TJRN - 0800936-15.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800936-15.2021.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31800299) e Extraordinário (Id. 31800303) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-15.2021.8.20.5113 Polo ativo JOSE PAZ DE LIRA NETO e outros Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0800936-15.2021.8.20.5113 Embargante/Embargado: CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Embargante/Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS, PELOS RÉUS, NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS RÉUS.
EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS FACE O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
RÉUS EMBARGANTES QUE NÃO FORAM AGRACIADOS COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, PELO QUE DEVE SER CORRIGIDO O ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA ERRO MATERIAL E AFASTÁ-LO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração e acolher apenas o recurso da SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, para fins de afastar o erro material existente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO e COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta por CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO, a qual visava, preliminarmente, a declaração de incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, a denunciação da lide à União para integrar o polo passivo, a conexão do processo com os autos de usucapião que tramitam no mesmo juízo, a citação de terceiros que detêm direitos sobre o imóvel e a extinção do processo por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pediam a improcedência da ação de imissão na posse, o abatimento da dívida pelos valores já pagos e compensação das benfeitorias feitas no imóvel, além da declaração de nulidade da escritura pública por envolver área da União e a revogação da medida liminar concedida na primeira instância, bem como a condenação da apelada por litigância de má-fé.
CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO, sustentam no presente recurso, que o r. acórdão incorreu em diversas omissões relevantes, comprometendo a fundamentação da decisão e violando dispositivos legais e constitucionais.
Argumentam que o r. acórdão não se manifestou sobre a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada na apelação, diante da natureza dominial federal do bem objeto da lide, situado em terreno de marinha, bem como que não houve qualquer manifestação sobre o pedido de denunciação da União à lide, requerida na apelação.
Que não enfrentou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com base na inépcia da petição inicial e na ilegitimidade passiva dos ora embargantes, além de que deixou de se pronunciar sobre a nulidade da escritura pública registrada sob o nº 1543 [...] cuja validade foi impugnada na apelação por abranger área pertencente à União.
Sustentam que o art. 1.022 do CPC autoriza a interposição dos embargos para corrigir vícios como obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo a omissão, neste caso, verificada em diversos pontos do acórdão que deixaram de analisar questões essenciais e de ordem pública.
Argumentam com base no art. 109, I, da CF/88 que a Justiça Federal é competente para julgar demandas envolvendo bens da União e citam o art. 64, §1º, do CPC, que permite o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta e Sustentam ainda que a ausência de manifestação quanto à denunciação da União à lide (art. 125 do CPC), à inépcia da inicial (arts. 330, I e II, e 485, VI, do CPC), e à nulidade da escritura pública (fundada no art. 20, VII, da CF/88 e art. 1º, "a", do Decreto-Lei 9.760/46) compromete a validade do julgamento, afrontando princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica.
Por fim, requerem que sejam sanadas as omissões apontadas, que haja manifestação expressa da Terceira Câmara Cível sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados e que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, viabilizando eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Já a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em seu recurso, arguiu basicamente que o r. acórdão incorreu em obscuridade ao aplicar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações processuais para beneficiários da gratuidade de justiça, sem que houvesse nos autos qualquer pedido ou deferimento desse benefício aos apelantes.
A embargante reforça que os apelantes foram condenados ao pagamento do ônus de sucumbência na sentença original, e que o recurso de apelação foi interposto com preparo insuficiente, tendo sido posteriormente complementado.
Assim, infere-se que os apelantes não foram dispensados das custas processuais, o que reforça a ausência do deferimento da justiça gratuita.
Ao final, pediu que sejam conhecidos e integralmente providos os embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, para sanar a obscuridade apontada, afastando-se a limitação de execução do ônus de sucumbência, dado que os apelantes não são beneficiários da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
VOTO Recursos tempestivos, pelo que deles passo a conhecer.
No caso em comento, temos embargos de declaração opostos, de um lado, por CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e JOSÉ PAZ DE LIRA NETO, e, de outro, pela parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse.
Inicialmente, de se frisar o que dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, dos embargos opostos pelos Apelantes (Réus), aduzem os mesmos pela existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre as seguintes questões: competência da Justiça Federal, por envolver bem da União, necessidade de denunciação da União à lide, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, nulidade da escritura pública de compra e venda por envolver supostamente terreno da Marinha.
