TJRN - 0805813-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805813-06.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MARIA DOS AFLITOS DANTAS Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O direito pleiteado pela agravada, que firmou contrato de plano de saúde junto ao agravante, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas. 2.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão interlocutória (ID 120593996 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0828898-53.2024.8.20.5001), promovida por MARIA DOS AFLITOS DANTAS, deferiu a tutela de urgência e determinou que a agravante autorize e custeie o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da agravada (histerectomia total abdominal).
A parte agravante alegou, em suas razões, que o tratamento ou procedimento solicitado pela parte autora – especificamente, a histerectomia – está vinculado a uma Doença de Longa Duração (DLP) expressamente mencionada no contrato, que é a cirurgia anterior para a retirada de um mioma.
Argumentou, também, que o contrato estabelece uma suspensão de 24 meses a partir da contratação para a cobertura de cirurgias ou procedimentos de alta complexidade relacionados à Doença de Longa Duração (DLP), os quais estão sujeitos à Cobertura Parcial Temporária (CTP).
Informou que a parte agravada aderiu ao plano em 20/09/2023 e que, no momento da solicitação do procedimento, ainda não havia transcorrido o prazo de 24 meses da mencionada cobertura.
Sustentou ser legítima a negativa e pediu a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta.
Quando do julgamento definitivo, pediu o conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada.
A decisão que consta do ID 21190237 indeferiu o pedido de suspensividade.
Sem contrarrazões (certidão de ID 25744696).
A 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a jurisprudência da Corte Superior é consistente ao afirmar que, embora seja possível incluir no contrato de plano de saúde cláusulas que limitem os direitos do consumidor (desde que estejam redigidas com destaque e de forma a permitir compreensão imediata, conforme o § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), é considerado abusivo qualquer cláusula que exclua a cobertura dos meios e materiais necessários para a adequada realização do tratamento clínico, procedimento cirúrgico ou internação hospitalar.
O Código Civil coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão (Art. 421 e seguintes).
Portanto, é legítima a atuação do Poder Judiciário para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que sejam consideradas abusivas.
Essa intervenção não viola os princípios de que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado, a legalidade, a liberdade de iniciativa, a liberdade de contratar ou o direito de associação.
Além disso, deve-se levar em conta que, quando uma pessoa jurídica presta serviços na área da saúde, conforme autorizado pelo art. 199 da Constituição Federal, é necessário garantir uma cobertura abrangente para proteger a vida do contratante.
Dessa forma, não são aceitáveis cláusulas que limitem ou excluam a cobertura, especialmente quando se trata da vida humana.
No caso, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
O direito pleiteado pela agravada, que firmou contrato de plano de saúde junto ao agravante, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas.
Conforme comprovado nos autos pelo atestado médico anexado no ID 120264569 dos autos originários, a parte agravada necessita submeter-se urgentemente a uma histerectomia total devido a sangramentos transvaginais intermitentes que comprometem sua saúde.
Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da recorrente, no tocante ao custeio da histerectomia total ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, reputando-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o julgado. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805813-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805813-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: MARIA DOS AFLITOS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 120593996 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0828898-53.2024.8.20.5001), promovida por MARIA DOS AFLITOS DANTAS, deferiu a tutela de urgência e determinou que a agravante autorize e custeie, no prazo de 5 dias, o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da agravada - Histerectomia total abdominal”, sob pena de bloqueio. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “o tratamento/procedimento cuja cobertura a parte autora busca por meio da presente demanda – a saber, Histerectomia – está relacionado a uma DLP expressamente declarada no contrato, qual seja, a cirurgia prévia de retirada de um mioma.” 3.
Suscitou a parte agravante, em suas razões, que o contrato prevê a suspensão, por um período de 24 meses a contar da contratação, da cobertura de cirurgia ou leitos/procedimentos de alta complexidade relacionados a DLP, uma vez que estão submetidos à Cobertura Parcial Temporária (CTP). 4.
Argumentou que a agravada aderiu o plano objeto da demanda em 20/09/2023 e, quando da solicitação do procedimento, ainda não havia transcorrido o prazo de 24 meses da aludida cobertura. 5.
Acusa legítima a negativa e pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que determinou o custeio, pelo plano de saúde, do procedimento de Histerectomia total abdominal solicitado pela médica que assiste à agravada. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
No caso em tela, não assiste razão à parte recorrente. 12.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 13.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 14.
Inclusive, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 15.
Nesse passo, em atenção aos mandamentos legais acima expostos, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, não representando tal participação ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar ou ao direito de associação. 16.
Além disso, deve-se considerar que, quando a pessoa jurídica presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 17.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 18.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 19.
Decerto que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à Cobertura Parcial Temporária em 24 meses após a contratação, mas, ao mesmo tempo, estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de vinte e quatro horas. 20.
Restou também comprovado nos autos, segundo atestado médico juntado no Id. 120264569 dos autos originários que a autora/agravada necessita se submeter, urgentemente, a uma histerectomia total, devido a sangramento transvaginal intermitente que compromete a sua saúde. 21.
Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio da histerectomia total ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual. 22.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde. 23.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 24.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 26.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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