TJRN - 0801501-42.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:50
Deferido o pedido de RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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21/01/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, formular os requerimentos necessários ao deslinde do feito.
Areia Branca/RN, 18 de dezembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documentos acostados ao ID: 138418493, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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29/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801501-42.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em desfavor de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME.
O executado foi intimado a realizar o pagamento voluntário da dívida em questão, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 124846188).
Deferida ordem de busca/penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e RENAJUD (ID 125938153), restando infrutífero o bloqueio de valores (ID 129259777) e frutífero as buscas por veículos via RENAJUD (ID 128738122).
Em razão das medidas já deferidas não terem satisfeito o débito, o requerente pleiteou Restrição nos Cadastros do SPC e SERASA, com a inclusão do nome do Requerido nos cadastros de inadimplentes além de buscas realizadas por meio da ferramenta SNIPER (ID 131178818). É o que importa relatar, decido.
Inicialmente, destaca-se que a execução tem como preceitos basilares os princípios do Nulla Executio Sine Titulo, Princípio da Disponibilidade, Princípio da Responsabilidade Patrimonial, Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor e Princípio da Efetividade do Processo Executivo.
O Principio da Menor Onerosidade ao devedor possui respaldo legal no art. 805 do CPC, o qual dispõe sobre o poder-dever do juízo para garantir que a a execução seja conferida de modo menos gravoso ao executado, desta forma, requerendo a parte pelos meios de execução disponíveis, cabe ao magistrado analisar quais destes podem satisfazer a obrigação do débito, sem que ofenda direitos inerentes ao executado.
Conjuntamente a isso, dispõe o Código Civil rol em que, preferencialmente, deve-se seguir o processo executório, sendo estas consideradas medidas típicas.
As medidas típicas priorizam a existência de pecúnia, bens moveis e imóveis em seu rol, podendo a parte exequente requerer buscas por estes através dos sistemas judiciários informatizados.
A inclusão do nome do credor em órgãos de inadimplência há de ser considerado medida excepcional, sendo apenas empregadas em situações em que se justifique a utilização desta no caso concreto.
Nesse sentido, indica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUBSIDIARIEDADE.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SERASAJUD.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE. 1.
Em que pese ser possível a utilização de meios atípicos no processo de execução, eles têm caráter excepcional e subsidiário, sendo necessária a demonstração de situação que justifique a imposição da medida mais gravosa ao executado.
Precedentes do STJ. 2.
A simples frustração na localização de bens do devedor não permite concluir que houve ocultação patrimonial ou fraude à execução. 3.
Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Todavia, tal medida deve guardar relação com peculiaridades do caso concreto, em especial o excessivo período de tramitação processual, o qual reflete o lapso temporal pertinente à busca do credor pelo crédito exequendo e a ocorrência de diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. 4.
Preenchidos os requisitos para tanto, mostra-se razoável e adequada a adoção da medida disposta no mencionado 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1871961, 07299365720238070000, 3ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA).
No mesmo sentido, versa a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.864.190: RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018.
Recurso especial interposto em 14/10/2019.
Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2.
O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.864.190. , TERCEIRA TURMA, STJ, REL.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
DJ DE 19.6.2020).
In casu, quanto ao pedido de buscas por meio da ferramenta SNIPER, diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste na consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Destarte, tendo em vista que a medida de inscrição do nome do devedor se encaixa em caráter excepcional e não típico, bem como observando que foram acostados outros requerimentos que ensejam em medidas menos gravosas à parte executada, defiro parcialmente o pleito formulado pela parte exequente, para determinar que sejam efetuadas buscas patrimoniais da parte executada via sistema SNIPER.
Outrossim, deixo para apreciar os demais requerimentos em momentos posterior, caso restem infrutíferas as medidas deferidas na presente decisão.
Ato contínuo, com resultado das buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito e requerer o que entender de direito.
Após, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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29/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:37
Juntada de diligência
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16/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801501-42.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME DESPACHO Ao compulsar os autos, identifica-se na linha do tempo do PJE uma diligência negativa do oficial de justiça indicando que o endereço que se encontra nos autos não pertence mais ao executado, razão pela qual não foi possível sua intimação para manifestar-se sobre a medida constritiva efetuada.
Desta forma, levando em consideração o principio do contraditório e da ampla defesa, não se faz plausível prosseguir com a execução sem o endereço atualizado do executado.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do executado, deixando este Juízo para apreciar os demais pedidos pleiteados no ID 129824745 em momento posterior.
Sendo informado o endereço atualizado do executado, proceda a intimação deste, nos termos já delineados na Decisão de ID 125938153.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:07
Juntada de devolução de mandado
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30/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos ID`S: 128738119, 128738121 e 129259775, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 23 de agosto de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:36
Deferido o pedido de
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16/07/2024 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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13/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:48
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME em 19/06/2024.
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20/06/2024 07:24
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:24
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 12:59
Juntada de devolução de mandado
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23/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801501-42.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA RÉU: GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em desfavor de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME, ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação homologada por intermédio da Sentença de ID 114003588, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 121433387.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, inciso II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:01
Processo Reativado
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20/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:36
Juntada de diligência
-
29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:52
Homologada a Transação
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25/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:07
Juntada de diligência
-
07/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:48
Processo Reativado
-
06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:13
Juntada de termo
-
26/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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02/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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24/02/2023 08:48
Juntada de termo
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24/02/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 07:38
Decretada a revelia
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15/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ré em 07/10/2022.
-
07/10/2022 13:08
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 14:00
Juntada de custas
-
19/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:22
Juntada de custas
-
01/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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