TJRN - 0840983-86.2015.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:05 Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:14 Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:13 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:13 Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840983-86.2015.8.20.5001 AUTOR: MARIO JORGE DE CARVALHO GUIMARAES FILHO RÉU: LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO e outros (2) SENTENÇA Mário Jorge de Carvalho Guimarães Filho, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização em face de LM Alimentos do Brasil – EIRELI, igualmente qualificado, ao fundamento de que no dia 08/08/2015 foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças da ré, sendo levado até a entrada dos funcionários e mercadorias, tendo em vista estar bêbado no local.
 
 Afirmou que no trajeto, entre o interior da cervejaria e o local para onde foi levado, perdeu os sentidos em razão de um golpe de estrangulamento, denominado “mata-leão”.
 
 Disse que foi levado por sua genitora ao hospital, tendo perdido vários dias de trabalho.
 
 Aduziu que os seguranças da casa não foram identificados para responder ao inquérito.
 
 Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
 
 Trouxe documentos.
 
 Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, sendo apresentada defesa pelo curador especial com negativa geral dos fatos.
 
 Sustentou-se, ainda, a excessividade do valor cobrado a título de indenização.
 
 Por fim, foi pleiteada a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 A parte autora se manifestou sobre a contestação.
 
 Decisão de ID. 155930843 determinou a intimação das partes para especificar as provas pretendidas.
 
 As partes requereram o julgamento antecipado (ID. 157460036 e 158993550).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão de indenização por danos morais, tendo em vista agressão sofrida em casa noturna, atribuindo a responsabilidade aos seguranças do empreendimento.
 
 Observa-se que as partes não pediram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual, estando presentes as condições da ação e inexistindo preliminares processuais a serem sanadas, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil, fazem-se necessários os seguintes elementos: a) conduta (ação ou omissão); b) dano; c) nexo causal; e d) culpa (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva).
 
 Ao analisar os documentos acostados aos autos, observa-se que foram juntados aos autos o boletim de ocorrência, formalizado pelo autor, conforme ID. 3535428, fotografias que indicam a existência de lesões.
 
 Contudo, entendo que as provas apresentadas não são capazes de levar a conclusão que de as lesões sofridas tenham sido praticadas por prepostos do réu.
 
 Isto porque o boletim de ocorrência apresentado constitui documento unilateral, elaborado com base exclusivamente na versão dos fatos narrada pelo próprio autor, as fotografias juntadas demonstram a existência de lesões corporais no requerente, incluindo hematomas e pontos de sutura na região da cabeça, mas o próprio autor relata que os seguranças não foram identificados para prestar depoimento.
 
 Assim, inexistem elementos probatórios que estabeleçam o nexo causal entre as lesões comprovadas e a conduta dos prepostos da empresa ré.
 
 Embora tenham sido comprovados os danos físicos sofridos pelo autor, não se logrou demonstrar que tais lesões decorreram de ação dos funcionários ou prepostos da empresa requerida.
 
 A mera alegação de que as agressões teriam sido perpetradas pelos seguranças do estabelecimento, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil pretendida.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito.
 
 Na presente situação, cabia ao autor demonstrar não apenas a ocorrência das lesões (fato incontroverso), mas também que tais danos decorreram de conduta dos prepostos da empresa ré.
 
 A ausência de identificação dos supostos agressores, mencionada pelo próprio autor, corrobora a insuficiência probatória quanto à autoria das agressões.
 
 Portanto, entendo que os requisitos da responsabilidade civil não foram satisfatoriamente demonstrados, de modo que não se pode falar em indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            03/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/07/2025 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 12:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840983-86.2015.8.20.5001 AUTOR: MARIO JORGE DE CARVALHO GUIMARAES FILHO RÉU: LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO e outros (2) DECISÃO Verifico dos autos que a parte ré, LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME e outros, foi regularmente citada por edital, após esgotadas todas as diligências para localização de seus representantes legais.
 
 Decorrido o prazo legal, a defesa apresentou contestação intempestiva, razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se os efeitos legais, especialmente quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
 
 Não obstante a revelia, diante da natureza dos pedidos formulados — especialmente quanto aos danos morais e materiais —, visando resguardar o contraditório, a ampla defesa e prevenir eventual alegação futura de cerceamento de defesa, sobretudo considerando os efeitos limitados da revelia, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
 
 A ausência de manifestação ou o protesto genérico será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide e os autos serão remetidos para sentença.
 
