TJRN - 0802807-07.2022.8.20.5126
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802807-07.2022.8.20.5126 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ANTONIO MARCELINO DANTAS Réu: MARE MANSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 19:02
Publicado Citação em 24/05/2024.
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22/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0802807-07.2022.8.20.5126 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: ANTONIO MARCELINO DANTAS Parte ré: MARE MANSA SENTENÇA R M DE MENEZES DANTAS, qualificada por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor de A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, igualmente qualificada.
Em inicial, narrou que a empresa Maré Mansa foi fundada em 1972, e após o falecimento do fundador da empresa, a administração passou para sua esposa e filhos, que continuaram a usar o nome fantasia "Maré Mansa".
Aduziu que recebeu uma notificação extrajudicial da ré alegando que todos os direitos sobre a marca "Maré Mansa" eram dela, e que a autora deveria cessar o uso da marca.
Defendeu que sempre utilizou a marca de boa-fé e que a exploração da marca precede os registros feitos pela ré.
Argumentou que a página comercial da autora no Instagram foi desativada após uma solicitação administrativa da ré e que a desativação do perfil no Instagram causa danos extrapatrimoniais significativos.
Em sede de liminar, requereu a reativação de seu perfil comercial no Instagram (@lojasmaremoveis), que foi desativado a pedido da ré.
No mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão do TJRN conheceu do conflito de competência suscitado pelo presente juízo e declarou a competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal para o julgamento da Ação de Obrigação de Não Fazer n. 0802807-07.2022.8.20.5126, sob a alegação de conexão com a Ação de Abstenção de Uso Indevido de Marca de nº 0860432-88.2019.8.20.5001, autuada em 19.12.2019, de distribuição precedente.
Decisão de id. 121837466 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação de id. 124340176, a ré argumentou que possui registros formais da marca "Maré Mansa" e suas variantes, datados de 2002, 2005, 2008 e 2013, e que a utilização da marca pela autora sem autorização constitui concorrência desleal.
Reconheceu que as empresas foram fundadas por amigos que utilizavam o mesmo nome fantasia, mas destacou que a marca "Maré Mansa" foi formalmente registrada em nome da ré.
Alegou que a autora não possui direitos sobre a marca, pois não há registro formal em seu nome.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 126529633), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 129304603 e id. 129562805).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Em momento anterior à discussão do mérito, observa-se a presença de tópicos preliminares abordados em defesa, pela parte demandada.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, comporta acolhimento o pleito da ré, diante da presunção de fragilidade financeira da pessoa jurídica em situação de recuperação judicial, frisando-se que os custos do processo podem influir negativamente no equilíbrio do plano de recuperação e afetar os credores habilitados.
Em relação à ilegitimidade passiva afirmada, a tese aduzida não prospera.
O alcance da tutela material será posteriormente abordado no mérito desta decisão, entretanto, frisa-se que os pedidos firmados pela parte autora alcançam diretamente a parte demandada, sendo esta alvo da controvérsia e interessada no deslinde da lide, motivo preenchedor da legitimidade passiva.
Prosseguindo-se ao mérito, a controvérsia dos autos consiste na obrigação da ré em devolver o acesso à conta do “Instagram” da parte autora, em razão da perda do acesso após solicitação administrativa da ré.
Inicialmente, observo que na Ação de Abstenção de Uso Indevido de Marca de nº 0860432-88.2019.8.20.500, com as mesmas partes, autuada em 19.12.2019, de distribuição precedente, foi proferida sentença de mérito, ainda não transitada em julgado.
A sentença, naqueles autos, julgou improcedente o pedido do autor, que é réu na presente ação, para que a parte autora, R M DE MENEZES DANTAS, se abstenha de utilizar qualquer expressão da marca Maré Mansa.
Assim, visando evitar decisões conflitantes, mantendo-se a congruência dos entendimentos exarados neste juízo, bem como considerando a sentença proferida no processo de nº 0860432-88.2019.8.20.500, que determinou que o autor poderá utilizar a expressão da marca Maré Mansa, entendo que, por esse motivo, deve o acesso ao "Instagram" do autor ser restabelecido.
No entanto, é preciso fazer considerações.
A presente ação possui como partes apenas as duas empresas, não sendo a rede social “Instagram” parte no processo.
