TJRN - 0808285-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANUSA CUSTODIO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CUNHA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DANUSA CUSTODIO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CUNHA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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02/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:50
Juntada de Ofício
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09/09/2024 10:42
Juntada de guia
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05/09/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808285-12.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA CARLA RODRIGUES LEITE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., MARCOS JOSE CUNHA DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre o ofício de id n.º 127529308, esclarecendo a divergência apontada, no prazo de (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:03
Processo Reativado
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02/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808285-12.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANA CARLA RODRIGUES LEITE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., MARCOS JOSE CUNHA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
Afirma o embargante que a sentença proferida fora contraditória, porquanto afasta a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários, embora tenha condenado ao pagamento de custas finais.
Intimada a parte contrária, afirma que inexiste a contradição apontada, pois, em pese a sobredita Sentença determinar a restituição a verba adimplida, a título de custas processuais, tendo em vista que a Embargante não as recolheu, não há reembolso a ser realizado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença proferida por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam.
A sentença proferida julgou procedentes os Embargos de Terceiro em epígrafe, deixando de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não deu causa imotivada a restrição do bem.
Verifico que fora a embargada condenada a restituir a embargante o quantum referente as despesas que esta última antecipou, a título de custas processuais, havendo tal necessidade de adimplemento.
Todavia, a parte embargante não recolheu as custas processuais no presente feito, de sorte que não há necessidade de tal restituição.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
Com efeito, dispõe o art. 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Todavia, considerando que a sentença embargada não fez constar, expressamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia nego-lhes acolhimento, haja vista a inexistência de contradição no julgado guerreado.
Noutro vértice, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, desnecessária a restituição das custas pela parte embargada.
Cumpra-se a integralidade da sentença proferida, expedindo-se ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, na forma determinada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DANUSA CUSTODIO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CUNHA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CUNHA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808285-12.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANA CARLA RODRIGUES LEITE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., MARCOS JOSE CUNHA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
Afirma o embargante que a sentença proferida fora contraditória, porquanto afasta a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários, embora tenha condenado ao pagamento de custas finais.
Intimada a parte contrária, afirma que inexiste a contradição apontada, pois, em pese a sobredita Sentença determinar a restituição a verba adimplida, a título de custas processuais, tendo em vista que a Embargante não as recolheu, não há reembolso a ser realizado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença proferida por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam.
A sentença proferida julgou procedentes os Embargos de Terceiro em epígrafe, deixando de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não deu causa imotivada a restrição do bem.
Verifico que fora a embargada condenada a restituir a embargante o quantum referente as despesas que esta última antecipou, a título de custas processuais, havendo tal necessidade de adimplemento.
Todavia, a parte embargante não recolheu as custas processuais no presente feito, de sorte que não há necessidade de tal restituição.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
Com efeito, dispõe o art. 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Todavia, considerando que a sentença embargada não fez constar, expressamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia nego-lhes acolhimento, haja vista a inexistência de contradição no julgado guerreado.
Noutro vértice, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, desnecessária a restituição das custas pela parte embargada.
Cumpra-se a integralidade da sentença proferida, expedindo-se ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, na forma determinada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808285-12.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA CARLA RODRIGUES LEITE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., MARCOS JOSE CUNHA DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por ANA CARLA RODRIGUES LEITE, devidamente qualificada, em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0804531-43.2016.8.20.5001, proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VILLARES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MARCOS JOSE CUNHA DE MELO.
Em síntese, alega a embargante que a) em 10 de outubro de 2011 celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para Entrega Futura com a Villares Construções e Empreendimentos LTDA para a aquisição do imóvel, localizado na Rua Francisco de Assis, 50, Casa 398, Quadra ‘H’, Condomínio Villares, Parnamirim/RN; b) O pagamento pela aludida aquisição ocorreu em parcela única, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), na supramencionada data, conforme atestam os recibos e o ofício que foi enviado pela Construtora (2º Embargado) ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Relata que em novembro de 2023, ao procurar escriturar o referido imóvel, a Embargante deparou-se com a desagradável surpresa de que o imóvel se encontrava com gravame em sua matrícula, em razão das restrições determinadas pelos processos 0804531-43.2016.8.20.5001 e 0812014652.2016.8400, como forma de garantir dívidas não pagas pelo 3º Embargado.
Acrescenta que todavia, o bem não pertence ao acervo patrimonial do 3º Embargado/Executado e nem, tampouco, pertence às Empresas por ele representadas.
Através de decisão proferida em ID 115091539, concedida em parte a tutela de urgência pleiteada para suspender parcialmente os atos executórios da ação de execução nº. 0804531-43.2016.8.20.5001.
Determinada a suspensão apenas dos atos constritivos sobre o bem imóvel localizado na Rua Francisco de Assis, 50, Casa 398, Quadra H, Condomínio Villares, Parnamirim/RN, até o exame de mérito destes embargos.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação manifestando anuência quanto a liberação da restrição.
Argumenta que não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que somente agora, com a oposição de embargos de terceiro, teve acesso ao conteúdo de todos os documentos particulares que envolveram a compra e venda do bem em questão.