 Independente de novo despacho, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise sobre saneamento do feito ou, sendo o caso de as partes não se manifestarem ou requererem o julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            17/07/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:33 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/07/2025 09:44 Outras Decisões 
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                                            11/06/2025 22:10 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 15:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/05/2025 01:25 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0840983-86.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIO JORGE DE CARVALHO GUIMARAES FILHO Polo Passivo: LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 16 de maio de 2025.
 
 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 08:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 01:28 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840983-86.2015.8.20.5001 AUTOR: MARIO JORGE DE CARVALHO GUIMARAES FILHO REU: LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME, LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO, FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Despacho ID 132181279, restando configurada a revelia da parte ré: LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI, Lucas dos Santos Lima Cavalcanti de Mello e Francisco Cavalcanti de Mello Netto, procedo à INTIMAÇÃO da 9.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial das partes rés, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 10 de abril de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/04/2025 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:12 Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:12 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:11 Decorrido prazo de LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:04 Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:04 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:03 Decorrido prazo de LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 04:32 Publicado Citação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0840983-86.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIO JORGE DE CARVALHO GUIMARAES FILHO Réu: LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO e outros (2) Finalidade: O(A) Exmo(a).
 
 Juiz(íza) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a).
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO de LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME, inscrita no CNPJ/MF n. 19.***.***/0001-54, de LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO, inscrito no CPF/MF n. *87.***.*81-82, e de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO, inscrito no CPFMF n. *57.***.*38-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, apresentar contestação à exordial, sob pena de revelia.
 
 Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 307, caput, do CPC), assim, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, como curadora especial (art. 257, IV do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 15091714593547600000003389435, para petição inicial, e 24110416385097600000123413125, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal, aos 8 de novembro de 2024.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            07/12/2024 01:00 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            07/12/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            06/12/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 20:47 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            23/11/2024 20:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            22/11/2024 02:06 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0840983-86.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal, 30 de agosto de 2024.
 
 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
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                                            08/11/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 17:52 Outras Decisões 
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                                            12/06/2024 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 14:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840983-86.2015.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de sua advogada, para ficar ciente do resultado negativo da diligência retro (id 119803461), bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal, aos 14 de maio de 2024.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            14/05/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 21:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 17:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2024 18:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/04/2024 14:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 13:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 13:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 13:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 23:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 23:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 23:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 23:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 23:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 23:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 09:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/09/2023 10:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/09/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 17:12 Outras Decisões 
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                                            20/07/2023 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 11:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/06/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 12:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/04/2023 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 16:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/12/2022 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 17:15 Expedição de Carta precatória. 
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                                            08/11/2022 17:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/11/2022 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 15:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/05/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/05/2022 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2022 08:17 Expedição de Carta precatória. 
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                                            01/03/2022 23:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/03/2022 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2021 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2021 17:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2021 17:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/07/2021 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2021 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2021 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2021 10:58 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            03/03/2021 15:23 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE MELLO em 02/03/2021 23:59:59. 
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                                            04/02/2021 14:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/02/2021 14:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/10/2020 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2020 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2020 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2020 20:58 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            09/10/2020 20:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2020 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2020 09:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/08/2020 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2020 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2020 23:13 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            15/06/2020 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2020 16:13 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            28/04/2020 19:23 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/02/2020 08:08 Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            03/02/2020 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/02/2020 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2020 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2020 12:38 Audiência conciliação designada para 30/04/2020 09:30. 
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                                            16/12/2019 16:43 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            16/12/2019 16:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/12/2019 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2019 16:31 Outras Decisões 
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                                            07/02/2019 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2018 16:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/10/2018 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/10/2018 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2018 08:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2018 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2018 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2017 14:08 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            26/04/2017 14:08 Audiência conciliação realizada para 26/04/2017 11:00. 
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                                            09/03/2017 23:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2017 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2017 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2017 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2017 13:04 Audiência conciliação designada para 26/04/2017 11:00. 
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                                            01/02/2017 13:00 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            22/07/2016 14:50 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            22/07/2016 14:50 Audiência conciliação realizada para 20/07/2016 09:20. 
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                                            27/06/2016 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2016 12:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/06/2016 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2016 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2016 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2016 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2016 14:44 Audiência conciliação designada para 20/07/2016 09:20. 
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                                            30/05/2016 14:43 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            21/09/2015 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2015 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2015 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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