TJRN - 0832323-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832323-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TEREZA CRISTINA GOMES LIMA APELADO: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando os autos, verifico que consta certidão de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida por este juízo, (Id. 158179409), restando por encerrada a fase de conhecimento deste processo.
Assim sendo, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:47
Juntada de despacho
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03/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832323-88.2024.8.20.5001 TEREZA CRISTINA GOMES LIMA IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES LIMA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:02
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832323-88.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA CRISTINA GOMES LIMA Réu: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO TEREZA CRISTINA GOMES LIMA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:16
Outras Decisões
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23/05/2024 13:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832323-88.2024.8.20.5001 AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES LIMA REU: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte postulante o pagamento retroativo da pensão por morte do servidor falecido, Luiz Antonio Duarte Lima, de 24/02/2020 até 13/03/2023, relativas às parcelas anteriores ao Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001.
O feito foi direcionado por dependência à esta unidade jurisdicional sob a justificativa de aqui ter tramitado o Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001, que reconheceu o direito à pensão. É o que importa relatar.
Decido.
A modificação da competência relativa encontra-se disciplinada pelos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Verificada a necessidade de julgamento conjunto, os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento.
A respeito da prevenção, dispõe o artigo 59 do Novo Código de Processo Civil: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na espécie, inexiste motivo que justifique a distribuição do presente feito por dependência a este Juízo, posto que o Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001 já tem Sentença com trânsito em julgado, não havendo mais risco de Decisões conflitantes ou contraditórias.
Em razão disso, determino a remessa dos presentes ao distribuidor, a fim de que redistribua o feito por sorteio, do qual deverá também participar este Juízo, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Natal /RN, 16 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:52
Declarada incompetência
-
15/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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