TJRN - 0800885-35.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão vistos em correição
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09/04/2025 12:54
Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800885-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA BATISTA DE LIMA Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA BATISTA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN SA, também identificado.
Através da decisão de Id 121533729, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com fixação de honorários no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos.
A perita sorteada apresentou a petição de Id 138544535, oportunidade em que requereu a majoração dos honorários para o valor de R$826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo destacar que os honorários periciais fixados na presente ação observaram, rigorosamente, as disposições contidas na Resolução n.º 05/2018-TJRN, de 28 de fevereiro de 2018, e na Portaria 504, de 10 de maio de 2024.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários, o art. 12, §1º da Resolução n.º 05/2018 assim estabelece: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Desta feita, vê-se que, excepcionalmente, é possível a majoração dos honorários fixados.
Na espécie, observo que a perita grafotécnica Emília Moreira requereu a majoração de seus honorários, contudo, no caso em tela, haverá análise de um único instrumento contratual (Id 117730404), não se revestindo a perícia, ao que tudo indica, de maior complexidade, de modo a justificar a majoração dos honorários para além do montante já estabelecido na Portaria 504, de 10 de maio de 2024.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração de honorários formulado no Id 138544535.
Intime-se a expert a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se, diante do teor do presente decisum, possui interesse na manutenção do encargo.
Em caso negativo, providencie-se a Secretaria o sorteio de novo profissional para realização da perícia.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:58
Indeferido o pedido de Emilia Moreira
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12/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800885-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA BATISTA DE LIMA Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Em que pese a petição apresentada pelo perito no ID 137049432, informo que os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o requerimento da perícia grafotécnica se deu por parte da autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, não tendo o banco demandado, portanto, nenhum encargo nesse sentido.
Sendo assim, mantenho os honorários já fixados na decisão de ID 121533729, no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, sem o acréscimo de honorários a serem pagos pela instituição bancária.
Intime-se o o expert a fim de que marque data para a realização da perícia, requerendo o que for necessário para tanto.
E, caso o perito desista da realização da perícia, determino que seja oficiado ao Nupej para nova designação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:58
Indeferido o pedido de ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO
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26/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:20
Decisão Determinação
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19/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800885-35.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA BATISTA DE LIMA Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Pedido de Majoração de Honorários Periciais proposto por ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO, perito designado para atuar nestes autos, requerendo que a verba honorária seja aumentada para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais, fundamentando na complexidade e no volume do trabalho.
Em decisão de ID 121533729, foram arbitrados honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Da análise dos autos e dos fundamentos alegados pelo profissional, entendo que o valor dos honorários fixados em decisão anterior observaram, rigorosamente, as disposições contidas na Resolução nº 39/2023, essencialmente quanto a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais.
Isto posto, o contrato objeto da prova pericial grafotécnica não apresenta nenhuma excepcionalidade quando comparado a outros contrato de adesão que exigem assinatura da parte contratante, como se observa no ID 117730404, bem como não existe a necessidade de deslocamento do perito, tendo em vista que este prestou informação de que os trabalhos periciais serão todos realizados de forma virtual.
Diante disso, não vislumbro razões suficientes para majoração dos honorários fixados segundo a indicação da supracitada Portaria, motivo pelo qual REJEITO o pleito do perito nomeado para atuar nos autos.
Caso o perito desista da realização da perícia, determino que seja oficiado ao Nupej para nova designação.
Destarte, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos cópias dos documentos pleiteados no ID 134219551, no que lhe competem disponibilizar, com digitalização em qualidade superior a 600 DPI.
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:18
Outras Decisões
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23/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 10:55
Juntada de Ofício
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13/06/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800885-35.2024.8.20.5101 Partes: MARIA BATISTA DE LIMA x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA BATISTA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN SA, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente é descontada a quantia de R$14,30 (quatorze reais e trinta centavos) de seu benefício previdenciário, referente ao contrato n.º 336474913-9.
Sustentou, outrossim, que jamais formalizou contrato com a requerida.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito com condenação da demandada a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como pagamento de danos morais, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A parte demandada ofertou contestação, consoante Id 117730403, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a necessidade de procuração específica, a inépcia da inicial e a prescrição.
Foi impugnado, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 119430781).
A parte promovente apresentou réplica à contestação, no Id 121207250. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação de Id 117730403. a) Da ausência de interesse processual A parte requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. b Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Analisando os autos, vê-se que os documentos colacionados indicam que a parte autora percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. c) Da juntada de procuração com poderes específicos A parte promovida sustentou a necessidade de juntada aos autos de procuração com poderes específicos, de modo a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Em consulta ao PJe 1° grau observa-se que a autora possui cinco ações em face de instituições financeiras, não havendo, contudo, elementos de atestem que se tratam de demandas predatórias.
Destaque-se que no instrumento procuratório que seguiu com a inaugural houve concessão dos poderes gerais e especiais, portanto, em perfeita sintonia com a exigência legal.
Por fim, importante ressaltar que o TJRN tem decidido sobre a impossibilidade de tal existência, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ANTE A POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU TEMERÁRIA.
NÃO RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU TEMERÁRIA ACASO EXISTENTE AUTORIZARÁ APLICAÇÃO DE SANÇÕES CABÍVEIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0920065-25.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) d) Da Inépcia da inicial A parte demandada, em sua contestação, também arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
O Código de Processo Civil assim estabelece, em seus arts. 330: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Vê-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor não é causa de inépcia da inicial.
Ademais, referido documento não é imprescindível para o deslinde da ação e parte autora, no Id 115817197, declarou expressamente que reside em Caicó, o que impõe a rejeição da preambular. e) Da prescrição A parte promovida, por fim, arguiu a preliminar de prescrição, com base no art. 206 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 206.
Código Civil Prescreve: §3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Na espécie, o contrato supostamente firmado pelas partes foi realizado em 04/06/2020.
Contudo, os descontos perduram até os dias atuais.
Deste modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, somente poderiam ser consideradas prescritas as parcelas referentes ao período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, consoante art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Por fim, diante do suposto contrato apresentado nos autos, torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
Ademais, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada e colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 5 -
17/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:05
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/04/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 08:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/04/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:12
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/02/2024 12:19
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
26/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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