TJRN - 0801369-11.2019.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0801369-11.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME Polo passivo: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA Decisão Trata-se ação de cumprimento de sentença promovida por ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME em desfavor de LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA, onde a exequente requer que seja realizada consulta de ativos financeiros pelo sistema SNIPER. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:14
Outras Decisões
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10/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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27/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0801369-11.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME Polo passivo: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME em desfavor de LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA, pleiteado o pagamento de dívida atualizada no valor de R$ 405.541,30 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
Frustradas as tentativas de localização de bens da devedora para satisfação da dívida, o exequente trouxe aos autos a informação de que a executada LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA é credora da empresa MONTEC – MONTAGEM TÉCNICA LTDA – CNPJ n° 12.***.***/0001-17, cujo crédito está devidamente habilitado nos autos da Recuperação Judicial de n° 0700137-87.2012.8.02.0001, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL e, por isso, requer a penhora no rosto destes do valor da dívida. É o relatório.
Passo a decidir: A penhora no rosto dos autos é espécie de penhora sobre crédito: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Ocorre que o valor, ao qual o exequente pretende a realização da penhora, diz respeito numerários ou bens que estão sujeitos à Recuperação Judicial, não podendo ser penhorados para pagamento de dívidas que não se encontram na lista de credores submetidos ao procedimento.
Caso o Exequente queira se habilitar para recebimento de valores no processo de recuperação judicial, deverá juntar a certidão do seu crédito no processo 0700137- 87.2012.8.02.0001, para ser inserido na ordem de pagamento.
Isto posto, indefiro o requerimento realizado pelo exequente para a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial de n° 0700137-87.2012.8.02.0001.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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13/11/2024 14:42
Outras Decisões
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29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:49
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801369-11.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME Polo Passivo: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a determinação retro, foi realizada a consulta ao sistema judicial, na busca de patrimônio penhorável do executado, por meio do INFOJUD.
O referido é verdade; dou fé.
SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801369-11.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME Polo passivo: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA Decisão Trata-se ação de cumprimento de sentença em ação de monitória, promovida por ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME em desfavor de LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER, INFOJUD, nas modalidades de DOI, DIMOB e DECRED. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, defiro o pedido de consulta ao sistema judicial, na busca de patrimônio penhorável do executado, por meio do INFOJUD, nas modalidades de DOI, DIMOB e DECRED.
Realizada a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/10/24.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:18
Outras Decisões
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06/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0801369-11.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME Polo Passivo: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito.
DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801369-11.2019.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ROLEMBERG CONSTRUCOES LTDA - ME Polo passivo: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA Despacho Compulsando os autos verifica-se que o mesmo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo vindo conclusos em virtude da juntada de substabelecimento de ID 104278967.
Cumprida a mudança do advogado no cadastro processual, não havendo requerimento a ser analisado, retornem os autos a suspensão, nos termos do despacho de ID 104278967.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:51
Juntada de termo
-
29/11/2021 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2021 18:37
Conclusos para despacho
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27/04/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:48
Juntada de termo
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14/01/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 08:25
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 08/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ANA JULIA TAVARES BARBOSA em 26/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:42
Outras Decisões
-
10/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 00:53
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 06:55
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:54
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:15
Decorrido prazo de ANA JULIA TAVARES BARBOSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:14
Decorrido prazo de ANA JULIA TAVARES BARBOSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2020 09:14
Transitado em Julgado em 28/02/2020
-
04/05/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:28
Outras Decisões
-
29/04/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 02:34
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 28/02/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2020 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 09:39
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2019 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/10/2019 09:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2019 15:31
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 27/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:58
Decorrido prazo de ANA JULIA TAVARES BARBOSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:30
Outras Decisões
-
12/08/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 01:55
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 22:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/06/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 00:11
Decorrido prazo de LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
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03/06/2019 16:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/06/2019 16:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
31/05/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:44
Declarada incompetência
-
20/05/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 13:34
Conclusos para despacho
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03/04/2019 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2019 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 14:46
Declarado impedimento ou suspeição
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01/04/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 12:13
Decorrido prazo de ANA JULIA TAVARES BARBOSA em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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