TJRN - 0835842-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835842-08.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: REGINA LUCIA EMILIANO PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835842-08.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835842-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: REGINA LUCIA EMILIANO PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27464544) interposto por REGINA LUCIA EMILIANO PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25194493): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN (SEEC).
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO NESTE ASPECTO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE RELACIONADA À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO SERVIÇO (CTS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram acolhidos os aclaratórios do recorrido e rejeitados os da parte recorrente.
Eis a ementa do julgado (Id. 26831527): Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS MESMOS TEMAS DO RECURSO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, ventila-se a violação dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.051/1995; 186, 927, 884 e 885 do Código Civil (CC); 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita (Id. 24653086 - Pág. 8).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28739259). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do suposto malferimento aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.051/1995, referente à demora para entrega da certidão, a decisão objurgada consignou o seguinte (Id. 25194493): Por outro vértice, preconiza a Lei Complementar Estadual de nº 303, de 09 de setembro de 2005, que: (...) Na presente situação, nota-se que decorreram menos de 60 (sessenta) dias entre o requerimento, submetido ao IPERN em 19/01/2023 (Id nº 24653058), e o ato de aposentadoria, publicado no Diário Oficial em 04/02/2023 (Id nº 24653054), conforme estabelecido na norma.
Dessa maneira, indevido o pleito indenizatório formulado pela recorrente, diante da falta do ilícito praticado pela Administração.
Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 303/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPTU.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
ERRO DE FATO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta, referente à legalidade do lançamento complementar, foi devidamente analisada à luz da legislação municipal.
Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta sobre todas as questões postas em debate, ainda que apresentando fundamentos jurídicos distintos daqueles suscitados pela parte. 2.
Em momento nenhum o lançamento complementar foi examinado à luz do CTN, mas tão somente à luz da norma municipal, razão pela qual o malferimento dos arts. 146 e 149, VIII, do CTN atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Além disso, uma vez que se entendeu pela legalidade do lançamento por previsão em lei local, a tese de ausência de erro de fato também não foi examinada na origem.
Súmula n. 211/STJ. 3.
No que tange aos arts. 32, 33 e 144 do Código Tributário Nacional e à tese de impossibilidade de realização do lançamento complementar, verifico que contrariar o acórdão recorrido a fim de entender pela ilegalidade do lançamento, exigiria interpretação da Lei Municipal n. 6.989/66, atraindo a Súmula n. 280/STF.
Vale ressaltar que o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
IMÓVEL CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE "HABITE-SE".
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial.
A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF.
Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais. 2.
Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ). 3.
O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129.
Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do "habite-se" não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo.
Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011.
Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória". 4.
A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011.
Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 5.
Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que tange à teórica inobservância aos arts. 186, 927, 884 e 885, do CPC, quanto à responsabilidade do ente público pelos alegados danos, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26920303): Na presente situação, nota-se que decorreram menos de 60 (sessenta) dias entre o requerimento, submetido ao IPERN em 19/01/2023 (Id nº 24653058), e o ato de aposentadoria, publicado no Diário Oficial em 04/02/2023 (Id nº 24653054), conforme estabelecido na norma.
Dessa maneira, indevido o pleito indenizatório formulado pela recorrente, diante da falta do ilícito praticado pela Administração.
Além disso, a tese autoral no sentido de que deve ser indenizada desde o momento (Id nº 21/09/2018) em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria não encontra conformação legal, uma vez que no atual ordenamento é inconcebível que a Administração, de forma unilateral, transfira seus servidores à inatividade assim que estes atinjam o tempo de serviço necessário para tal.
Quanto ao argumento de que houve demora na confecção da Certidão por tempo de serviço pela pasta responsável, é crucial anotar que essa circunstância não restou comprovada, uma vez que as arguições da recorrente se encontram desacompanhadas de provas.
Contudo, o encargo processual neste aspecto era da demandante, conforme estabelece o CPC, a rigor: (...) Adicionalmente, deve-se considerar que a solicitação do referido documento (CTS) ocorreu durante o período de calamidade global provocado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Essa situação demandou que todos os entes federativos implementassem diversas medidas internas para lidar com as demandas essenciais à continuidade dos serviços públicos durante o cenário pandêmico.
No Estado do Rio Grande do Norte (RN), a situação não foi diferente, como demonstrado pelo Decreto nº 28.689, de 02 de janeiro de 2019[1], o qual instituiu medidas para lidar com os desafios ocasionados pela pandemia, senão confira-se segue: Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) – grifos acrescidos.
Além disso, no que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do citado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835842-08.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835842-08.2023.8.20.5001 Polo ativo REGINA LUCIA EMILIANO PINHEIRO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS MESMOS TEMAS DO RECURSO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Regina Lúcia Emiliano Pinheiro em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (id 25194493) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0835842-08.2023.8.20.5001, interposto contra o Instituto de Previdência Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outro.