Reitere-se que tais alegações trazidas nos embargos foram exaustivamente enfrentadas e refutadas tanto na sentença (ID 25473552) quanto no acórdão recorrido, que se apoiou em provas documentais robustas acostadas aos autos, especialmente a Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 1543 (ID 25473166), que atesta a consolidação da propriedade em nome da cooperativa autora, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97.
No caso, o registro cartorário comprova que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da SICREDI em 23/09/2019, diante da inércia dos devedores quanto à purgação da mora, sendo o documento registral, dotado de fé pública e que não foi impugnado por meio de ação própria, restando válida e eficaz a propriedade da cooperativa sobre o bem.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o imóvel envolveria área da União já foi analisada e refutada em decisão de saneamento (ID 25473519), bem como confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808806-27.2021.8.20.0000, cujo trânsito em julgado gera preclusão.
Adite-se que o acórdão também consignou que não há ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ou omissão quanto à pretensa denunciação da União, tendo-se reconhecido, com base na jurisprudência e nos elementos dos autos, que tais matérias foram tempestiva e adequadamente decididas, não cabendo rediscussão em sede de embargos.
Dessa forma, os embargos dos réus revelam-se meramente protelatórios, na tentativa de reabrir debate sobre questões já preclusas, sem se identificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, pelo que ficam, rejeitados.
Sobre os embargos opostos pela SICRED, registre-se que a parte embargante aponta a existência de erro material no acórdão, no trecho que menciona a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no art. 98, § 3º, do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente à parte beneficiária da justiça gratuita.
Ocorre que os embargantes não foram agraciados com o benefício da gratuidade processual, tendo inclusive realizado o pagamento do preparo recursal após determinação judicial, portanto, verifica-se inexatidão material passível de correção, conforme preceitua o inciso III do art. 1.022 do CPC, pelo que ficam deferidos os presentes embargos.
Em se tratando do prequestionamento, adite-se que, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, pelo que fica rejeitado o presente prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos apelantes CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e JOSÉ PAZ DE LIRA NETO, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e acolho os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE para corrigir erro material, suprimindo a menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ausência de concessão do benefício da justiça gratuita à parte vencida. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800936-15.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-15.2021.8.20.5113 Polo ativo JOSE PAZ DE LIRA NETO e outros Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Apelado: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO E: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INADIMPLEMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e outro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou procedente a Ação de Imissão de Posse movida pela COOPERATIVA ECM DOS MED, DOS PROF DE NÍVEL SUP DA ÁREA DA SAÚDE, DOS MEMB E SERV DO PODER JUD, DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, confirmando a tutela antecipada e determinando a imissão da autora na posse do imóvel, consolidado em seu nome em razão de inadimplemento contratual de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade das preliminares arguidas, incluindo incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide à União, conexão com ações de usucapião, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; e (ii) a legitimidade da imissão na posse pela apelada, diante da alegação de pagamento parcial da dívida e da existência de benfeitorias no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância analisou e indeferiu as preliminares suscitadas, tendo sido confirmado esse entendimento, em relação a parte das preliminares, pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808806-27.2021.8.20.0000, transitado em julgado, configurando preclusão consumativa quanto a essas matérias. 4.
A imissão na posse é direito do proprietário fiduciário após a consolidação da propriedade em seu nome, conforme o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, e entendimento consolidado na Súmula 487 do STF. 5.
A alegação de pagamento parcial da dívida não afasta a mora, pois os apelantes foram regularmente intimados para purgá-la e permaneceram inertes, resultando na consolidação da propriedade em favor da cooperativa. 6.
O pedido de perícia para avaliação de benfeitorias foi rejeitado em decisão anterior, tornando-se precluso, além de ser incabível em ação de imissão de posse, que possui natureza petitória e não possessória, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A compensação por benfeitorias somente poderia ser pleiteada por meio de reconvenção ou ação própria, não sendo possível sua análise na contestação desta ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As matérias preliminares não impugnadas no momento processual adequado tornam-se preclusas, não podendo ser reexaminadas em sede de apelação. 2.
O proprietário fiduciário tem direito à imissão na posse após a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos da Lei nº 9.514/97. 3.
O pagamento parcial da dívida não afasta a mora se não houver purgação dentro do prazo legal. 4.
O pedido de indenização por benfeitorias não pode ser formulado em contestação na ação de imissão de posse, devendo ser deduzido por meio de reconvenção ou ação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, I, e 556; Lei nº 9.514/97, arts. 26, § 7º, e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgInt no AREsp 692290/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 09/09/2019; STJ, AREsp 2497370, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 02/05/2024; TJSP, Apelação Cível 1001693-26.2020.8.26.0123, Rel.