Nesse raciocínio, é possível determinar que a ré autorize administrativamente o uso da marca perante o Instagram ou coopere com os procedimentos administrativos.
Nesse particular, haja vista o pedido autoral versar sobre uma obrigação que envolve terceiros não integrados à lide, a determinação deste juízo não pode impor ao "Instagram" que reative o Instagram da autora, apenas pode determinar a ré que esta deve anuir administrativamente para que o "Instagram" devolva o acesso à autora.
Frise-se, igualmente, que não poderá a parte demandada ser responsabilizada por qualquer ingerência ou prática irregular da rede social, caso não consumada a retomada da utilização do perfil na rede social, em razão de exclusiva atuação do provedor.
Quanto ao pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo que se reconhece a possibilidade de reparação extrapatrimonial à pessoa jurídica, esta deve comprovar, de forma explícita e documentalmente, o dano à imagem da empresa e o nexo causal entre o suposto ato ilícito e o prejuízo sofrido.
No caso em comento, deixo de vislumbrar a ocorrência dos danos morais, diante da inegável controvérsia quanto ao uso da marca, que necessitou resolução judicial sobre o tema.
Assim, reconheço não ser razoável impor ônus condenatório a uma conduta que, à época, padecia de melhor resolução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial para determinar que a ré autorize administrativamente o uso da página comercial do autor (@lojasmaremoveis) perante o Instagram ou coopere com os procedimentos administrativos para fins de reativá-lo, caso iniciado o pleito pela parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art.85), na proporção de 60% (sessenta por cento) em favor da parte autora e 40% (quarenta por cento) em favor da parte demandada.
A condenação sucumbencial, em desfavor da parte demandada, revela-se suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da parte.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0802807-07.2022.8.20.5126 ANTONIO MARCELINO DANTAS MARE MANSA ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 124340176) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 27 de junho de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO À MARE MANSA, por seu Representante Legal De ordem do Exmo Sr.
Dr.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz de Direito em Substituição Legal da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cujo link para acesso segue abaixo especificado, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n.º 0802807-07.2022.8.20.5126 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: ANTONIO MARCELINO DANTAS Parte ré: REQUERIDO: MARE MANSA DECISÃO(parte final): "Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Considerando a natureza da causa, dos pedidos e o alegado pela parte autora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Neste passo, cite-se a parte ré, frisando-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação da parte demandada, de acordo com a previsão contida no art. 231 do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada na procuradoria judicial, a contagem do prazo ocorrerá na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser os autos conclusos para despacho.Não oferecida contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclusão o feito para despacho.
Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 21 de maio de 2024.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal" NATAL/RN, 22 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112808365518200000087424179 PROCURAÇÃO R M DE MENEZES DANTAS Outros documentos 22112808365543500000087425087 RG RAIMUNDA MARQUES Outros documentos 22112808365564800000087425086 ALVARÁ I Outros documentos 22112808365581700000087425085 ALVARÁ II Outros documentos 22112808365602700000087425083 CONSTITUIÇÃO MATRIZ MARÉ MANSA Outros documentos 22112808365622000000087425081 INSCRIÇÃO CNPJ R M DE MENEZES DANTAS Outros documentos 22112808365652400000087425080 29409171905048277 Pedido de registro de marca de serviço Outros documentos 22112808365675400000087425078 Alteração 010001Eireli Outros documentos 22112808365697500000087425077 Alteração 010002Eireli Outros documentos 22112808365719700000087425079 Alteração 010003Eireli Outros documentos 22112808365739700000087425075 Alteração Nº 01 2003 Outros documentos 22112808365759500000087425074 Alteração Nº 02 2007 Outros documentos 22112808365783400000087425071 Alteração Nº 03 2007 Outros documentos 22112808365807900000087425070 Alteração Nº 04 2010 Outros documentos 22112808365832600000087425069 Alteração Nº 05 2014 Outros documentos 22112808365863100000087425068 Alteração Nº 06 2014 Outros documentos 22112808365897800000087425066 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Outros documentos 22112808365925600000087425064 Comprovante de inscrição estadual Outros documentos 22112808365948100000087425063 Constituição Matriz Outros documentos 22112808365971300000087425061 Consulta a base de dados do INPI Outros documentos 