TJRN - 0874487-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 17/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
28/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
07/10/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 08:15
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
24/01/2024 15:11
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:45
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:44
Outras Decisões
-
14/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:48
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:29
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:25
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:15
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:15
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:33
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:35
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:52
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874487-39.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, M2 HORTIFRUTI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-92 e MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS - CPF: *51.***.*66-14, até o valor de R$ 23.044,50 (vinte e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/10/2023 08:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874487-39.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS DECISÃO Vistos, etc.
Pugna o exequente, em retro petição, pela penhora de valores e bens do sócio da pessoa jurídica executada.
Todavia, observo que não se trata, no caso em epígrafe, de empresário individual.
Via de regra, para que seja possível a responsabilização direta dos sócios da sociedade empresária, é necessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC.
A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024 , CC ) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795 , CPC).
Desta feita, deixo de apreciar o pedido de penhora de bens de propriedade do sócio da pessoa jurídica executada, uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC).
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:31
Outras Decisões
-
04/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874487-39.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
No mesmo prazo, considerando o indicativo à conciliação, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo, objetivando o adimplemento do débito exequendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2023 09:59
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:52
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:12
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 17:58
Outras Decisões
-
23/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:36
Outras Decisões
-
14/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874487-39.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: M2 HORTIFRUTI LTDA, MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Oficie-se à 21ª Vara Cível de Natal, nos termos da petição de id n.º 102275189, para que, em havendo direito a receber quantia certa em nome dos executados M2 HORTIFRUTI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-92 e MARCELA COSTA DE GARCIA MAIA SEIXAS - CPF: *51.***.*66-14, proceda a penhora destes direitos, até o limite do valor de R$ 102.445,43 (cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), no rosto do autos do processo n.º 0863633- 25.2018.8.20.5001, com destaque, para satisfação desta pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC.
Após a resposta do ofício, conclusos.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:06
Outras Decisões
-
23/06/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:41
Outras Decisões
-
19/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:31
Outras Decisões
-
20/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:38
Outras Decisões
-
15/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:24
Decorrido prazo de M2 Hortifruti Ltda em 13/02/2023.
-
09/02/2023 12:14
Decorrido prazo de M2 HORTIFRUTI LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 07:09
Outras Decisões
-
16/09/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 12:05
Juntada de custas
-
14/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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