Em suas razões recursais (id 25611524), a insurgente argumentou, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de retificação do acórdão, tendo em vista a ocorrência de omissão quanto à “VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CERTIDÃO PELA SEEC/RN – LEI FEDERAL Nº 9.051/1995”; ii) “In casu, o primeiro nexo de causalidade se configurou quando a Embargante implementou todos os requisitos para sua aposentação e não a obteve, primeiramente, por demora irrazoável na expedição da Certidão de Tempo de Serviço, documento obrigatório para ingressar com o pedido junto ao IPERN”; iii “(...) o nexo de causalidade entre o prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, a qual foi requerida em 21/09/2018 (Id 24653056) para fins de aposentadoria Veja-se que a própria SEEC/RN afirma que os documentos para fins de aposentadoria foram somente entregues em 10/01/2023 (id 24653057), para que dessa forma a Recorrente finalmente pudesse realizar seu agendamento junto ao IPERN (...); iv) “(...) o segundo requisito consiste no fato da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO TER SIDO REQUERIDA ESPECIFICAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA, SENDO TAL CONDIÇÃO INFORMADA NO PEDIDO FORMULADO JUNTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 24653056) (...); v) “A Constituição Federal vaticina que “para a caracterização da responsabilidade estatal, não há que se falar em averiguação da culpa por parte do agente, mas tão somente o nexo de causalidade entre a conduta deste último e o dano, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva estatal” 1, ex vi do art. 37, §6º2”; vi) “Nessa esteira, o Código Civil (CC) dispõe cometer ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (art. 186), enquanto o art. 9273 do mesmo Diploma impõe a quem deu azo ao dano o dever de reparação”; vii) “Além disso, é princípio geral do Direito a vedação ao enriquecimento sem causa, o qual encontra respaldo legal nos art. 884 a 886 do Código Civil”; viii) “Indubitável, nesse contexto, o dever da Fazenda Estadual de indenizar a Embargante quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS – Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria, basta averiguar as provas dos itens 14 e 16, de modo que o acórdão impugnado deixou de analisar tais documentos”; e ix) Imprescindibilidade de manifestação explícita dos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil e ofensa a Lei Federal nº 9.051/1995.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão exarada no id 26192002. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
De partida, adiante-se que o intento recursal não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil delineou as hipóteses em que os Embargos de Declaração são admissíveis, senão confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar o artigo supra, é possível inferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Ademais, urge destacar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas.
Não constituem, portanto, meio legal para reexaminar questões já decididas ou para verificar a correção do julgamento.
In casu, apesar de a embargante alegar vício de omissão, o que se percebe, na verdade, é a tentativa de revolver assuntos já examinados e rejeitados por esta Turma, o que é inadmissível.
Aliás, a jurisprudência do STJ é iterativa: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (Realces aditados).
No que diz respeito à responsabilização do ente federativo, cabe ponderar que o aresto impugnado rejeitou os argumentos da reclamante e destacou que a questão já havia sido consolidada por este Tribunal, conforme a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0814564-68.2016.8.20.5106, julgado pela Seção Cível deste E.
Tribunal.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida.
Não é necessário, destarte, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e pormenores apresentados pelas partes.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à manifestação expressa suscitada dos assuntos, pontue-se que o diploma processual em vigor adota o prequestionamento ficto.
Isso significa que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, na ausência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC no pronunciamento impugnado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos ED’s com notória intenção de rediscussão do assunto, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), 05 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835842-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0835842-08.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835842-08.2023.8.20.5001 Polo ativo REGINA LUCIA EMILIANO PINHEIRO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN (SEEC).
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO NESTE ASPECTO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE RELACIONADA À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO SERVIÇO (CTS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Regina Lúcia Emiliano Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835842-08.2023.8.20.5001, por si ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outro, julgou improcedente o pleito inaugural, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida ficando o dispositivo assim redigido (Id nº 24653101): “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei. ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, Condeno fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pela autora, no entanto, fica suspensa, em razão deste ser beneficiária da Justiça Gratuita.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 24653105), a insurgente trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da sentença, eis que a mora na emissão de certidão de tempo de serviço se deu fora do prazo previsto em lei; ii) “O IPERN se recusa a abrir o processo de aposentadoria alegando que o servidor deve levar a CTS”, iii) Faz jus a indenização pelos “serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço (quando manifestou o desejo de se aposentar) e a publicação do ato de aposentadoria, em valores correspondentes aos 52 meses e 06 dias de atraso, descontados 60 dias (prazo que a administração teria para analisar o pedido), calculados com base na última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e do terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória)”; iv) A conduta perpetrada pelos demandados vai de encontro com o direito de petição, de certidão previstos, bem como da duração razoável do processo, todos previstos na Constituição Federal de 1988; v) “(...) os requerimentos administrativos protocolados devem ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período (totalizando 60 dias), nos termos do art. 67 da LCE 303/2005; vi) “In casu, a parte Autora apresentou requerimento de aposentadoria em 19/01/2023 e o benefício somente foi deferido em 04/02/2023”; vii) “Destarte, deve a parte Autora ser indenizada pelo período de demora na apreciação e deferimento da aposentadoria que ultrapassou o prazo legal de 60 dias (prazo que a administração teria para apreciar e fornecer a CTS”; viii) “Em se tratando de processo administrativo de aposentadoria, ao ultrapassar o referido prazo (60 dias), é evidente que há um prejuízo de grande monta ao servidor/peticionante, eis que é obrigado a continuar trabalhando compulsoriamente; Além disso, é princípio geral do Direito a vedação ao enriquecimento sem causa, o qual encontra respaldo legal nos art. 884 a 886 do Código Civil”; ix) “Assim, ao constatar a existência de enriquecimento sem causa, cabe ao Poder Judiciário tomar as providências a fim de aquele que se locupletou indevidamente restitua o prejuízo sofrido por terceiro”; x) “Portanto, devem os Réus ressarci-la, sendo condenados ao pagamento de indenização pelos serviços por ela prestados compulsoriamente no período compreendido entre requerimento administrativo de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria e a publicação do ato em Diário Oficial, em valores correspondentes ao período trabalhado após os 75 dias, calculados com base na da última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória)”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, julgar procedentes os pedidos inaugurais nos moldes de sua pretensão.
