TJRN - 0806102-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806102-36.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE AMARO DE LIMA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM QUE O INÍCIO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO OCORREU EM DEZEMBRO DE 2018.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O TERMO INICIAL DOS DÉBITOS EM MOMENTO DIFERENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PLANILHA DO EXEQUENTE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISUM VERGASTADO QUE DEVE SER MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São José do Campestre/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800025-14.2020.8.20.5153, promovido por JOSÉ AMARO DE LIMA, rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira e acatou os cálculos apresentados pelo exequente.
Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada deve ser reformada porque há evidente excesso de execução, configurando a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente flagrante enriquecimento indevido do consumidor, que faz jus a um valor bem inferior ao pleiteado; b) O demandante inseriu em seus cálculos descontos que não ocorreram, devendo-se considerar que foram debitadas indevidamente apenas as parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, e não a partir de dezembro de 2018; c) “(...) no histórico de crédito acostado pela parte exequente é possível identificar que houve desconto a partir de 2018, no valor de R$ 186,59, contudo, não é possível concluir que tais valores foram descontados pelo banco BMG, conforme determinado na sentença agravada, uma vez que nos documentos acostados não consta no nome da instituição financeira, bem como resta incontroverso que os descontos realizados pelo Banco BMG iniciaram em 01/2020 (...)”; d) Houve a incidência incorreta dos consectários legais dos cálculos dos danos materiais, devendo os juros ser calculados a partir de janeiro de 2020, e não dezembro de 2018, aplicando-se o mesmo raciocínio em relação aos danos morais.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de Pág.
Total 91/93, a tutela de urgência restou indeferida.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do inconformismo da instituição financeira.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, o Banco BMG insurge-se contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Para tanto, a instituição alega que foram inseridos nos cálculos da execução descontos que não ocorreram, pois as parcelas indevidamente debitadas foram apenas as dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, e não as vencidas a partir de dezembro de 2018.
Analisando os autos da demanda originária, constata-se que o julgado em execução condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor, bem como à restituição em dobro do indébito, haja vista a falta de prova suficiente da relação que gerou o desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do autor.
Como se vê, o demandante questionou os descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de um empréstimo consignado que o mesmo disse não ter contratado.
Em sede de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos incluindo os descontos que se iniciaram em dezembro de 2018 e perduraram até janeiro de 2020, no valor de R$ 186,59, correspondente ao total de 14 (catorze) parcelas.
O banco, por sua vez, indicou que houve apenas dois descontos indevidos em relação ao empréstimo questionado, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, o que denota um excesso de execução verificado nas planilhas da parte demandante.
Acontece que, como bem frisou o Juízo a quo, em que pese constar no extrato de consignações emitido pelo INSS a indicação de que os descontos no benefício previdenciário do autor tiveram início em janeiro de 2020, percebe-se, pelos documentos acostados, que as cobranças das parcelas de R$ 186,59, iniciaram-se, na verdade, em dezembro de 2018, persistindo até a suspensão determinada pela decisão deferitória da liminar pleiteada pelo autor.
Portanto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar que os valores pretéritos descontados do benefício previdenciário do demandante não se referiam ao empréstimo consignado por ele questionado, à vista da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não há que se falar em excesso de execução, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada que acatou os cálculos apresentados pelo exequente, por estarem os mesmos em consonância com os parâmetros do título em execução.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806102-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 18:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0806102-36.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única de São José do Campestre/RN Agravante: BANCO BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/RN 1.255-A) Agravado: JOSÉ AMARO DE LIMA Advogado: Pedro Henrique Duarte Blumenthal (OAB/RN 4387-B) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São José do Campestre/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800025-14.2020.8.20.5153, promovido por JOSÉ AMARO DE LIMA, rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira e acatou os cálculos apresentados pelo exequente.
Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: A decisão agravada deve ser reformada porque há evidente excesso de execução, configurando a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente flagrante enriquecimento indevido do consumidor, que faz jus a um valor bem inferior ao pleiteado; O demandante inseriu em seus cálculos descontos que não ocorreram, devendo-se considerar que foram debitadas indevidamente apenas as parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, e não a partir de dezembro de 2018; “(...) no histórico de crédito acostado pela parte exequente é possível identificar que houve desconto a partir de 2018, no valor de R$ 186,59, contudo, não é possível concluir que tais valores foram descontados pelo banco BMG, conforme determinado na sentença agravada, uma vez que nos documentos acostados não consta no nome da instituição financeira, bem como resta incontroverso que os descontos realizados pelo Banco BMG iniciaram em 01/2020 (...)”; Houve a incidência incorreta dos consectários legais dos cálculos dos danos materiais, devendo os juros ser calculados a partir de janeiro de 2020, e não dezembro de 2018, aplicando-se o mesmo raciocínio em relação aos danos morais.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acatando os cálculos apresentados pelo exequente, mas determinando a continuidade da execução com a ordem de intimação do promovente para atualizar o valor da dívida e, posteriormente, com a notificação da executada para se pronunciar nos autos.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao banco.
Isso porque não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o eventual bloqueio da quantia controvertida não representa ameaça ao desenvolvimento das atividades da instituição financeira, que pode vir a ser restituída de valores constritos ou liberados em excesso, caso acatada a sua tese, inexistindo risco de prejuízo econômico irreparável.
Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz apenas para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
16/05/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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16/05/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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