TJRN - 0800660-41.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 09:21
Outras Decisões
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13/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:59
Decorrido prazo de exequente em 29/07/2024.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ERLON DA SILVA VALE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 12:29
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:29
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:39
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:18
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800660-41.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MORAIS BEZERRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS BEZERRA, em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO, em razão de supostas relações jurídicas entre as partes (contratos nº 193156664 e nº 192783649).
Decisão de concessão da tutela específica (id. 94428014).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 98394599), na qual alegou, preliminarmente, regularização do polo passivo e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id. 100704574).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pelo que determino a substituição do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo BANCO SANTANDER S/A.
II.1 – DAS PRELIMINARES I) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitoua parte requerida a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Destaco, desde logo, que o BANCO SANTANDER S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes e que ensejaram nos descontos objurgadas.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, diante das alegações da autora demonstrando a invalidade dos contratos de empréstimo consignado e, consequentemente, dos descontos em sua aposentadoria, diante da falsidade alegada, cabia à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual questionado, mediante a juntada da referida avença, porém, não juntou contrato nenhum.
Assim, está provada a conduta ilícita por parte promovida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação dos supostos empréstimos, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas contratuais nos proventos da parte demandante.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental improvido.
DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevida a cobrança, jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Portanto, demonstrada a inexistência de relações jurídicas entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos objetos dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos deles decorrentes (contratos nº 193156664 e nº 192783649), em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato securitário, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ERLON DA SILVA VALE em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ERLON DA SILVA VALE em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:52
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:13
Decorrido prazo de ERLON DA SILVA VALE em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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