TJRN - 0831857-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULA LAWANA CACHO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831857-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARIA CRISTINA PINHEIRO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA LAWANA CACHO DE LIMA - DF60426 Parte Ré/Requerida: MANOEL PEREIRA DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA CRISTINA PINHEIRO DE LIMA SANTOS, no exercício da função de curadora de MANOEL PEREIRA DE LIMA, o qual veio a óbito em 13 de março de 2024, referente ao período de maio de 2023 a 13 de março de 2024.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais herdeiros do curatelado (IDs. 121247099, 121247101, 121247101 e 121247102).
Este Juízo determinou a juntada dos extratos bancários das contas de titularidade de curatelado junto à Caixa Econômica Federal (ID. 133992279).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID. 145992626).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de período de maio de 2022, mês da expedição do termo de compromisso provisório, até abril de 2023, sob o nº 0827095-69.2023.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 04.12.2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$5.400,46 (cinco mil quatrocentos reais e quarenta e seis centavos) na Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, agência 00035, conta nº 804.900.955-4, em 05.04.2024; (ii) R$75.461,63 (setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) na Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, agência 00035, conta nº 871.173.056-9, em 27.04.2024, consoante extratos obtidos por meio do SISBAJUD (IDs. 143145065 e 143145066).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
07/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA PINHEIRO DE LIMA SANTOS.
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30/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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18/10/2024 10:11
Outras Decisões
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23/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831857-94.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: MARIA CRISTINA PINHEIRO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA LAWANA CACHO DE LIMA - DF60426 Parte Ré/Requerida: MANOEL PEREIRA DE LIMA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado e certifique se a prestação de contas do período anterior já foi julgada, indicando o saldo, em caso afirmativo.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
14/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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