TJRN - 0832932-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832932-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE MARCIO DE MEDEIROS REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ISAQUE MARCIO DE MEDEIROS em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 133262699).
Contestação no Id. 140629763.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 140743252).
Réplica no Id. 141309832. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 11:02
Recebidos os autos.
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11/10/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:02
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 06:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O AUTOS Nº 0832932-71.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOVENTE: ISAQUE MARCIO DE MEDEIROS.
PROMOVIDO: CAIXA SEGURADORA S/A.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ISAQUE MARCIO DE MEDEIROS em desfavor da empresa CAIXA SEGURADORA S/A, regularmente qualificados. É o relatório.
D E C I D O : Este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Trata-se de matéria a ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, conforme estabelece o art. 57 e Anexo V, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte: "Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. [...] ANEXO V […] Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública para a tramitação e apreciação deste feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:48
Declarada incompetência
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17/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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