TJRN - 0802206-18.2018.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:58
Juntada de diligência
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:55
Outras Decisões
-
07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802206-18.2018.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP PECAS LTDA - ME EXECUTADO: SILVANO AUGUSTO DE ARAUJO DECISÃO TOP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, já devidamente qualificada, requereu consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com o escopo localizar bens passíveis de penhora do Executado.
Inicialmente, entendo pelo indeferimento do SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do exequente que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro a consulta ao SNIPER, e defiro as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
CAICÓ/RN, 21 de abril de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 03:25
Outras Decisões
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 13:03
Outras Decisões
-
13/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 12:26
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
08/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 13:51
Decorrido prazo de SILVANO AUGUSTO DE ARAUJO em 25/01/2021.
-
19/06/2021 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2021 02:20
Decorrido prazo de SILVANO AUGUSTO DE ARAUJO em 25/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:27
Processo Reativado
-
07/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2019 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2019 11:08
Processo Desarquivado
-
04/08/2019 09:58
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 29/05/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 15:31
Decorrido prazo de Silvano Augusto de Araújp em 07/02/2019.
-
09/02/2019 00:51
Decorrido prazo de SILVANO AUGUSTO DE ARAUJO em 07/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 16:31
Outras Decisões
-
07/11/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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