebido pela parte autora também deveria ser atualizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a restituição ao status quo ante.
Sustenta, assim, a necessidade de integração do julgado, com efeitos modificativos.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:153097139).
Apresentada contrarrazões, conforme certidão de (ID:155332022). É o relatório.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Os embargos de declaração são tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material.
No caso, não se verifica omissão a ser sanada.
A sentença analisou suficientemente os pedidos e determinou a compensação entre os valores descontados indevidamente da parte autora e a quantia que lhe foi creditada pela instituição financeira, nos limites da condenação imposta. "A parte autora admite o recebimento dos valores decorrentes do contrato impugnado, ainda que sustente não ter autorizado a contratação.
Dessa forma, os valores efetivamente recebidos deverão ser obrigatoriamente deduzidos do montante final da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de configurar- se enriquecimento sem causa por parte da autora, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil." Portanto, a compensação entre os valores já recebidos e os valores a serem restituídos foi claramente determinada, e sua apuração se dará na fase de cumprimento de sentença, ocasião própria para o exame dos critérios de cálculo, inclusive quanto à eventual incidência de correção monetária, se legalmente cabível. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Não se trata, assim, de omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo. Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As obscuridades que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser internas à própria decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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