TJRN - 0821080-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/09/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 5.477,86 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 3.651,89 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), em favor do advogado Mário Aby-Zayan Toscano Lyra, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há algum valor remanescente, apresentando a planilha de cálculos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora pessoalmente, por AR para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pela ré, informando as contas bancárias para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pela ré, informando as contas bancárias para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:36
Processo Reativado
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04/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve omissão quanto análise do pedido de dedução dos valores recebidos pelo autor em sua conta bancária.
A parte embargada, refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois os valores recebidos pelo autor, devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Passo a suprir a omissão.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de ID 121430248, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 010110371629, desde o desconto efetuado em agosto de 2021 até o último, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar do primeiro desconto efetuado (agosto de 2021), de acordo com o art. 406 do CC, deduzidos os valores recebidos pelo autor na quantia de R$ 3.826,30 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos)”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0821080-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 9 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA, devidamente qualifico(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de agosto de 2021 passou a sofrer descontos realizados pelo banco demandado no valor de R$ 93,40 (noventa e três reais e quarenta centavos), referente a um empréstimo bancário no valor total de R$ 7.845,60 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago 84 parcelas Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu para contestar a ação, momento em que deveria comprovar a contratação debatida (ID nº 117986726) Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor, inexistindo ato ilícito praticado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 121430247).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 141620414).
Homologado o laudo pericial (ID 144204815). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato empréstimo consignado.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, conforme ID 121430248.
Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico de ID 141620414, verifico que ele concluiu que: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA, não seja o autor da assinatura questionada, nos autos em questão”.
Assim, o negócio jurídico objeto destes autos é nulo de pleno direito, diante da ausência de um dos requisitos do art. 104 do CC, qual seja, a vontade.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 93,40 (noventa e três reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 010110371629 (ID nº 121430248), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de ID 121430248, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 010110371629, desde o desconto efetuado em agosto de 2021 até o último, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar do primeiro desconto efetuado (agosto de 2021), de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos oriundos do contrato de nº 010110371629, de forma imediata.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor alega os fatos expostos na petição inicial.
Foi realizada perícia grafotécnica (ID 141620414), cujo resultado foi contestado pela parte demandada.
Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou todos os padrões de assinatura, comparando-os com a documentação apresentada pela ré.
No entanto, a impugnação da parte ré foi feita apenas por meio de seu advogado, sem a apresentação de parecer técnico elaborado por assistente pericial.
Considerando que o laudo grafotécnico constitui uma prova técnica e que a impugnação não foi fundamentada por profissional habilitado na área, entendo que a contestação apresentada carece de respaldo técnico suficiente para infirmar a perícia realizada.
Diante disso, indefiro a impugnação de ID 143517918 e homologo o laudo pericial de ID 141620414.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para a liberação dos honorários periciais.
Após, não havendo outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:21
Outras Decisões
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0821080-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 e 477, § 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:23
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0821080-50.2024.8.20.5001 AUTOR(A): MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 18/12/2024, às 08h50, na sala do Núcleo de Pericias, situado no Fórum Miguel Seabra Fagundes, sito a Rua Dr.Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 137696464.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais com foto.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:43
Juntada de petição
-
27/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
24/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
24/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Diante do atestado de ID 136611312, defiro o pedido de ID 136611305.
Comunique-se à perita para aprazamento de nova data para a coleta do padrão de assinaturas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 133192901 para realização da coleta das assinaturas de forma remota, sob pena de ferir a lisura da produção da prova pericial.
Com efeito, é de responsabilidade do perito realizar de forma presencial a coleta do padrão de assinaturas.
Assim, comunique-se a perita para realize a coleta da prova de forma presencial, ou através de profissional de sua confiança, na secretaria unificada ou no gabinete desta 3ª Vara Cível de Natal/RN, mantendo o dia e a hora já aprazada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 125042568.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito(a) grafotécnico, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 15 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de recomendação
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0821080-50.2024.8.20.5001 Autor: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 121430242), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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