TJRN - 0800946-37.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800946-37.2023.8.20.5130 Polo ativo WEMELY VITORIA DA SILVA e outros Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR “HOME CARE”.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ÓBITO DA DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE.
PERDA DO OBJETO REFERENTE AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TANGENTE ÀS ASTREINTES.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se Apelação Cível interposta por Wemely Vitória da Silva, representada por sua genitora Silvania Maria da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800946-37.2023.8.20.5130, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante o falecimento da Autora no curso do processo.
Em suas razões recursais (ID 30268842), a Apelante narra, em abreviada síntese, que ajuizou a ação originária com o objetivo de garantir o direito fundamental à saúde de sua filha, portadora de paralisia cerebral, deficiência mental severa e autismo, os quais exigiam cuidados médicos permanentes e especializados em regime de internação domiciliar (home care).
Relata que, mesmo diante do deferimento da liminar em seu favor, com fixação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, os entes públicos, por mais de um ano, se omitiram quanto ao fornecimento da internação pleiteada, situação que culminou no falecimento da paciente em 01 de maio de 2024.
Defende que a sentença teria ocorrido em equívoco, pois haveria necessidade de abertura de prazo para habilitação dos herdeiros da parte Autora, a fim de que possam receber a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta em virtude do não cumprimento da medida liminar.
Discorre que “o Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que a morte da parte implica em habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, o que não ocorreu no presente caso.
O falecimento da autora, portanto, não deveria ter sido motivo imediato para a extinção do processo, sem que fosse dado prazo para os herdeiros de habilitarem e darem sequência ao pedido, especialmente no tocante ao pagamento da multa, que é uma obrigação pendente de cumprimento”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para “reformar a r.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora, bem como a confirmação da liminar em sentença para que seja possível a execução da multa pela não execução da medida liminar; que seja determinada a continuidade do processo, com a habilitação dos herdeiros para o recebimento da multa, e a responsabilização da parte ré pelo não cumprimento da decisão liminar, garantindo o direito dos herdeiros ao valor da multa imposta”.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 30268843), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 31200552). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante o falecimento da Autora no curso do processo.
Registro, logo de início, que a irresignação recursal merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, o falecimento da parte Autora acarreta a perda do interesse processual, tão somente, no que diz respeito ao pleito de natureza personalíssima, relacionado à obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar denominada “Home Care”, permanecendo o interesse de agir de seus sucessores quanto ao pedido de continuidade do feito para cobrança da multa cominatória.
Mesmo diante do deferimento da liminar em seu favor, com fixação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, os entes públicos, por mais de um ano, se omitiram quanto ao fornecimento da internação pleiteada, situação que culminou no falecimento da paciente em 01 de maio de 2024.
Sobreveio, então, a sentença extintiva do pedido obrigacional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 30268834): “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por WENELY VITORIA DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do norte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, uma vez que sobreveio aos autos a notícia do óbito da parte autora, id. 128103403. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
O objetivo central dos autos é o cumprimento da obrigação por parte da ré.
Ocorre que no curso da lide, foi acostado aos autos, a certid]ao de óbito da parte autora, o que por sua vez, perde do objeto dos autos em epígrafe.
Logo, o óbito da parte autora, é fato determinante para a decretação da extinção do processo, pelo Juízo, por falta de objeto. - DISPOSITIVO: ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, e, por via de consequência, da perda do objeto por motivo superveniente, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Sem custas”.
Todavia, as astreintes previstas no art. 537 do CPC, decorrente do não cumprimento de determinação judicial, não se revestem de natureza personalíssima, constituindo crédito de caráter patrimonial, integrante das relações jurídicas materiais e econômicas da parte (patrimônio), e, em razão disso, são plenamente transmissíveis aos herdeiros.
A propósito, o STJ tem sistematicamente entendido que referida penalidade é transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO.
SUCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento.
Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.
Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); Sem dissentir, esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NA MARGEM REMUNERATÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ÓBITO DO DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE.
PERDA DO OBJETO REFERENTE AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TANGENTE ÀS ASTREINTES.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
REFORMA DA SENTENÇA. .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829363-04.2020.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ENTREGAR MEDICAMENTO C/C COM DANOS MORAIS.
LIMINAR DEFERIDA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FORMA DA LEI CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864777-34.2018.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
ASTREINTES.
PENALIDADE IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0826125-11.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 01/04/2021); RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS DA PARTE QUE FALECE DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE PODEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA MULTA.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, §2º DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 537 DO NCPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800232-43.2018.8.20.5004, Magistrado(a) ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2019, PUBLICADO em 21/05/2019).
Destarte, ante a natureza patrimonial da multa cominatória e a sua função de garantir que os provimentos judiciais tenham a efetividade a que se propõem, inafastável a possibilidade de execução pelos herdeiros da Autora da presente demanda.
Face ao exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para determinar a abertura de prazo para habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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