TJRN - 0803937-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDES LIMA CORREIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDES LIMA CORREIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDES LIMA CORREIA em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0803937-16.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Jailton Alves Paraguai (OAB nº 15.044/RN).
Paciente: Claudia Fernandes Lima Correia.
Paciente: Eliane Alves Da Silva.
Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jailton Alves Paraguai em favor das pacientes Claudia Fernandes Lima Correia e Eliane Alves Da Silva, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas– UJUDOCrim.
A impetração afirmou que as pacientes foram presas cautelarmente em 01 de fevereiro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 2º, caput, § 2º e § 3º, da Lei n.º 12.850/13 e nos art. 33 e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessário.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 24376297).
Em parecer (Id. 24442969), a 9ª Procuradoria de Justiça opinou: “preliminarmente, pelo reconhecimento da prejudicialidade do presente writ em relação a paciente Eliane Alves da Silva, ante a falta de interesse de agir superveniente e, no mérito, pela denegação da ordem de Habeas Corpus pleiteada”. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão das pacientes obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/05/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:08
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
24/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803658-18.2022.8.20.5103
Nailma Maria Simoes dos Santos
Francisco de Assis Simoes
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 10:47
Processo nº 0800710-35.2024.8.20.5103
Joao Batista de Araujo Dantas
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 08:58
Processo nº 0801018-03.2023.8.20.5137
Neusa de Freitas Holanda
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 11:11
Processo nº 0801888-87.2023.8.20.5124
Camila Gabrielle Damasceno Pereira Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 11:32
Processo nº 0801888-87.2023.8.20.5124
Ana Mary Damasceno
Municipio de Parnamirim
Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 10:28