22112808365990300000087425060 Formulário Eletrônico Outros documentos 22112808370012600000087425058 Gru Instituto Nacional da Propriedade Industrial Outros documentos 22112808370033400000087425056 Com pandemia, comércio eletrônico tem salto em 2020 e dobra participação no varejo brasileiro _ Econ Outros documentos 22112808370052900000087425053 Decisão processo 0860432-88.2019.8.20.5001 ID 52167666 Outros documentos 22112808370103100000087425052 E-mail de Jofre Advogados - Fwd Referente ao Report# 517174302671584 - @lojasmaremoveis Outros documentos 22112808370123400000087425051 Faxada Outros documentos 22112808370143600000087425049 Mensagem instagram Outros documentos 22112808370163700000087425048 Outdoors - São Paulo do Potengi Outros documentos 22112808370184700000087424197 Página da Publicação Outros documentos 22112808370215700000087424195 Unidades da Requente Outros documentos 22112808370235700000087424194 Despacho Despacho 22121211113613200000087917470 Intimação Intimação 22121211113613200000087917470 R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00 CUSTAS 23020215504300000000089484544 Petição Petição 23020317530295800000089564553 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Outros documentos 23020317530311400000089564554 Despacho Despacho 23020811275737700000089735073 Intimação Intimação 23020814321920200000089768235 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021611090900000000090172651 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021611424000000000090184688 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021612122000000000090194986 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021612394300000000090204631 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021613074400000000090213932 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021613352300000000090223036 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021613582600000000090230994 55760 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021614230000000000090239675 Diligência Diligência 23021912290583000000090331132 M MARE MANSA Devolução de Mandado 23021912290598000000090331133 Petição Petição 23022821033659400000090635866 Doc. 00-A - Consulta CNPJ Documento de Comprovação 23022821033680200000090635868 Doc. 00-B - Requerimento de empresário e Contrato Social de transformação Documento de Comprovação 23022821033688900000090635869 Doc. 00-C - Aditivos ao contrato social n. 01 - 03 Documento de Comprovação 23022821033704400000090635870 Doc. 00-D - Aditivos ao contrato social n. 04-21 Documento de Comprovação 23022821033727600000090635871 Doc. 00-E - Procuração - Maré Documento de Comprovação 23022821033749400000090635872 Doc 01 - Inicial - Ação de abstenção de uso de marca Documento de Comprovação 23022821033760100000090635873 Doc 02 - Contrato social e aditivos A.
M.
Dantas e Cia.
Ltda Documento de Comprovação 23022821033778100000090635874 Doc 03a - Registros Marcas Maré Documento de Comprovação 23022821033798900000090635876 Doc 03b - Registros Marcas Maré Documento de Comprovação 23022821033818400000090635877 Doc 03c - Registros Marcas Maré Documento de Comprovação 23022821033830000000090635878 Doc 03d - Registros Marcas Maré Documento de Comprovação 23022821033843300000090635879 Doc 03e - Registros Marcas Maré Documento de Comprovação 23022821033859000000090635880 Doc 04 - Sentença Cumprimento Provisório Documento de Comprovação 23022821033870600000090635881 Doc 05 - Acórdão Cumprimento Provisório Documento de Comprovação 23022821033880100000090635882 Decisão Decisão 23071811294064800000097455803 Intimação Intimação 23071811294064800000097455803 Decisão Decisão 23073110212368900000097585376 Decisão Decisão 23073110212368900000097585376 Decisão Decisão 23073110212368900000097585376 Ofício Ofício 23073111593048600000098157122 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080411145551500000098454016 Certidão Certidão 23100507041114200000101831177 Certidão Certidão 23111608564729900000104015255 0802807-07.2022.8.20.5126 - decisão de conflito de competência. 15ª Vara Cível competente Documento de Comprovação 23111608564738100000104015256 Despacho Despacho 24040520181559200000110972630 Intimação Intimação 24040520181559200000110972630 Intimação Intimação 24040520181559200000110972630 Manifestação Comunicações 24051010053890600000113320593 Petição Petição 24051013022138300000113350806 Decisão Decisão 24052113423187700000114025596 Intimação Intimação 24052113423187700000114025596 Intimação Intimação 24052113423187700000114025596 -
22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 10:35
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:21
Suscitado Conflito de Competência
-
19/07/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/07/2023 11:29
Declarada incompetência
-
23/04/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:27
Outras Decisões
-
07/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:50
Juntada de custas
-
12/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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