TJRN - 0809763-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809763-60.2021.8.20.5001 Polo ativo GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO, KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES registrado(a) civilmente como KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão na fundamentação, conforme sustenta o embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para respaldar a decisão proferida. 4.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a reforçar argumentação já suficientemente fundamentada. 5.
A ausência de exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente. 6.
O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a apreciação da matéria pelos tribunais superiores, independentemente do provimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." 8.
O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a apreciação da matéria pelos tribunais superiores, independentemente do provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.215.954/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0809763-60.2021.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor do IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões, alega o embargante que “A presente demanda não versa sobre a competência do ente público, mas sim, da não retroatividade da Lei ao tempo, para prejudicar a impetrante, este é o objeto da questão”.
Prossegue aduzindo que “o acórdão deixou de enfrentar normas que regem a questão, essenciais ao deslinde da causa e ventiladas nos autos pela recorrente”.
Afirma que “o douto Colegiado deixou de se manifestar acerca do parecer Técnico do Ministério Público que concluiu no sentido de que a atividade relativa a revenda de combustíveis liquido permaneceria, haja vista que esta já usufruía da Licença de Operação, sendo retirada apenas a revenda do GNV, considerando que esta licença teria sido requerida após a vigência da Lei Complementar nº 140/2011”.
Diz que “não houve pronunciamento no Acórdão ora embargado acerca das diretrizes traçadas pelos artigos 182 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.527/01), o que contraria, frontalmente, o disposto no artigo 2°, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil, que disciplina que a lei posterior revoga a anterior, quando com ela for incompatível.
Da mesma forma, não se manifestou o Colegiado acerca do controle de constitucionalidade e legalidade da “Lei Complementar do meio Ambiente”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, inclusive com vistas ao prequestionamento.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29525162). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão e obscuridade na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809763-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809763-60.2021.8.20.5001 APELANTE: GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO, KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809763-60.2021.8.20.5001 Polo ativo GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO JUNTO AO IDEMA.
ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011.
ATIVIDADE QUE CAUSA IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO LOCAL.
COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809763-60.2021.8.20.5001, impetrado em desfavor do IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais aduz o apelante que “a Licença de Instalação 2011-045292/TEC/LI-0040 foi injustificadamente postergada pelo IDEMA, que alegou diversos motivos injustificados para não ter dado seguimento a expedição da Licença de Operação, sendo um deles, inclusive, o extravio dos documentos apresentados pelo Embargante que não decorreu de culpa deste”.
Afirma que “a LO em questão foi concedida em razão do deferimento parcial do pedido de Tutela de Urgência, requerida no processo a quo”.
Sustenta que “a LI 2011-045292/TEC/LI-0040 não é a Licença Operacional, mas tão somente o primeiro passo para sua obtenção.
Esta se encontrava válida até o ano de 2024, quando o Apelante deveria ingressar com a documentação para requerer a expedição da LO, sendo o que o mesmo fez! Por isso, bem como por obrigação imposta pela Decisão Interlocutória de ID 68527788, o IDEMA expediu a LO 2021-163518/TEC/LO-170, a qual é originada a partir da LI 2011-045292/TEC/LI-0040 e tendo validade até 2027”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e conceder a segurança para que sejam mantidos os efeitos da liminar concedida anteriormente, mantendo a validade da Licença de Operação 2021-163518/TEC/LO-170 (que versa sobre Combustíveis Líquidos), até o término de seu prazo, em 2027.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo (Id. 25451168).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça conhecimento e desprovimento da apelação cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca da competência administrativa do IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente para concessão de Licença de Operação ao impetrante.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
A pretensão inicial tem por escopo a suspensão dos efeitos de decisão administrativa que reconheceu a incompetência do IDEMA para apreciar o seu requerimento de renovação de licença ambiental de operação, sob o fundamento de que a referida decisão fora proferida com base em legislação publicada posteriormente a data do requerimento administrativo, bem assim que desconsideram o longo lapso temporal em que o processo administrativo tramitou perante a autarquia.
No caso em tela, a empresa impetrante alega que protocolou requerimento de renovação da referida Licença Ambiental de Operação- LAO em junho de 2011.
Naquele momento ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 140/2011, o que ocorreu apenas em dezembro do mesmo ano.
No caso dos autos, observa-se que com o advento da nova norma, a competência para emissão da licença pretendida para atividades ou empreendimentos de impacto local foi atribuída aos municípios.
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (...) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamentoambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos ConselhosEstaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,potencial poluidor e natureza da atividade; ou(…) (Grifos acrescidos).
Nesse diapasão, é necessário atentar para a natureza do pedido autoral, posto que o impetrante possui dois empreendimentos com licenças distintas, um de revenda de combustíveis (ID 65464367 - Pág. 1) e um de revenda de Gás Natural Veicular – GNV (ID 65464365 - Pág. 1).
No tocante a Licença de Operação 2011-045292/TEC/LI-0040, para a revenda de combustíveis, já houve a expedição da aludida concessão em julho de 2020 com validade até 2024.
Entretanto, a Licença de Operação 2011-0450321/TEC/LS-0177, que objetiva a autorização para a revenda de GNV, por ter sido requerida em data ulterior a publicação da Lei Complementar nº 140/2011, como demonstrado na ID 65464363, deverá seguir os trâmites do dispositivo legal vigente no momento de sua apreciação.
