TJRN - 0802866-33.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802866-33.2023.8.20.5102 AUTOR: FABIO FREIRE DO NASCIMENTO REU: LIVING NEGOCIOS E SOFTWARE DIGITAL LTDA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 9 de janeiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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05/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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05/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DANIELY LIMA RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802866-33.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FABIO FREIRE DO NASCIMENTO Rua Caiane, 15, null, Ponta Do Mato, Area Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2954, CJ 72, Jardim Paulistano, SÃO PAULO/SP - CEP 01451-000 Nome: LIVING NEGOCIOS E SOFTWARE DIGITAL LTDA AMINTAS BARROS, 3700, SALA 2603 BLOCO B COND CORPORATE TOWER CENT, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59075-810 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Fábio Freire do Nascimento ajuizou em 03/05/2023 a presente ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Living Negócios e Software Digital Ltda e Cora Sociedade de Crédito Direto S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que “o requerido em sua plataforma Whatsapp oferece propostas de investimentos em troca de valores, e com isso o Autor acabou aceitando, contudo, teve que realizar um depósito via PIX, no valor de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), para que pudesse ser liberado o valor em seu nome.
Posteriormente, o autor assim, tomou conhecimento de que não receberia o empréstimo, e que havia caído num golpe.” Em razão dessa causa de pedir, o autor pugnou pela concessão de liminar, a fim de que: “a) seja deferido o pedido de tutela de urgência através da concessão de liminar, para que sejam constritos tantos bens de todos os Réus, quanto bastem para a garantia da presente demanda, em especial os ativos financeiros e quaisquer veículos, tendo em vista o disposto nos artigos 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; b) o deferimento do pedido de utilização da ferramenta MASB para que seja quebrado o sigilo bancário de todos os autores do ilícito, localizando, desta maneira, o destino dos valores transferidos bem como eventuais terceiros beneficiados com a conduta lesiva, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 41/2019; c) sejam as instituições financeiras Rés compelidas a fornecer os respectivos dados pessoais dos autores do ilícito em 72 horas após a sua devida citação sob pena, nos termos do artigo 536, § 1º, do referido diploma legal, de multa diária; d) a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando os Réus ao pagamento de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) à título de ressarcimento do valor pago pelo Autor, fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; e) sejam os Réus condenados ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, com fundamento nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil...” Acompanha a inicial entre outros documentos contrato de financiamento no evento n° 99531721, prints de conversa em rede social e comprovante de transferência de valores do autor para Living Negócios e Software Digital Ltda e Cora Sociedade de Crédito Direto S/A no evento n° 99531726.
Decisão no evento n° 99593048, recebendo a petição inicial e indeferindo os pedidos de tutela de urgência.
A Living Negócios e Software Digital Ltda não foi citada em razão de não se encontrar estabelecida no endereço apontado na inicial, consoante certidão do evento n° 101155333.
Contestação de Cora Sociedade de Crédito Direto S/A no evento n° 102673242, na qual a empresa demandada sustenta inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e que a responsabilidade é exclusiva da Living Negócios e Software Digital Ltda, empresa que o autor fez negócio e que recebeu os valores transferidos.
A demandada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A afirma que não pode ser responsabilizada pelo investimento inadequado e arriscado do autor e que é mera intermediadora de pagamentos.
Assevera que o autor transferiu valores por livre e espontânea vontade para a empresa Living Negócios e Software Digital Ltda, acreditando que teria lucro exorbitante em cima do valor investido em apenas poucos dias em aposta.
A demandada empresa Cora Sociedade de Crédito Direto S/A assinala ainda que possui rígido sistema para a abertura de contas, de modo que exige a documentação pessoal do representante legal da empresa, selfie, faz a checagem de tais informações com bancos de dados oficiais e que houve desídia do autor.
Sessão de tentativa de conciliação sem sucesso no evento n° 102956089, na qual a parte autora foi intimada para apresentar o endereço atual da promovida Living Negócios e Software Digital Ltda.
Réplica no evento n° 103333261.
Despacho saneador do feito no evento n° 104761125, seguido de manifestação da empresa reclamada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A no evento n° 106019717, sem manifestação do autor no prazo assinalado no referido despacho. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Importa aqui registrar que a parte reclamada Living Negócios e Software Digital Ltda não foi citada por não ter sido encontrada no endereço informado pelo autor, que também apesar de intimado para informar o endereço atualizado da referida parte demandada, não cumpriu tal ônus processual.
II.1 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
II.2 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte demandada sustentou que o requerido, sem especificar qual dos dois requeridos, em sua plataforma Whatsapp ofereceu propostas de investimentos em troca de valores, e com isso o autor acabou aceitando, contudo, teve que realizar um depósito via PIX, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para que pudesse ser liberado o valor em seu nome.
Posteriormente, o autor assim, tomou conhecimento de que não receberia o empréstimo, e que havia caído num golpe.
O autor juntou no evento n° 99531726 propaganda da “LIVING SPORTS” intitulada PROJEÇÃO DE RETORNO FINANCEIRO, com observação de que: “Você irá lucrar até multiplicar em 5x ou seja 500%.” De sua parte, a demandada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A assevera que é mera intermediadora de pagamentos, não podendo ser responsabilizada por investimentos inadequado e arriscado do autor, com sanha por lucro exorbitante.
No caso em apreço, conquanto se observe que a empresa demandada participou da cadeia de consumo, entendo que ela não pode ser responsabilizada pelos danos reclamados pelo autor provocados principalmente pela sua conduta negligente, sendo caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demandada Living Negócios e Software Digital Ltda, exonerando a empresa Cora Sociedade de Crédito Direto S/A da responsabilidade civil por conta o fato fortuito externo.
Com efeito, a prova contida nos autos não indica específica conduta ilícita por parte da demandada Cora Sociedade de Crédito Direto S/A, que agiu tão somente como intermediadora de pagamentos, tendo,
por outro lado, o autor descuidado de informar o atual endereço da empresa Living Negócios e Software Digital Ltda, a “LIVING SPORTS”, proponente do arriscado investimento ou aposta que o autor inadivertidamente aderiu.
Não desconhece obviamente a responsabilidade objetiva e solidária, calcada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, das empresas intermediadoras de pagamentos, quando por exemplo o consumidor adquire um produto que não é entregue.
Entretanto, ao aventurar-se deliberadamente num investimento e ou aposta, como no caso dos autos, configura-se razão suficiente para exonerar a empresa intermediadoras de pagamento da responsabilidade civil.
Nesse eito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento, posto que a empresa intermediadora de pagamentos não figura como garantidor de investimentos ou apostas, não devendo ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao autor nestas circunstâncias.
Não há assim falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de garantia de investimento ou aposta feito por conta e risco por parte do autor.
Nesse panorama, a improcedência a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:13
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:09
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO FREIRE DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:02
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/07/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 06:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:29
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/05/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
04/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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