TJRN - 0828782-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado, por sua DEFENSORA PÚBLICA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), após o dia 31/07/2025, sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extratos do SISBAJUD anexado aos autos, especialmente - ID 163611371).
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:01
Juntada de informação
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de FABIANO SABINO DA CRUZ, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado.
Efetuado o bloqueio de valores, o devedor FABIANO SABINO DA CRUZ, por meio da Defensoria Pública Estadual, pugna pela liberação dos valores bloqueados em sua conta perante o Banco do Brasil, por supostamente ser quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento de si e sua família, reitera a proposta de parcelamento e, caso aceita a oferta, requer a suspensão dos atos executórios.
Juntou documentos.
Em petição de ID. 158448250, complementou a insurgência para acrescer pretensão de liberação dos valores de R$ 8.450,86 e R$ 350,00, o primeiro decorrente da percepção de suas verbas rescisórias da empresa Page Interim do Brasil, tendo passado a laborar para Iane Indústria de Alimentos Nordeste.
Seu novo empregador efetivou depósito de R$ 350,00 a título de ajuda de custo mensal, igualmente atingido pela indisponibilização SISBAJUD, impugnação arrimada no art. 833, IV, do CPC.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido. - DA GRATUIDADE POSTULADA PELO DEVEDOR: Em anterior peticionamento, precisamente no ID. 138244294, executado requereu habilitação por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que postulou a concessão de gratuidade, pendente de análise.
A ficha de perfil econômico demonstra ser o devedor o único membro da família que aufere renda, dele dependentes cônjuge e filho, com rendimentos mensais de cerca de R$ 2.300,00, encontrando-se demonstrada a hipossuficiência para fazer frente a custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e/ou do seu núcleo familiar, razão pela qual faz jus à concessão da mencionada benesse processual. - DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO: De acordo com os protocolos de ordem SISBAJUD, até 23/07/2025, data em que oferecida derradeira impugnação pelo devedor, os seguintes montantes foram indisponibilizados: 1) R$ 96,38 junto ao Banco do Brasil em 26/06/2025; 2) R$ 113,47 perante o Banco Bradesco em 30/06/2025; 3) R$ 16,82 junto ao Banco do Brasil, na mesma data; 4) R$ 50,00 junto a Nu Pagamentos, na antedita data; 5) R$ 8.800,86 junto ao Banco do Brasil, em 14/07/2025.
O documento de ID. 158448262 - Pág. 2 demonstra que os valores de R$ 8.450,86 e R$ 350,00 decorrem de créditos oriundos dos empregadores do devedor, ou seja, constituem tais montantes verbas laborais de caráter impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, totalizando R$ 8.800,86.
De igual sorte, conforme reprodução do extrato contida no ID. 157412848 - Pág. 2, a importância de R$ 96,38 indisponibilizada perante o Banco do Brasil afetou verba de natureza salarial creditada pela empresa Page Interim do Brasil, portanto, igualmente açambarcada por impenhorabilidade.
Encontram-se presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito necessário à subsistência do impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à alta probabilidade do direito envolvido e no periculum in mora decorrente do alijamento de valores que lhes são caros à mantença de seu núcleo familiar.
Quanto às importâncias de R$ 113,47 perante o Banco Bradesco, em 30/06/2025, R$ 16,82 junto ao Banco do Brasil, na mesma data; e R$ 50,00 junto a Nu Pagamentos, idêntica data, operou-se a preclusão, conforme Tema 1235 do STJ (""A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."), razão pela qual devem ser convertidas em penhora e liberadas ao credor.
Diante do exposto: 1) defiro ao devedor o benefício da gratuidade, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, custas e honorários advocatícios em seu desfavor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; 2) concedo a tutela de urgência, em conformidade com o art. 300, § 2º do CPC, para, sem ouvir a parte credora, determinar o imediato desbloqueio dos valores de R$ 96,38 e de R$ 8.800,86 indisponibilizados junto ao Banco do Brasil, em 26/06/2025 e 14/07/2025, respectivamente; 3) converto em penhora os valores de R$ 113,47 perante o Banco Bradesco, indisponibilizado em 30/06/2025, R$ 16,82 junto ao Banco do Brasil, na mesma data; e R$ 50,00 junto a Nu Pagamentos, idêntica data, determinado sua transferência a DJO e, via de consequência, liberação em favor do exequente, por meio de alvará SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o montante, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate. 4) intime-se credor para, em 10 dias, dizer acerca da proposta de pagamento apresentada pelo executado e tomar ciência do resultado RENAJUD, anexado à presente decisão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:11
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO SABINO DA CRUZ.
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31/07/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:43
Juntada de informação
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29/05/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ DECISÃO INDEFIRO o pedido do exequente (ID. 143659230), pois, quando da citação, a parte devedora foi igualmente intimada a indicar bens livres e passíveis de constrição, não cabendo repetir tal medida a essa altura processual, ato consumado.
Dispenso a aplicação de multa que só tem lugar se comprovado dolo na ocultação de bens, o que não se faz presente, por ora.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do(a) devedor(a) à penhora, sob pena de arquivamento provisório "aguardando a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
11/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:37
Outras Decisões
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25/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id 140080612.
NATAL, 30 de janeiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO SABINO DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANO SABINO DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/11/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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24/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/10/2024 07:38
Juntada de guia
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14/10/2024 23:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ DESPACHO Embora intimado o exequente acerca de seu intento em seguir esta demanda por busca e apreensão pelo rito especial ou execução, o mesmo permaneceu silente, certidão de ID.125449941.
Desta maneira, ante silêncio esta demanda dar-se-á o rito da execução, conforme contido na exordial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso -
01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ DESPACHO A demanda foi ajuizada originariamente como execução por quantia certa, indeferida a pretensão de bloqueio eletrônico antes da citação, mas determinada a citação do devedor por mencionado rito, mas ato ainda não concretizado.
Eis que, o credor, juntou o pagamento das custas iniciais, e postula expedição de mandado de busca e apreensão do bem, mas não adaptou a demanda.
Assim, em 15 dias, o credor deverá aclarar categoricamente o que pretende, busca e apreensão pelo rito especial ou execução, emendando a inicial, se for o caso, a fim de que seja definida a competência para processamento da demanda.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828782-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO SABINO DA CRUZ DECISÃO De plano, determino a remoção do sigilo imposto, pois não se trata de matéria tutelada por segredo de justiça, e rechaço a constrição eletrônica prévia, tendo em mira, nos termos da jurisprudência do STJ, não ter lugar penhora SISBAJUD prévia ou concomitante à citação, excetuadas as hipóteses cautelares, vide REsp nº 1.673.043/PE.
Outrossim, caso o douto causídico não tenha percebido, o aresto transcrito na exordial é exatamente no sentido de coibir constrição prévia ou concomitante à citação. "Prescindir" significa dispensar, assim, "não prescinde" que dizer "não dispensa" a prévia tentativa de citação da parte executada.
Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:32
Outras Decisões
-
30/04/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:35
Declarada incompetência
-
29/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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