TJRN - 0802343-72.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO SOUTO BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo.
Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação.
Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 05:42
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do que restou determinado no ID 156463823.
Regularizada a sua representação, retornem os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que promova a regularização da representação processual nos termos do parecer de ID. 156059491 no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:26
Juntada de despacho
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29/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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29/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/10/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ERMANA LARISSA SOARES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, representada por sua genitora, em face de HOSPITAL UNIMED e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) em 17 de abril de 2024, dirigiu-se à Prontoclínica Dr.
Paulo Gurgel, tendo sido diagnosticada com Bronquiolite e COVID 19; b) a pediatra que acompanha a autora solicitou que a sua internação em UTI pediátrica isolada, com oxigenoterapia de máscara de Venturi e Nebulização hipertônica, prescrição usada para casos graves; e c) todavia, o plano de saúde demandado negou a solicitação, sob o argumento de que a autora estaria em período de carência.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para internação da autora, conforme prescrição médica, bem como a confirmação da tutela e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência em Plantão Noturno (ID 119378923).
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação em ID 121326860, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de 180 dias para internação e a ausência de comprovação do dano moral.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 123915253.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 125094342 e ID 126312358).
Parecer ministerial pela procedência da demanda apresentado em ID 126570896. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, considerando que a autorização da internação objeto da lide é de responsabilidade, exclusivamente, do plano de saúde, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Registre-se que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pretende a parte autora a cobertura de sua internação em UTI pediátrica, em decorrência do diagnóstico de Bronquiolite e COVID 19.
A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” No caso presente, restou devidamente comprovada a situação de urgência/emergência da parte autora através do laudo médico de ID 119379517, o qual atesta que a paciente recebeu o diagnóstico de bronquiolite e "necessita de leito de UTI pediátrica com urgência".
Portanto, comprovada a necessidade da internação vindicada na exordial, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa à autorização de procedimento médico por parte de plano de saúde gera responsabilidade civil.
O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória.
Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) (Grifei) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC.
No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou "o internamento hospitalar da autora, (a) autor(a) MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, as expensas do Plano de Saúde UNIMED NATAL, por todo o período necessário para seu integral tratamento médico.
E, em consequência, determino, ainda, que seja realizado a INTERNAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA ISOLADA NO HOSPITAL DA UNIMED PARA TRATAMENTO DA COVID-19 E BRONQUIOLITE AGUDA QUE ESTÁ EM ESTADO GRAVE, devendo para tanto ser a mesma transferida do Hospital Paulo Gurgel para o Hospital Unimed Natal, UMA VEZ QUE UTI PEDIÁTRICA SÓ TEM NO HOSPITAL DA UNIMED, sendo o internamento pelo tempo que for necessário para restabelecer a saúde deste, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e b) condenar a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Outrossim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, diante da ausência de ingresso do HOSPITAL UNIMED à ide.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 05:57
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:57
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:47
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:47
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802343-72.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES Polo Passivo: UNIMED NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 14 de maio de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:17
Juntada de diligência
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18/04/2024 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES.
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18/04/2024 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 23:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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