TJRN - 0806855-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806855-27.2023.8.20.0000 Polo ativo YTHALO ROGENES SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0806855-27.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Paciente: Ythalo Rogenes Santos do Nascimento.
Autoridade Coatora: Juiz Plantonista da 2ª Central de Flagrantes de Natal.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGAL DECRETAÇÃO EX OFFICIO, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA DIANTE DE PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO NÃO VINCULADO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU.
CONTUDO, AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS APTOS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA SEM APONTAMENTO DE EVENTUAL PERIGO DA LIBERDADE DO PACIENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES USUAIS DO TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) SUFICIENTES E MAIS ADEQUADAS PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Vencido o Relator que conhecia e denegava a ordem.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Ythalo Rogenes Santos do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da 2ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0802394-90.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, decretou sua custódia cautelar (ID 19849500). 2.
Sustenta, em breves notas: 2.1) ilegalidade decorrente do cárcere ex officio, a despeito do parecer ministerial propositivo da “...liberdade provisória...”; 2.2) inidoneidade da preventiva; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319, do CPP. 3.
Pugna, por fim, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 19849500 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 20116727). 6.
Liminar indeferida (ID 20116854). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20167419). 8. É o relatório.
VOTO Vistos, etc.
Não discordo sobre a possibilidade de imposição da cautelar máxima quando houver pedido de estipulação de cautelares diversas, haja vista que o magistrado não fica vinculado à manifestação do Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em atuação ex officio da autoridade judicial de primeiro grau.
Entretanto, no presente caso, em face da ausência de dados concretos aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva, entendo que a alternativa de imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, é o mais adequado e suficiente para assegurar a garantia da ordem pública.
Inobstante a autoridade judicial de primeiro grau tenha feito menção às circunstâncias do ilícito penal e aos indícios da autoria, não existe na decisão o apontamento de eventual perigo da liberdade do paciente.
Importante destacar que o contexto fático não extrapola os limites usuais do tipo penal, bem como, não há nos autos notícias de envolvimento do paciente em outros delitos.
Destarte, considerando a inadequação e desproporcionalidade da segregação cautelar, rogo vênias ao Eminente Relator para votar pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o pleito. 11.
Com efeito, em análise perfunctória, não enxergo vícios à lisura procedimental da conversão do flagrante em cárcere preventivo, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do pacote anticrime (subitem 2.1). 12.
Isso porque, malgrado a alegativa de cárcere sponte sua, consta parecer do Parquet, de natureza meramente opinativa e sem cunho vinculante, pelo consentimento da liberdade cumulada a precaucionais diversas. 13.
Logo, a preferência pela cautelar pessoal máxima foi antecedida do necessário provocamento, tendo Sua Excelência, quando invocada pelo aprisionamento flagrancial, regida pelo livre convencimento motivado, optado fundamentadamente pela insuficiência de medidas mais brandas (ID 19849500): “(...) Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de YTHALO ROGENES SANTOS DO NASCIMENTO pela suposta prática do delito insculpido nos artigos art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
In casu, não há qualquer dúvida quanto ao cumprimento dos pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar dos acusados, senão vejamos: A vítima narrou perante a polícia que voltava para a casa quando foi abordada pelo acusado que lhe deu um 'mata-leão' e mandou que passasse o celular: vê-se, assim, a existência de materialidade pelo auto de exibição e apreensão, bem como indícios de autoria.
Ressalto a presença dos elementos fumus comissi delicti e o periculum libertatis e a impossibilidade, no presente caso concreto, de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (...)”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “(...) Ademais, o fato do MP ter pleiteado a liberdade provisória com cautelares não induz este Juízo na mesma conclusão, isso porque a 6ª Turma do STJ decidiu no RHC 145.225 que a aplicação da cautelar máxima não é atuação de ofício do Juízo quando o MP pugna por aplicação de cautelar diversa.
O Ministro Schietti apontou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP: "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial", explicou o relator (...)”. 15.
A propósito, a Corte Superior vem repelindo a soerguida pecha: “(...) Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC 203.208 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)... 16.
E continua: ...11.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 13.
Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 14.
Denegada a ordem. (HC 686.272/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022)". 17.
Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 20167419): “(...) Assim, restou evidenciado que o Parquet de primeiro grau requereu, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares ao Paciente sendo permitido ao juiz da causa decidir qual cautelar se ajusta melhor ao caso concreto.
Demais disso, importante colacionar que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça afirma ser imprescindível o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial, para ser possível a aplicação, por parte do Magistrado, de qualquer medida cautelar.
Assim, tendo o Parquet de primeiro grau requerido, de forma expressa, a aplicação de medidas cautelares ao Paciente, estava autorizada a suposta autoridade coatora a aplicar a medida cautelar pessoal consistente em prisão preventiva (...)”. 18.
Noutro vértice, não se alcança fomento hábil a reformar o Decisum em vergasta (subitem 2.2), uma vez lastreado no acautelamento do meio social, pela gravidade do delito e modus operandi, consoante se observa do trecho suso descrito. 19.
Nesta alheta, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta.
Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 20.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas (subitem 2.3), máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 21.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2023. -
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0806855-27.2023.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Ythalo Rogenes Santos do Nascimento Autoridade Coatora: Juiz Plantonista da 2ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Ythalo Rogenes Santos do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da 2ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0802394-90.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, decretou sua custódia cautelar (ID 19849500). 2.
Sustenta, em breves notas: 2.1) ilegalidade decorrente do cárcere ex officio, a despeito do parecer ministerial propositivo da “...liberdade provisória...”; 2.2) inidoneidade da preventiva; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319, notadamente o monitoramento eletrônico (ID 19849499). 3.
Pugna, por fim, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 19849500 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 20116727). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, em análise perfunctória, não enxergo vícios à lisura procedimental da conversão do flagrante em cárcere preventivo, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do pacote anticrime (subitem 2.1). 10.
Isso porque, malgrado a alegativa de impositivo de cárcere sponte sua, consta parecer do Parquet, de natureza meramente opinativa e sem cunho vinculante, pelo consentimento da liberdade cumulada a precaucionais diversas. 11.
Logo, a preferência pela cautelar pessoal máxima foi antecedida do necessário provocamento, tendo Sua Excelência, quando invocada pelo aprisionamento flagrancial, regida pelo livre convencimento motivado, optado fundamentadamente pela insuficiência de medidas mais brandas (ID 19849500): “(...)Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de YTHALO ROGENES SANTOS DO NASCIMENTO pela suposta prática do delito insculpido nos artigos art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
In casu, não há qualquer dúvida quanto ao cumprimento dos pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar dos acusados, senão vejamos: A vítima narrou perante a polícia que voltava para a casa quando foi abordada pelo acusado que lhe deu um 'mata-leão' e mandou que passasse o celular: vê-se, assim, a existência de materialidade pelo auto de exibição e apreensão, bem como indícios de autoria.
Ressalto a presença dos elementos fumus comissi delicti e o periculum libertatis e a impossibilidade, no presente caso concreto, de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (...)”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “(...) Ademais, o fato do MP ter pleiteado a liberdade provisória com cautelares não induz este Juízo na mesma conclusão, isso porque a 6ª Turma do STJ decidiu no RHC 145.225 que a aplicação da cautelar máxima não é atuação de ofício do Juízo quando o MP pugna por aplicação de cautelar diversa.
O Ministro Schietti apontou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP: "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial", explicou o relator (...)”. 13.
A propósito, a Corte Superior vem repelindo a soerguida pecha: “(...) Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC 203.208 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10.
Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente.
No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição (...). 14.
E continua: 11.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 13.
Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 14.
Denegada a ordem. (HC 686.272/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 15.
Noutro vértice, não se alcança motivação hábil a reformar o Decisum em vergasta (subitem 2.2), uma vez lastreado no acautelamento do meio social, pela gravidade do delito e modus operandi, consoante se observa do trecho suso descrito. 16.
Nesta alheta, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta.
Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 17.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas (subitem 2.3), máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 18.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 19.
Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 11:46
Juntada de termo
-
07/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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