TJRN - 0801251-41.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801251-41.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 5 de maio de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:45
Juntada de termo
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 12:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801251-41.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação (ID. 148325582).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, considerando que a parte exequente apresentou anuência ao valor depositado pela instituição financeira (ID. 148325582), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0801251-41.2024.8.20.5112 Exequente: SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS Executado: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 17:32
Processo Reativado
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:58
Juntada de despacho
-
25/11/2024 16:29
Publicado Citação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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24/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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02/10/2024 16:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/06/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR REGALADO DE MEDEIROS.
-
13/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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