Ao exame dos autos, em especial do documento ID 65464373, é possível verificar que a incompetência do IDEMA, para analisar a matéria, fora reconhecida com base na Resolução nº 04/2011, do CONEMA, a qual estabelece que o licenciamento de empreendimentos de impacto ambiental local deve ser realizado pelos órgãos públicos municipais competentes.
Com efeito, a Resolução nº 04/2011, do CONEMA, promoveu alterações na Resolução nº 04/2009, fixando novos critérios definidores para o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, conforme se observa das disposições normativas transcritas abaixo: “O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso VI da Lei Complementar no 272, e suas alterações posteriores: Resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as novas faixas definidoras de atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, segundo o porte e o potencial poluidor e degradador, observadas as condições do art. 1o, da Resolução CONEMA nº 04/2009. § 1º O Anexo Único da Resolução CONEMA no 4/2009 passa a vigorar com as alterações aprovadas, acrescido da expressão "Versão OUTUBRO/2011", conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em 11 de outubro de 2011.
MARCELO SALDANHA TOSCANO Presidente do Conselho CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONEMA Resolução nº 04/2009 Define empreendimentos e atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental por municípios.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso VI da Lei Complementar no 272, e suas alterações posteriores: Considerando: A competência comum da União, Estados e Municípios de proteger o Meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; O critério de delimitação da competência estabelecido pela Resolução CONAMA nº 237/1997 com base na abrangência do impacto provocado pelo empreendimento ou atividade; Caber ao Município exercer sua competência administrativa comum sobre os empreendimentos e atividades que provoquem impacto local; A necessidade de definir os parâmetros para a identificação da abrangência do impacto; Que o porte e potencial poluidor e degradador dos empreendimentos é um dos indicadores dos impactos e, ainda, que compete a este Conselho aprovar os critérios para sua definição; Resolve: Art. 1º Os empreendimentos e atividades constantes do Anexo Único são considerados de impacto local para fins de licenciamento ambiental, desde que: a) Sua área de influência direta não ultrapasse o limite de um município; b) Não estejam sujeitos aos serviços florestais previstos no art. 46-A da Lei Complementar no 272/2004; c) Não estejam situadas em estuários, rios federais, ambientes marinhos ou Unidades de Conservação do Estado ou União; d) Os estudos ambientais requeridos confirmem o impacto local.
Parágrafo único.
A ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade que resultar em parâmetros de porte e potencial poluidor superiores aos da lista do Anexo Único deverá ser submetida ao IDEMA, que se manifestará em 10 dias, pela delegação ou avocação da competência para o procedimento. (...)” A referida regulamentação fora editada com base nas disposições legais previstas na Lei Complementar nº 140/2011: Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (...) XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Em observância a tais disposições normativas, não vislumbro, a priori, qualquer espécie de abusividade ou ilegalidade no ato administrativo questionado; ao revés considero que a conduta da autoridade dita coatora se pautou estritamente em obediência ao princípio da legalidade, que deve reger a execução da atividade administrativa.
O art. 13 da LC 140/11 prevê o licenciamento por um único ente: “Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.” A partir do momento em que a autarquia estadual observou que o impacto ambiental a ser causado pelo empreendimento/atividades da empresa impetrante possui uma abrangência apenas local, ou seja, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, mostra-se patente a sua incompetência para prosseguir na análise da matéria, sob pena de extrapolar os limites da sua esfera de competência e macular todo o processo administrativo de evidente nulidade.
A parte impetrante, por seu turno, não apresentou nenhum elemento probatório capaz de afastar a competência do órgão público municipal para analisar o seu pedido de licenciamento, de acordo com a dimensão do impacto ambiental das suas atividades empresariais; de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Por conseguinte, considero que não merece prosperar a alegação da parte impetrante de que seria incabível a aplicação da legislação em referência, em virtude de haver sido editada em momento posterior ao seu requerimento administrativo.
Isso porque os referidos atos normativos que embasaram a decisão administrativa questionada tratam de matéria processual afeta à competência dos órgãos públicos nas três esferas da federação, de modo que possuem aplicação imediata.
Nesse sentido, não vislumbro, ao menos diante de uma análise sumária, qualquer vício de natureza formal capaz de macular a decisão administrativa questionada.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre este tema: “Ementa: Direito constitucional e ambiental.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Ceará.
Licenciamento ambiental.
Resguardo à competência municipal. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará.
Alegação de que o dispositivo impugnado, ao exigir a anuência de órgãos estaduais para o licenciamento ambiental, viola o princípio federativo e a autonomia municipal. 2.
O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
Tema 145/STF. 3.
Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos possam causar impacto ambiental de âmbito local.
Precedentes. 4.
Procedência do pedido, para dar interpretação conforme ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.
Tese de julgamento: “É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local”. (ADI 2142, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022)”(grifos nossos).
Neste desiderato, não encontro relevância nos fundamentos postos na inicial, para suspender os efeitos do ato impugnado, de forma que a pretensão liminar da impetrante não merece acolhimento.
Diante destes ditames, não verifico, em uma análise sumária, a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo impetrante.
Por tais fundamentos, revogo a liminar anteriormente concedida e denego a segurança.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809763-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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