TJRN - 0802343-72.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consoante verificado no parecer ministerial de ID. 156059491, não consta dos autos procuração outorgando poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo.
Intimados (ID, 156463823), os advogados permaneceram inertes em sanar o vício de representação.
Renove-se a intimação dos advogados Ermana Larissa Soares OAB/RN 20.979, Emanuela Cardoso Fontes de Lima OAB/RN 12.134 e Breno Souto Bezerra OAB/RN 21.574, mediante publicação do presente despacho e sucessivamente por meio eletrônico (e-mail e telefones constantes do rodapé da petição inicial), para juntar aos autos instrumento de mandato no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802343-72.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES, MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do que restou determinado no ID 156463823.
Regularizada a sua representação, retornem os autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802343-72.2024.8.20.5300 Polo ativo HOSPITAL UNIMED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA LUIZA DE ARAUJO AIRES e outros Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, ERMANA LARISSA SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação, determinando a cobertura da internação hospitalar da autora em UTI pediátrica e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob alegação de carência contratual; e (ii) analisar a ocorrência e a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), que estabelece a interpretação mais favorável ao consumidor em casos de dúvida (art. 47, CDC). 4.
A Lei nº 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência/emergência é de 24 horas (art. 12, V, "c", e art. 35-C, II), sendo considerada abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior (Súmulas 597/STJ e 30/TJRN). 5.
No caso concreto, a parte autora, menor impúbere, apresentava quadro clínico grave de COVID-19 e bronquiolite, necessitando de internação em UTI pediátrica, situação que se enquadra na exceção legal à carência contratual. 6.
A negativa indevida de cobertura por parte da operadora configura ato ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, pois agrava o sofrimento do paciente e compromete seu direito fundamental à saúde. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o efeito preventivo da condenação, não havendo motivo para redução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de internação hospitalar em casos de urgência e emergência, com base em cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ. 2.
A recusa indevida de tratamento médico essencial enseja responsabilização por danos morais. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e 302; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, Apelação Cível nº 0800873-79.2019.8.20.5300, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.858.967/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0802343-72.2024.8.20.5300, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou "o internamento hospitalar da autora, (a) autor(a) MARIA ELISA AIRES DE MEDEIROS, as expensas do Plano de Saúde UNIMED NATAL, por todo o período necessário para seu integral tratamento médico.
E, em consequência, determino, ainda, que seja realizado a INTERNAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA ISOLADA NO HOSPITAL DA UNIMED PARA TRATAMENTO DA COVID-19 E BRONQUIOLITE AGUDA QUE ESTÁ EM ESTADO GRAVE, devendo para tanto ser a mesma transferida do Hospital Paulo Gurgel para o Hospital Unimed Natal, UMA VEZ QUE UTI PEDIÁTRICA SÓ TEM NO HOSPITAL DA UNIMED, sendo o internamento pelo tempo que for necessário para restabelecer a saúde deste, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e b) condenar a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Outrossim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do HOSPITAL UNIMED, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, diante da ausência de ingresso do HOSPITAL UNIMED à ide.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões defende, em apertada síntese, que: i) “quando do momento do requerimento do internamento estava em devido período de cumprimento de carência contratual e que, como bem esclarecido em sede de contestação, em virtude da carência para internamento, o pedido não foi autorizado nesta data”; ii) “não há o que se falar em irregularidade quanto à negativa do internamento, pois a Unimed Natal seguiu as disposições previstas no contrato e na própria lei”; iii) inexiste comprovação de dano moral no caso em tela, uma vez que a recorrente agiu em seu exercício regular de direito.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais ou reduzindo o valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora apelante em negar autorização para internação em UTI, ao argumento de que a parte apelada se encontrava em período de carência contratual.
Da análise da sentença, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Desta feita, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Perfilhando o mesmo caminho, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
No caso em exame, restou evidenciada a situação de urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, menor impúbere, à época com 05 (cinco) meses de vida, diagnosticada com bronquiolite e COVID, necessitando de tratamento em UTI, de urgência, conforme se observa dos documentos acostados aos autos.
Por outro lado, a despeito da premente necessidade do procedimento em questão, a solicitação médica foi negada pela operadora, sob a alegação de carência contratual.
Ressalte-se, por oportuno, que não existe nenhum elemento de prova nos autos apto a descaracterizar a situação de urgência no caso em análise.
Convém assinalar, ainda, que não subsiste razão à apelante no tocante à limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 horas, consoante entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça na Súmula nº 302, in litteris: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
No ponto, registre-se que o plano aderido pela parte apelada possui a segmentação ambulatorial e hospitalar, consoante se percebe do contrato anexado à contestação.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nessa linha, em que pese os argumentos de que havia prazo de carência contratual vigente, uma vez caracterizada a situação de urgência ou emergência, a negativa de cobertura pela operadora de plano configura ato ilícito, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportados pela parte demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS APELADOS.
REJEIÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS HERDEIROS.
SÚMULA 642, DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL CREDENCIADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597, DO STJ, E Nº 30, DO TJRN.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800873-79.2019.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) In casu, não há dúvidas de que a negativa de cobertura para internação e realização do procedimento adequado ao pleno restabelecimento da saúde da beneficiária, teve o condão de prolongar o grave estado clínico da demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento.
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual descabe o intento de minoração da aludida verba.
Logo, não se verifica qualquer desacerto no posicionamento exarado pelo Juízo a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Com o resultado, majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios, que passará a ser 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802343-72.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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