TJRN - 0802192-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802192-33.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO LUIZ PEREIRA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id 25133904) que não deu provimento à apelação manejada por ANTONIO LUIZ PEREIRA.
Nas razões recursais (Id 25848319), sustenta que “não há dúvidas que dívidas são informações negativas, uma vez que constituem verdadeiros fardos a serem carregados por quem tem pouca ou nenhuma condição de quitar débitos há muito contraídos, não podendo, sob hipótese alguma, serem consideradas informações “inofensivas” ou, muito menos, ‘positivas’”.
Defende a aplicação do entendimento firmado no REsp 2.088.100-SP, oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o provimento deste recurso para o fim de conhecer e prover o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente inconformismo à apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejado pela Agravante.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal.
Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: (...) Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. [...] Ademais, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante.
Por fim, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, com base no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso específico, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no mencionado IRDR.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802192-33.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
24/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 08:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 07:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802192-33.2024.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
19/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:35
Juntada de termo
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19/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Embargante: ANTONIO LUIZ PEREIRA Advogados: Lais Benito Cortes Da Silva Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO LUIZ PEREIRA em face da decisão monocrática de id 24271061, a qual conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Em suas razões recursais (id 24901749), a Embargante sustenta contradição, porquanto “...o Douto Julgador, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal determinada pelo art. 206,§ 5º do Código Civil, porém afirmou que tal débito não pode ser removido da plataforma do Serasa, tampouco deixar de ser cobrado, sendo, portanto, a sentença manifestamente contraditória quanto a este ponto...”.
Aduz que a decisão também foi obscura, pois “não visa a reconhecimento de inexistência do débito, mas apenas seja reconhecida a prescrição desse, sendo declarada sua consequente inexigibilidade, a fim de que a Ré cesse seus atos de cobrança em face da parte Embargante”.
No mais, requer seja enfrentado o tema sob prisma da contrariedade à decisão proferida pelo STJ no RESP 1.694.322/SP.
Pugna, ao cabo, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão/contradição apontadas, “...a inexigibilidade do débito prescrito da Embargante e determinando sua remoção da plataforma SERASA LIMPA NOME e a cessação das cobranças realizadas pela Ré...”.
Contraminuta presente (id 25094997). É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, embora alegue contradição, percebe-se que o embargante pretende revolver matéria debatida e os alicerces adotados reformar o decisum vergastado a insurgência nada mais representa senão a tentativa pelo Colegiado.
Todavia, esclareço que os Embargos de Declaração não são meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Ora, a despeito da argumentativa de que o decisum embargado foi contraditório, por não haver considerado os precedentes jurisprudenciais invocados, o quais corroborariam as teses autorais, registro que os referidos recursos especiais não foram julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Ademais, a tese de que a decisão foi obscura, não prospera, tendo em vista que tratou exatamento nos termos trazidos pela parte autora, senão vejamos: "A parte apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada do recorrente do 'SERASA LIMPA NOME'." (id 24271061) Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter a decisão em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
12/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:48
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ PEREIRA e não-provido
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03/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 11:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802192-33.2024.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
27/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho Apelação Cível n° 0802192-33.2024.8.20.5001 Origem: 5º Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: ANTONIO LUIZ PEREIRA Advogado: Lais Benito Cortes da Silva e Thiago Nunes Salles Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ PEREIRA contra sentença do Juízo de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, deixando de condenar em verbas sucumbenciais, uma vez que não foi angularizada a relação processual.
A parte apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada do recorrente do “SERASA LIMPA NOME”.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que não possui natureza vinculante, diferente do instituto do IRDR que deve ser seguido por todo o Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:27
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ PEREIRA e não-provido
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01/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
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