Sem contrarrazões (Id nº 24653110).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
De início, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração.
Isso se deve ao fato de que, examinando o caderno processual, observa-se que o julgador a quo decidiu a questão de acordo com a prova coligida e a legislação de regência.
Conforme o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou a LCE Nº 308/2005, compete ao IPERN o conhecimento, análise e concessão de aposentadoria aos servidores da Administração Direta.
Portanto, eventuais atrasos nesse processo não podem ser atribuídos à pasta ou órgão de lotação do servidor.
A corroborar, segue disposição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, também, que o tema está pacificado no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal.
Tal entendimento pode ser confirmado pela ementa do referido precedente, a qual é transcrita a seguir: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (texto original sem destaques).
Em conformidade com o entendimento adotado, a jurisprudência desta Câmara Cível é iterativa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN-SESAP.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/05/2020). (Texto Original sem grifos ou negritos).
Por outro vértice, preconiza a Lei Complementar Estadual de nº 303, de 09 de setembro de 2005, que: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único.
O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada. (omissis) Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67 Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silêncio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerado denegado. (texto original sem destaques).
Na presente situação, nota-se que decorreram menos de 60 (sessenta) dias entre o requerimento, submetido ao IPERN em 19/01/2023 (Id nº 24653058), e o ato de aposentadoria, publicado no Diário Oficial em 04/02/2023 (Id nº 24653054), conforme estabelecido na norma.
Dessa maneira, indevido o pleito indenizatório formulado pela recorrente, diante da falta do ilícito praticado pela Administração.
Além disso, a tese autoral no sentido de que deve ser indenizada desde o momento (Id nº 21/09/2018) em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria não encontra conformação legal, uma vez que no atual ordenamento é inconcebível que a Administração, de forma unilateral, transfira seus servidores à inatividade assim que estes atinjam o tempo de serviço necessário para tal.
Quanto ao argumento de que houve demora na confecção da Certidão por tempo de serviço pela pasta responsável, é crucial anotar que essa circunstância não restou comprovada, uma vez que as arguições da recorrente se encontram desacompanhadas de provas.
Contudo, o encargo processual neste aspecto era da demandante, conforme estabelece o CPC, a rigor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (texto original sem negrito).
Adicionalmente, deve-se considerar que a solicitação do referido documento (CTS) ocorreu durante o período de calamidade global provocado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Essa situação demandou que todos os entes federativos implementassem diversas medidas internas para lidar com as demandas essenciais à continuidade dos serviços públicos durante o cenário pandêmico.
No Estado do Rio Grande do Norte (RN), a situação não foi diferente, como demonstrado pelo Decreto nº 28.689, de 02 de janeiro de 2019[1], o qual instituiu medidas para lidar com os desafios ocasionados pela pandemia, senão confira-se segue: A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Considerando a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público; Considerando que as despesas com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o percentual da receita corrente líquida previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando o atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo; Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; Considerando que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade; Considerando a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação, D E C R E T A: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza, por si só, a dispensa de licitação nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (negrito acrescido por esta Relatoria).
Pondere-se, também, que a conclusão pela improcedência no presente litígio não implica que este órgão colegiado entenda que todas as situações envolvendo o tema devam necessariamente ter o mesmo desfecho.
Esse raciocínio deve ser aplicado apenas nas situações em que o contexto fático-probatório não esteja devidamente comprovado.
Assim sendo, cada demanda deve ser examinada individualmente, levando em consideração as evidências legais e as peculiaridades apresentadas.
Em linhas gerais, considerando que a decisão singular está em conformidade com o ordenamento vigente e o entendimento desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor determinado na sentença, com a exigibilidade da cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária em favor da reclamante (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 13 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Decreta estado de calamidade financeira no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835842-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
08/05/2024 07:12
Conclusos 6
-
08/05/2024 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:59
Conclusos 5
-
06/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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