TJRN - 0802807-07.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802807-07.2022.8.20.5126 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32357968) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802807-07.2022.8.20.5126 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo ANTONIO MARCELINO DANTAS Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802807-07.2022.8.20.5126 APELANTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADO: ANTÔNIO MARCELINO DANTAS ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USO DE MARCA EM PERFIL DE REDE SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
RESTAURAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelada ao uso da marca "Maré Mansa" e seus símbolos no perfil da rede social Instagram, bem como determinou à apelante que tomasse providências para a restauração da conta bloqueada. 2.
Ação judicial anterior (autos nº 0860432-88.2019.8.20.5001) discutiu a possibilidade de utilização da marca "Maré Mansa", tendo sido proferido acórdão que reconheceu o direito da recorrida ao uso da marca, com fundamento no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, em razão de sua utilização por décadas sem oposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito da apelada ao uso da marca "Maré Mansa" e seus símbolos no perfil da rede social Instagram; e (ii) se a apelante possui legitimidade para tomar providências visando à restauração da conta bloqueada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito ao uso da marca "Maré Mansa" pela apelada foi reconhecido em decisão anterior desta câmara cível, com fundamento na utilização prolongada e sem oposição, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. 2.
A alegação de interrupção da autorização para uso da marca em 1979 não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, considerando-se o longo período sem reclamação. 3.
Embora a apelante não possa restaurar diretamente o perfil bloqueado no Instagram, sua legitimidade para desfazer a solicitação de bloqueio é evidente, uma vez que o bloqueio decorreu de sua própria denúncia. 4.
Determina-se à apelante que forneça consentimento junto ao Instagram, informando o número da denúncia efetuada (517174302671584) e requerendo a reativação da conta @lojasmaremoveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O uso prolongado e sem oposição de marca registrada pode ensejar o direito de utilização, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. 2.
A parte que solicita o bloqueio de perfil em rede social possui legitimidade para requerer sua reativação, tomando as providências cabíveis junto à plataforma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 129, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0802807-07.2022.8.20.5126, em ação proposta por Antônio Marcelino Dantas.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando que a ré autorizasse administrativamente o uso da página comercial do autor (@lojasmaremoveis) perante o Instagram ou cooperasse com os procedimentos administrativos para fins de reativação, caso iniciado o pleito pela parte autora.
Além disso, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 60% em favor da parte autora e 40% em favor da parte demandada, com suspensão da condenação sucumbencial em desfavor da ré, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões recursais (Id 29318922), a apelante alegou: (a) a improcedência do pedido autoral, argumentando que possui registros formais da marca "Maré Mansa" e suas variantes, datados de 2002, 2005, 2008 e 2013, o que lhe confere exclusividade sobre o uso da marca; (b) a ausência de comprovação de direito da parte autora sobre a marca, considerando que não há registro formal em seu nome; (c) a impossibilidade de imposição de obrigação à apelante para autorizar administrativamente o uso da marca perante o Instagram, tendo em vista que tal medida extrapola os limites da relação jurídica entre as partes e envolve terceiros não integrados à lide.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, com a inversão da condenação sucumbencial.
Em contrarrazões (Id 29318924), Antônio Marcelino Dantas alegou: (a) a utilização da marca "Maré Mansa" de forma contínua e de boa-fé, precedendo os registros formais realizados pela apelante; (b) a necessidade de reativação de seu perfil comercial no Instagram, considerando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da desativação; (c) a legitimidade da decisão recorrida, que buscou evitar decisões conflitantes e preservar os direitos da parte autora.
Ao final, requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29318918).
Cinge-se a controvérsia em saber se há direito ao uso da marca maré mansa, e seus símbolos, no perfil da rede social Instagram, por parte da apelada, bem como a responsabilidade da apelante pela restauração da conta.
Com relação ao uso da marca “Maré Mansa” pela apelada, há ação judicial, autos nº 0860432-88.2019.8.20.5001, na qual se discute a possibilidade da utilização, tendo sido proferido acórdão, por esta câmara cível, no sentido da possibilidade da recorrida se valer da marca, haja vista a sua utilização por décadas, sem oposição, com fundamento no art. 129, § 1º, da Lei 9.279/96.
Além disso, a alegação do apelante de que a autorização para o uso da marca foi interrompida em 1979 não encontra amparo em elementos probatórios nos autos, sobretudo se considerado que, de 1979 até 2022, ano do ajuizamento da presente demanda, se passaram 43 anos, sem que houvesse reclamação.
Assim, em observância à coerência entre as decisões proferidas por esta câmara, aliada ao fato de que não há comprovação da cessação da autorização, ao contrário do que alega o apelante, faz-se necessário concluir pelo direito do apelado em utilizar a conta na rede “Instagram”.
Quanto à alegação da recorrente de que não é parte legítima para restaurar a conta da recorrida, e, portanto, não pode cumprir a decisão, não merece prosperar.
De fato, a restauração do perfil não pode ser realizada diretamente pela apelante, nem se pode determinar à rede social que não faz parte da lide.
No entanto, verifica-se que o bloqueio do perfil se deu unicamente em virtude de solicitação da apelante, e, portanto, remanesce sua legitimidade para desfazer a solicitação de bloqueio, tomando as providências cabíveis.
Nesse sentido, deve a recorrente ser compelida a fornecer seu consentimento junto ao Instagram, pelo meio mais adequado, informando o número da denúncia por si própria efetuada (517174302671584), requerendo a reativação da conta @lojasmaremoveis.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
12/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 23:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 22:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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