TJRN - 0800710-41.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800710-41.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ROSA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: MARIA VITORIA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 16/10/2024 foi prolatada sentença para interditar MARIA VITORIA DOS SANTOS CPF: 059.1XX.XXX-05, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800710-41.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROSA MARIA DOS SANTOS CPF: 610.1XX.XXX-04.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800710-41.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ROSA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: MARIA VITORIA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 16/10/2024 foi prolatada sentença para interditar MARIA VITORIA DOS SANTOS CPF: 059.1XX.XXX-05, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800710-41.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROSA MARIA DOS SANTOS CPF: 610.1XX.XXX-04.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
22/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800710-41.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ROSA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: MARIA VITORIA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 16/10/2024 foi prolatada sentença para interditar MARIA VITORIA DOS SANTOS CPF: 059.1XX.XXX-05, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800710-41.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) ROSA MARIA DOS SANTOS CPF: 610.1XX.XXX-04.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:20
Juntada de diligência
-
05/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:01
Juntada de diligência
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:51
Juntada de diligência
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800710-41.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: ROSA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: MARIA VITORIA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, e tendo em vista o disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia, na área de psiquiatria, através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Para tanto, considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
O perito designado deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, aos seguintes questionamentos: 1) O(A) interditando(a) sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o(a) torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da doença? No ofício enviado ao Núcleo de Perícias deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800710-41.2024.8.20.5101 Partes: ROSA MARIA DOS SANTOS x MARIA VITORIA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS, através do Núcleo de Prática Jurídica da UFRN, em face de sua filha MARIA VITORIA DOS SANTOS (23 anos), alegando, em síntese, que a interditanda se encontra incapacitada de reger sua pessoa e seus bens, em razão de apresentar Encefalopatia Crônica Não Progressiva (ECNP) e epilepsia (CID10:G40), apresentando redução no seu discernimento, estando assim, incapacitada de exercer suas atividades de ordem civil.
Inicialmente foi indeferida a tutela antecipatória requerida em virtude de não estarem presentes todos os requisitos legais para o deferimento da medida (ID Num. 116260788 - Pág. 1-3).
Juntou aos autos documento pessoal (ID Num. 89420982 - Pág. 3) e Atestado Médico demonstrando a enfermidade da interditanda (ID Num. 94590161 - Pág. 2).
Em petição de ID Num. 117305137 - Pág. 1-2, a parte autora acostou aos autos novos atestados médicos bem como vídeo, reforçando a necessidade de cuidados vitais para a vivência da jovem.
Na audiência designada, procedeu-se à entrevista da interditanda, tendo, ao final, o advogado da parte autora requerido a reapreciação do pedido de curatela provisória diante da nova prova apresentada, bem como diante do teor da presente entrevista, tendo sido aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (ID Num. 119308554 - Pág. 1).
Com vista dos autos, o membro do Parquet requereu o julgamento antecipado da lide, opinando pela procedência do pedido (ID Num. 119514046 - Pág. 1-3). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo(a) interditando(a) os atos da vida civil, uma vez que este(a) não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
Em que pese o parecer conclusivo do Ministério Público, verifica-se que a parte interditanda não impugnou o pedido inicial, nem constituiu advogado, devendo ser nomeado curador especial nos moldes do art. 72, inciso I e parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como reapreciado o pedido de curatela provisória, como postulado nos autos.
O instituto da curatela provisória possui amparo legal no Decreto nº 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do(a) curatelado(a).
Destarte, é previsto também a figura do curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do(a) curatelado(a) até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: Ementa: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que demonstram a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018).
Compulsando os autos, verifico que o transtorno mental, após a nova documentação carreada ao feito, restou comprovado, conforme documentos de IDs Num. 117305139 - Pág. 1 / Num. 117305140 - Pág. 1 e Num. 117305143 - Pág. 1, além da parte autora ter comprovado sua legitimidade no feito através dos documentos que juntou (IDs Num. 115232824 - Pág. 1-2 e Num. 115233430 - Pág. 1-2), e considerando os fatos alegados, mormente a atual situação fática pela qual se constata que a requerente é mãe da demandada e já exerce de fato os cuidados inerentes à ela, observando a necessidade de amparar material e socialmente a interditanda, CONCEDO a tutela de urgência pretendida (NCPC, art. 300), para o fim de nomeá-la curadora da interditanda MARIA VITORIA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 002. 380. 626 SSP/RN e inscrita no CPF sob o nº *59.***.*09-05, residente e domiciliada na Rua Almino Clemente de Araújo, nº 118, bairro Recreio, Caicó/RN, CEP: 59300-00, com telefone para contato (84) 9 9809 2687, devendo a sua genitora ROSA MARIA DOS SANTOS, brasileira, dona do lar, nascida em 10/04/1968, portadora do CPF nº *10.***.*31-04, residente e domiciliada na Rua Almino Clemente de Araújo, nº 118, bairro Recreio, Caicó/RN, CEP: 59300-00, com telefone para contato (84) 9 9809 2687, servir temporariamente como sua Curadora, informando que os poderes da Curatela exercida pelo(a) Curador(a) Provisório(a) se estendem à gerência e administração dos bens, direitos e obrigações da parte interditanda, em especial perante o INSS e instituições bancárias, observando-se que a medida tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Decisão, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Decisão, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Provisório(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos.
Verificando, por fim, que a parte interditanda não impugnou o pedido inicial, nem constituiu advogado (vide Certidão de ID Num. 121523831 - Pág. 1), atento ao disposto no art. 72, inciso I e parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil, nomeio como Curador Especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca.
Nesse sentido, determino vista dos autos à Defensoria Pública Estadual - Núcleo de Caicó para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, bem como requerer o que entender pertinente, assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, em obediência ao art. 186 do CPC.
Após, decorrido o prazo ou manifestada a impugnação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 3 -
17/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:18
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS em 09/05/2024.
-
19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:04
Audiência Interrogatório realizada para 17/04/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 20:09
Juntada de diligência
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:36
Juntada de diligência
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:11
Audiência de interrogatório designada para 17/04/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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