TJRN - 0805873-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0805873-76.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Agravado: YTF Servicos de Fisioterapia Ltda Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0855738-37.2023.8.20.5001, proposto em seu desfavor por YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA decidiu nos seguintes termos (ID 118266108 – na origem): A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 116429830.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Indefiro o pedido de aplicação de multa pela não indicação de bens, pois já definido na jurisprudência não ter lugar a condenação em multa sem que haja dolo na ocultação de bens, o que não foi demonstrado pelo credor.
P.
I.
Irresignado com a decisão, o agravante aduz que: a) “a Agravada formalizou o contrato, sem observar atentamente as cláusulas contratuais, e após constatar, na prática, como ocorreriam os pagamentos, ficou insatisfeita, tendo induzido o juízo de origem ao erro”; b) “não houve qualquer descumprimento contratual por parte da Hapvida, capaz de ensejar o pagamento da referida multa contratual, DEVENDO A ORDEM DE BLOQUEIO SER IMEDIATAMENTE SUSPENSA”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com sua confirmação no mérito, “a fim de que reste definitivamente cassada a ordem de bloqueio.” Decisão ao ID 24888256 indeferiu a medida pretendida.
Desnecessária a atuação ministerial no feito, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários de n. 0855738-37.2023.8.20.5001, nos seguintes termos (ID 124458141 – na origem): “A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:20
Negado seguimento a Recurso
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12/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:55
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805873-76.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 04:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805873-76.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Agravada: YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0855738-37.2023.8.20.5001, proposto em seu desfavor por YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA decidiu nos seguintes termos (ID 118266108 – na origem): A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 116429830.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Indefiro o pedido de aplicação de multa pela não indicação de bens, pois já definido na jurisprudência não ter lugar a condenação em multa sem que haja dolo na ocultação de bens, o que não foi demonstrado pelo credor.
P.
I.
Irresignado com a decisão, o agravante aduz que: a) “a Agravada formalizou o contrato, sem observar atentamente as cláusulas contratuais, e após constatar, na prática, como ocorreriam os pagamentos, ficou insatisfeita, tendo induzido o juízo de origem ao erro”; b) “não houve qualquer descumprimento contratual por parte da Hapvida, capaz de ensejar o pagamento da referida multa contratual, DEVENDO A ORDEM DE BLOQUEIO SER IMEDIATAMENTE SUSPENSA”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a “suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa arbitrada para cumprimento da Decisão.” É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que pretende ao insurgente se valer da sua inércia defensiva nos autos executivos, para utilizar-se do instrumental como substitutivo dos embargos à execução.
Outrossim, na hipótese vertente, o risco alegado pela parte agravante deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural do processo executivo, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Portanto, em que pese as discussões levantadas pelo recorrente, não se está diante de qualquer perigo de dano à parte executada.
Assim sendo, , não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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