Ademir Modesto de Souza, j. 20/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a decisão proferida ao ID n° 70537817, imitindo a parte autora na pose do imóvel qualificado na inicial, com arrimo no art. 30 da Lei n° 9.514/97, ressalvando eventual direito de terceiros, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (valor do imóvel arrematado), conforme o art. 85, §2º, CPC.
Ademais, ante o requerimento apresentado ao Id n° 90993224 e considerando o trabalhado efetivado pela causídica nos presentes autos, determino a reserva de 70% (setenta por cento) do percentual dos honorários advocatícios fixados nesta decisão, em favor da advogada Elísia Helena de Melo Martini – OAB/RN 1853.” Em suas razões recursais, CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO, alegam, preliminarmente, pela exceção de Incompetência e Denunciação da Lide por Envolvimento da União, haja vista que o imóvel está situado em terreno de marinha, de propriedade da União, conforme art. 20, VII, da CF/88 e Decreto-Lei nº 9.760/46.
A competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
A Nota Técnica SEI nº 41253/2020/ME, anexada aos autos, comprovado o domínio da União sobre a área.
Aduziram que possuem permissão expressa do Ministério da Economia para a utilização do imóvel, pelo que requerem a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Subseção Mossoró, com a citação da União para integrar o polo passivo.
Arguíram ainda pela conexão deste processo com os autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, que tramitam no mesmo foro, sendo que tais processos envolvem ações de usucapião movidas contra a parte apelada e tratam da mesma posse e propriedade do imóvel, pelo que defendem que a decisão isolada deste processo pode afetar terceiros de boa-fé que pleiteiam a propriedade há anos.
Ademais, advertem que o imóvel foi ocupado e teve benfeitorias realizadas por terceiros de boa-fé, que já ajuizaram ações de usucapião, pelo que requerem a citação de JEFERSON GOMES DE MELO NETO, PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA, ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, para integrarem o polo passivo.
Narram que não são os únicos ocupantes do imóvel, sendo parte da área de domínio da União e de terceiros e que a inicial imputou a posse integralmente aos apelantes, sem considerar a real situação e que isso torna a petição inepta e irremediável, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito, que não houve inadimplência total, pois realizaram pagamentos parciais do financiamento, sendo comprovado o pagamento de 11 parcelas, totalizando R$ 362.529,01, e que o valor que deve ser abatido do saldo devedor.
Acrescentam ainda que a parte apelada não comprovou a totalidade da dívida e não levou em consideração as benfeitorias realizadas no imóvel, pelo que requerem a realização de perícia judicial para avaliar o valor real da propriedade e das construções.
Ademais, que a escritura pública do imóvel é nula, pois inclui terreno pertencente à União e que a Nota Técnica SEI nº 41253/2020/ME comprova que parte da área pertence à Marinha do Brasil, no caso, como a alienação fiduciária envolve um bem público, a transferência para a cooperativa foi irregular e ilegal.
No mais, que a cooperativa agiu de má-fé ao ocultar informações essenciais e ignorar processos de usucapião já em curso, pelo que o pedido liminar foi concedido com base em argumentos falhos, afetando terceiros indevidamente.
Desta feita, requerem a revogação da liminar e a condenação da apelada por litigância de má-fé.
Ao final, requerem preliminarmente, a declaração de incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, a denunciação da lide à União para integrar o polo passivo, a conexão do processo com os autos de usucapião que tramitam no mesmo juízo, a citação de terceiros que detêm direitos sobre o imóvel e a extinção do processo por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pedem a improcedência da ação de imissão na posse, o abatimento da dívida pelos valores já pagos e compensação das benfeitorias feitas no imóvel, além da declaração de nulidade da escritura pública por envolver área da União e a revogação da medida liminar concedida na primeira instância, bem como a condenação da apelada por litigância de má-fé.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente processo, trata de uma apelação interposta por CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e outro contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, NATAL, no âmbito da ação de imissão na posse movida pela cooperativa.
Sendo que, a parte apelada, SICREDI, alega ser proprietária legítima de um imóvel localizado em Tibau/RN, consolidado em seu nome por conta de inadimplemento contratual de alienação fiduciária.
Com base nisso, ingressou com ação para ser imitida na posse do bem.
