TJRN - 0805895-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0805895-37.2024.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Rogério Medeiros (OAB/RN nº 20.429) e João Paulo Custódio Monteiro (OAB/RN nº 21.260).
Paciente: João Maria Alexandre Costa.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Rogério Medeiros e João Paulo Custódio Monteiro, em favor de João Maria Alexandre Costa, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal na decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN que, com fundamento em supostas violações de monitoramento, regrediu o regime do apenado/paciente e, consequentemente, expediu mandado de prisão em seu desfavor.
Os impetrantes asseveram, em breve síntese, que “esses períodos constados nas supostas violações foram todos informados ao CEME pelo Paciente via telefone (prova em anexo), conforme dito acima; assim como, também, enviados e-mails dos documentos comprovando a sua frequência escolar”.
Concluem pugnando, liminar e meritoriamente, para que a decisão de regressão de regime seja reformada, com a consequente expedição de alvará de soltura do paciente.
Juntam os documentos que entendem necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por duas razões.
A primeira delas é a inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal.
As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, deu-se na espécie, uma vez que a matéria em tela – regressão de regime e consequente prisão do apenado/paciente – é típica de Agravo em Execução Penal.
Em caso semelhante, o Tribunal da Cidadania entendeu: “(...) 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta. 3.
Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo. 4.
Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 619.808/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). É nesse sentido também o entendimento desta Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITOS TÍPICOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. (...) (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.002199-6.
Câmara Criminal.
Relator: Gilson Barbosa.
Julgamento em 06/06/2017 – destaques acrescidos).
Corroborando o suso expendido, consulte-se o Habeas Corpus nº 0803273-19.2023.8.20.0000, decisão monocrática do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, em substituição legal ao Desembargador Gilson Barbosa, proferida no dia 27/03/2023, em cenário semelhante ao que ora se analisa.
A segunda razão para o não conhecimento da presente ação mandamental é a ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas dos impetrantes, a ausência de documentos imprescindíveis à análise do feito, sobretudo a decisão que regrediu o regime do apenado/paciente e determinou sua prisão, obsta qualquer análise relativa à tese aventada.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo os impetrantes, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que os impetrantes não se referiram a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
Nesta ordem de considerações, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, Desembargador Glauber Rêgo, em 07/06/2023; e Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023.
Ademais, não restou comprovada qualquer ilegalidade e/ou teratologia que justifique a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita (sucedâneo recursal) e da ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
11/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100084-37.2020.8.20.0111
Mprn - 02 Promotoria Assu
Talles Breno Virginio Fonseca
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2020 00:00
Processo nº 0832932-71.2024.8.20.5001
Isaque Marcio de Medeiros
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 11:05
Processo nº 0811775-32.2022.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Municipio de Parnamirim
Advogado: Girlana Romeiro de Souza Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 12:51
Processo nº 0811775-32.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Marluce Franco de Oliveira
Advogado: Girlana Romeiro de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:55
Processo nº 0800762-48.2022.8.20.5120
Esmeralda Feitosa dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Claudia Vassere Zangrande Munhoz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 15:54