TJRN - 0804628-86.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804628-86.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOANA D ARC DE ARAUJO, J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes acima identificadas.
Na petição de ID Num. 156341413, a parte executada requer a imediata revogação da ordem de penhora, sob o argumento de que os recursos constritos nos autos da execução fiscal possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
A executada assevera que o montante penhorado tem natureza alimentar, haja vista que “afeta a subsistência da Executada, bem como de sua família, posto que, mesmo não sendo superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o valor bloqueado é bastante significativo considerando a situação financeira da parte.” Com respaldo no artigo 833, do CPC, requer o imediato desbloqueio das referidas verbas.
Sabe-se que, nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Contudo, no caso em análise, não há comprovação de que os valores bloqueados na conta da parte executada, tanto a mantida no Nu Pagamento – IP quanto na Caixa Econômica Federal (ID 156527140), possuam natureza exclusivamente salarial.
A parte devedora não apresentou extrato bancário detalhado, contendo o número da conta e da agência, referente ao período do bloqueio — elemento essencial para verificar a origem dos valores e demonstrar que os montantes constritos são integralmente impenhoráveis.
Pela mesma razão, também não é possível aferir se os valores bloqueados possuem natureza de poupança, diante da ausência de documentação bancária que comprove tal classificação e evidencie a impenhorabilidade absoluta dos recursos atingidos.
O fato é que os valores depositados em conta poupança, quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo tem por finalidade resguardar o equilíbrio necessário entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à própria subsistência.
Nesse contexto, os depósitos mantidos em conta poupança, até o limite legal estabelecido, presumem-se destinados à garantia do mínimo existencial do devedor.
Todavia, a aplicação irrestrita dessa norma tem sido objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua extensão a diferentes modalidades de aplicações financeiras.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão envolvendo o enquadramento de valores depositados sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, fixando entendimento no sentido de que “À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.(REsp 1.677.144/ RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024)”.
Desse modo, entendo que, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável das contas atingidas, a parte executada deverá trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Ante todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio das quantias existentes na conta mantida pela parte executada junto ao Nu Pagamentos – IP e na Caixa Econômica Federal, ressalvando a possibilidade de revisão do entendimento diante da juntada de novas provas.
Precluída esta decisão, proceda-se à liberação dos valores penhorados em favor da parte credora.
Sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito fiscal, intime-se o ente público exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto à suspensão do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:00
Outras Decisões
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03/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:46
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE ARAUJO em 11/12/2024.
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14/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/02/2025 23:59.
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03/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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03/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:00
Juntada de diligência
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10/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:33
Outras Decisões
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08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo n.º 0804628-86.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME Valor da execução: R$ 243.138,06 D E C I S Ã O COM FORÇA DE CARTA / MANDADO 1.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Exequente requer o redirecionamento da execução para o corresponsável.
Por se tratar a empresa executada de firma individual, defiro o pedido de redirecionamento da execução, determinando à Secretaria deste Juízo que inclua o(a) Sr(a).
JOANA D ARC DE ARAUJO, CPF *33.***.*21-70, no polo passivo da demanda. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a execução (art. 8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 3.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para garantir a execução, respeitadas as exceções legais. 4.
Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte executada, desde já, delibero: 4.1.
Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.2.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.3.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 4.4.
Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 5.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 6.
Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 7.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 7.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 8.
Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 9.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 10.
Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 11.
Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Executado(s): Nome: JOANA D ARC DE ARAUJO, CPF *33.***.*21-70 Endereço: Rua Baia Formosa, 12, Natal/RN, CEP 59063060 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 21042716221200000000065104024 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 21042716221200000000065104025 Petição Inicial Petição Inicial 21042716221200000000065104023 Decisão Decisão 21050316175608000000065278578 Citação Citação 21090608182329100000066883507 ar não cumprido-JD de Araujo Aviso de recebimento 21090608183094400000069586787 Citação Citação 21102806510465700000071559753 Certidão Certidão 22011710420957000000073808236 Ofício n. 003-2022 - CCM - SIGAJUS Documento de Comprovação 22011710420978100000073808239 Certidão Certidão 22042619522621300000077406237 SIGAJUS - Ofício n. 031 - CCM - COBRANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADOS Documento de Comprovação 22042619522642000000077406238 Diligência Diligência 22061701264126700000079788645 Certidão Certidão 22062809290379200000080258031 SINESP 0804628-86.2021 Documento de Comprovação 22062809290401500000080258032 Edital Edital 22062813495238200000080259598 Citação Citação 22062813495238200000080259598 Certidão Certidão 22070507442520700000080545346 Certidão de Publicação no DJEN 0804628-86.2021 Documento de Comprovação 22070507442542600000080546948 Certidão Certidão 22083010381596000000083215989 Certidão Certidão 22083010400637300000083217552 MINUTA BLOQUEIO SISBAJUD 0804628-86.2021 Documento de Comprovação 22083010400651900000083217553 Certidão Certidão 22090809411531000000083610725 RESPOSTA MINUTA BLOQUEIO SISBAJUD 0804628-86.2021 Documento de Comprovação 22090809411546200000083610726 Certidão Certidão 22101812544334800000085713181 Sinesp Infoseg - 0803327-70.2022 Documento de Comprovação 22101812544351200000085713183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101812555197900000085713197 Intimação Intimação 22101812555197900000085713197 Petição Petição 22121409532618200000087944811 extrato 0804628-86.2021.8.20.5124 Certidão de Dívida Ativa 22121409532641100000087944812 Certidão Certidão 23041107593952300000092878748 Decisão Decisão 23060908280423900000094235822 Certidão Certidão 23091311491967100000100568852 RENAJUD -negativo-0804628-86.2021 Documento de Comprovação 23091311491978100000100568856 Intimação Intimação 23060908280423900000094235822 Petição Petição 23101115511703600000102267117 JUCERN - J D de Araujo e Joana Darc Documento de Comprovação 23101115511717500000102267118 INFOSEG - J D de Araujo e Joana Darc Documento de Comprovação 23101115511726100000102267119 Certidão Certidão 23121910193531100000105839700 -
14/05/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:44
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:07
Decorrido prazo de J D DE ARAUJO ALIMENTOS - ME em 26/08/2022 23:59.
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06/07/2022 05:32
Publicado Citação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/10/2021 06:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 16:17
Outras Decisões
-
27/04/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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