TJRN - 0801969-74.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de KAYRON LEANDRO BRITO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de KAYRON LEANDRO BRITO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801969-74.2024.8.20.5100 Partes: K.
L.
B.
D.
O. x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por K.
L.
B.
D.
O., devidamente qualificado, representado por sua genitora FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 203.762.074-2, contrato nº 768454045-8, com averbação em 29/12/2022, primeiro desconto em 12/2022, no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), cuja a parcela equivale R$ 60,60 ( sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RCC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Cartão Consignado de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID: 121661552). Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID:124461363), comprovantes de faturas e documentações correlatas.
Em sua defesa, o banco alegou, preliminarmente, litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que este ajuizou 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú múltiplas ações contra o Banco PAN, com pedidos e causas de pedir idênticos. Ademais, o banco alegou a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0802849- 03.2023.8.20.5100. Impugnou o valor da causa.
No mérito sustentou a validade do negócio jurídico celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas a cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes. Pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Aventou, que não foi juntado nenhum documento que comprove a entrega do cartão consignado à parte autora. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica, e requereu a procedência da ação (ID:125473514). O Ministério Público, ao ser instado, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, indicando que não haverá intervenção do Parquet no presente caso, conforme certidão no (ID:128953849). Intimada a parte autora acerca da necessidade de dilação probatória, informou que não tem mais prova a produzir (ID: 131155488). Enquanto o banco reiterou os termos da contestação. Pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomar o depoimento pessoal da parte demandada (ID: 131820616). Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:134802482). Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o réu manifestou desinteresse na produção da referida prova pericial, conforme consta no (ID: 139657065).
Além disso, em sua manifestação, impugnou o pedido de realização da perícia, argumentando a validade do negócio jurídico celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, destacando que a parte autora tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ao final, requereu que a perícia, caso mantida, seja realizada às expensas do Estado. A prova técnica foi indeferida, tendo em vista que este juízo verificou que o liame contratual anexado, especificamente no ID: 124461363, trata-se de um contrato assinado digitalmente.
Considerando que o referido contrato não possui assinatura manual que permita análise grafotécnica, a realização da perícia deferida torna-se inviável.
Ademais, observa-se a ausência de impugnação direta ao contrato digital por parte do autor, ônus que lhe competia. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID: 124461363), celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, geolocalização, e assinatura via selfie da genitora do autor, data e hora da transação, entre outras.).
Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062- 50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito. .II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084- 36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009- 04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 10 -
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801969-74.2024.8.20.5100 Partes: K.
L.
B.
D.
O. x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito parcial a decisão de saneamento constante no (ID: 134802482), que determinou que o banco juntasse aos autos o contrato firmado entre as partes.
Verifica-se que o liame contratual anexado, especificamente no (ID: 124461363), trata-se de um contrato assinado digitalmente, contendo dados de geolocalização, IP e assinatura via selfie da mãe do autor. Considerando que o contrato em questão não possui assinatura manual que permita análise grafotécnica, a realização da perícia deferida torna-se inviável.
Ademais, verifica-se a ausência de impugnação direta ao contrato digital por parte do autor, ônus que a ele competia. Diante disso, constato que o processo se encontra apto para julgamento de mérito. Dito isto, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção a regra do art. 12 do CPC.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:27
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801969-74.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: K.
L.
B.
D.
O. e outros Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO, KAYRON LEANDRO BRITO DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A. em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de KAYRON LEANDRO BRITO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:03
Publicado Citação em 24/05/2024.
-
24/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
23/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
22/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0801969-74.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: K.
L.
B.
D.
O. e outros Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por K.
L.
B.
D.
O., devidamente qualificado, representado por sua genitora, FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 203.762.074-2, contrato nº 768454045-8, com averbação em 29/12/2022, primeiro desconto em 12/2022, cuja a parcela equivale R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade Reserva de Cartão de Crédito Consignado “RCC’.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência está cumprida a contento (ID: 121661552).
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
O banco requerido, regularmente citado, apresentou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos como os constitutivos da pessoa jurídica, contratos firmados, comprovantes de faturas e demais documentação correlata.
Em sua defesa, o banco alegou, preliminarmente, litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que este ajuizou múltiplas ações contra o Banco PAN, com pedidos e causas de pedir idênticos.
Ademais, o banco alegou a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0802849-03.2023.8.20.5100.
Impugnou o valor da causa.
No mérito sustentou a validade do negócio jurídico celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas a cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação (ID:124461362).
Apresentada réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Aventou, que não foi juntado nenhum documento que comprove a entrega do cartão consignado à parte autora.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica, e requereu a procedência da ação (ID:125473514).
O Ministério Público, ao ser instado, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, indicando que não haverá intervenção do Parquet no presente caso, conforme certidão no (ID:128953849).
Intimada a parte autora acerca da necessidade de dilação probatória, informou que não tem mais prova a produzir (ID: 131155488).
Enquanto o banco reiterou os termos da contestação.
Pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomar o depoimento pessoal da parte demandada (ID: 131820616).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº. 0802849-03.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Afasto, assim, as questões processuais suscitadas na defesa.
Dando prosseguimento ao feito, passo a fixar os pontos controvertidos a serem dirimidos na decisão de mérito, quais sejam, a validade do contrato assinado por meio digital através da biometria facial; a legalidade dos descontos realizados pelo réu, cujo ônus da prova cabe ao demandado.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual o autor sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que o contrato em questão se tornou controverso, uma vez que os documentos juntados pela instituição financeira nos (IDS: 124461363, 124461364), não corresponde ao liame contratual pleiteado na inicial.
Dessa forma, em atenção ao ônus da prova atribuído a cada parte do processo.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal, inclusive o contrato em discussão nesses autos, que deverá ser juntado pela parte demandada.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801969-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
L.
B.
D.
O., FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 02:56
Decorrido prazo de KAYRON LEANDRO BRITO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801969-74.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: K.
L.
B.
D.
O. e outros Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801371-54.2023.8.20.5101
Maria das Gracas Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: 1 Defensoria de Caico
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2023 16:56
Processo nº 0830416-78.2024.8.20.5001
Veridiano Caetano
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Gilson Medeiros Souza Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 11:33
Processo nº 0802807-07.2022.8.20.5126
Antonio Marcelino Dantas
Mare Mansa
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 15:21
Processo nº 0802807-07.2022.8.20.5126
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Antonio Marcelino Dantas
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 08:46
Processo nº 0812857-84.2019.8.20.5001
V. L. - Construcoes e Empreendimentos Lt...
T &Amp; F Construcoes e Empreendimentos LTDA...
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2019 11:14