TJRN - 0801124-33.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801124-33.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Elaine Cristina de Souza, qualificada, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco Bradesco S/A, também qualificado, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2.
Após vários percalços, as partes juntaram aos autos pedido de homologação de acordo, conforme ID 120096855. 3. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Preliminarmente, atendendo às determinações contidas na Decisão de ID 119761024, a requerente apresentou emenda à inicial (ID 120121067), no sentido de indicar a presença dos requisitos autorizadores para concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, verifico que a parte autora comprovou, devidamente, a partir dos documentos anexados na petição, fazer jus à gratuidade.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que suficientemente justificado. 6.
Outrossim, observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no "item 2", cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 7.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 8.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 9.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 11.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/05/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:00
Homologada a Transação
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29/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:06
Outras Decisões
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22/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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21/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:12
Outras Decisões
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15/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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