O juízo de primeira instância deferiu liminarmente o pedido da cooperativa e, ao final, julgou procedente a ação, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sobre as preliminares arguidas de incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide à União para integrar o polo passivo, a conexão do processo com os autos de usucapião que tramitam no mesmo juízo, a citação de terceiros que detêm direitos sobre o imóvel e a extinção do processo por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Ressalto que, todas foram devidamente analisadas e indeferidas na decisão de saneamento proferida pelo juízo de primeira instância (id. 25473519), bem como na decisão proferida no julgamento do Agravo de instrumento, transitado em julgado, processo nº 0808806-27.2021.8.20.0000, o qual questionava justamente o indeferimento pelo Juízo a quo, sobre duas das preliminares suscitadas, de competência da justiça Federal e inépcia da inicial.
Desta feita, em relação as demais preliminares que não foram objeto do Agravo, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as matérias não impugnadas no momento processual adequado tornam-se preclusas, não podendo ser reexaminadas em sede de apelação (STJ - AgInt no AREsp: 692290 SP 2015/0093057-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019; (STJ - AREsp: 2497370, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 02/05/2024).
Frise-se que a decisão saneadora expressamente indeferiu as alegações de incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide e conexão, fundamentando-se na Certidão de Inteiro Teor do Imóvel e na ausência de comprovação de que terceiros possuíam legítima posse do bem.
Assim, a reapresentação dessas questões configura preclusão consumativa, devendo ser rejeitadas de plano, pelo que rejeito tais preliminares arguidas.
No mérito, de se dizer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a legislação aplicável, posto que a imissão na posse é um direito do proprietário fiduciário após a consolidação da propriedade em seu nome, conforme previsão expressa no art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também respalda esse entendimento, conforme Súmula 487/STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
Sobre a arguição de que realizaram pagamentos parciais do financiamento e que comprovam pagamentos de 11 parcelas, totalizando R$ 362.529,01, onde o valor deveria ter sido abatido do saldo devedor, bem como que a parte apelada não comprovou a totalidade da dívida e não levou em consideração as benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo para tanto a realização de perícia judicial para avaliar o valor real da propriedade e das construções.
Explique-se inicialmente que, conforme bem demonstrado nos autos, os demandados perderam a propriedade do bem porque apesar de devidamente intimados para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, permaneceram inertes.
Assim, com relação a perícia para fins de consideração sobre as benfeitorias, tal pedido, já foi rejeitado em sede de decisão junto ao id. 25473532, tornando-se preclusa a matéria.
Ademais, é fato que a presente ação de imissão na posse, possui natureza petitória, e não possessória, não se aplicando, na espécie, o disposto no art. 556 do CPC, por não ostentar caráter dúplice.
Portanto, cabe afirmar que tal pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias e outras coisas (abatimento da dívida) realizadas no imóvel, não merecem conhecimento, uma vez que tal pleito só teria cabimento por meio de reconvenção ou ação ressarcitória autônoma, não existindo a possibilidade de formulação mediante pedido contraposto em sede de contestação, conforme indevidamente foi feito.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de imissão na posse.
Alegação de que o imóvel foi doado verbalmente à requerida pelo proprietário original.
Não demonstração.
Negócio jurídico, ademais, que exige formalidade específica.
Inteligência do art. 541 do Código Civil.
Indenização e retenção por benfeitorias.
Descabimento.
Pedido que deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção.
Ausência de caráter dúplice nas ações petitórias.
Recurso da requeria improvido, provido o das autoras.” (TJSP; Apelação Cível 1001693-26.2020.8.26.0123; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Repise-se que, restou devidamente comprovado nos autos que os apelantes não purgaram a mora no prazo legal, resultando na consolidação da propriedade do imóvel em favor da cooperativa, que se tornou sua legítima proprietária, conforme certidão de inteiro teor do imóvel, id. 25473166.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno os apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800936-15.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:03
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
24/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0800936-15.2021.8.20.5113 Apelante: CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO Advogado: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Apelado: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que os Apelantes CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO, não efetuaram o valor integral das custas judiciais concernente ao presente recurso de Apelação Cível.
De acordo com o Anexo I, Tabela I, da Portaria da Presidência nº 1984 de 30 de dezembro de 2022, nos recursos de “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima de R$ 50.000,00” o valor das custas judiciais foi fixado em R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 442.250,00 (Quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), verifico que o montante pago pelo Apelante de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), foi inferior ao estabelecido pela referida portaria, conforme demonstra o comprovante de pagamento no Id. 25473563.
Dessa forma, determino a intimação dos Apelantes CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA e OUTRO, a fim de que complemente o valor das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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