Arremata que existem 3 (três) pontos claros no presente processo: a) A embargante conseguiu demonstrar satisfatoriamente que é terceira de boa-fé; b) A embargante não transferiu o imóvel para o seu nome antes da averbação da existência da execução; c) O banco só neste ato teve conhecimento do contrato de compra e venda do imóvel e comprovante de pagamento.
Salienta que caso a embargante tivesse transferido para o imóvel para o seu nome, não teria sido registrada a indisponibilidade na matrícula, consequentemente, nunca teria existido os presentes embargos.
Conclui que não se opõe à pretensão da embargante de levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução que pese sobre o aludido imóvel decorrente da execução nº 0804531-43.2016.8.20.5001, porém diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Réplica à contestação em ID 120348469.
Em despacho proferido em ID 120378095 intimadas as partes para informar interesse na conciliação, ou em provas a produzir, informaram que não tinham mais a provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO É lição basilar que a finalidade precípua do processo de execução consiste na promoção da responsabilidade patrimonial do devedor inadimplente.
Quando o processo executivo ultrapassa os limites de responsabilidade, o Código Processual Civil disponibiliza ao terceiro prejudicado um instrumento de defesa específico, a saber: os embargos de terceiro, conforme prescreve o seu art. 674, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
No caso em análise, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens fora gravado na matrícula do imóvel, a indisponibilidade consoante nota explicativa carreada ao ID 115059290.
Sustenta a embargante, consoante exposto acima que: a) em 10 de outubro de 2011 celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para Entrega Futura com a Villares Construções e Empreendimentos LTDA para a aquisição do imóvel, localizado na Rua Francisco de Assis, 50, Casa 398, Quadra ‘H’, Condomínio Villares, Parnamirim/RN; b) O pagamento pela aludida aquisição ocorreu em parcela única, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), na supramencionada data, conforme atestam os recibos e o ofício que foi enviado pela Construtora (2º Embargado) ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Por sua vez, apresentou o embargado manifestação discorrendo que não se opõe à pretensão da embargante de levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução que pese sobre o aludido imóvel decorrente da execução nº 0804531-43.2016.8.20.5001, porém diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Entendo que a pretensão da embargante merece prosperar.
Explico.
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que ao tempo da alienação ou oneração de bem, esteja em curso demanda judicial em face do devedor, com citação válida e que a alienação/oneração seja suficiente para reduzi-lo à insolvência. É necessário, ainda, que o adquirente do bem tenha conhecimento do ajuizamento da execução, de modo a evidenciar sua má-fé na aquisição de imóvel em detrimento do credor exequente, ou tenha adotado precauções no momento da aquisição do bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375, estabelecendo que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso em comento, entendo restar incontroverso que a aquisição do imóvel objeto dos presentes embargos, ocorreu da parte da embargante de boa-fé.
Consoante documentos apresentados pela embargante, em realce o contrato de compra e venda, com reconhecimento de firma (ID 115058565), a aquisição do bem ocorrera anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte embargada manifesta concordância com o pedido formulado na inicial.
Diverge tão somente quanto a imposição dos ônus sucumbenciais, porquanto diante da inexistência do registro da aquisição do imóvel, não há o que falar em condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, imputáveis tão somente à embargante, que deu causa à demanda ao não transferir o imóvel para o seu nome, com fundamento no Tema 872 do STJ e Súmula 303/STJ.
Com efeito, a parte embargada reconhece o pedido formulado pelo autor na exordial, nos moldes do art. 487, III “a” do CPC que dispõe: "art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologa: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção" Ocorrendo, pois, a hipótese prevista no art. 487, III “a” do CPC/15 (reconhecimento jurídico do pedido), indubitável que a pretensão do autor merece acatamento.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar proferida, tornando-a definitiva, no sentido de determinar o levantamento dos atos constritivos, oriundos da ação de execução nº 0804531-43.2016.8.20.5001, sobre o bem imóvel localizado na Rua Francisco de Assis, 50, Casa 398, Quadra H, Condomínio Villares, Parnamirim/RN, cuja certidão segue em ID 115059290.
Promova a secretaria a juntada de cópia da presente sentença, nos autos da ação de execução nº 0804531-43.2016.8.20.5001.
Oficie-se ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, comunicando sobre o teor da presente sentença.
Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa imotivada a restrição dos bens, considerando que não havia a embargante transferido o imóvel para seu nome, conforme entendimento exposto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora.
II - Na hipótese, prevalece o princípio da causalidade, visto que o exequente não deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AGREsp nº 576.219/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/04; REsp nº 284.926/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJ de 25/06/01 e REsp nº 557.045/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/03, dentre outros.
III - Recurso especial provido” (STJ - REsp: 713059 PR 2004/0183369-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 149).
Portanto, descabida é a condenação do embargado em honorários advocatícios, em que pese a procedência do pedido deduzido na presente demanda de embargos de terceiro.
Noutro vértice, nos termos do art. 82 § 2º do CPC, condeno a parte embargada a restituir a embargante o quantum referente as despesas que esta última antecipou, a título de custas processuais, devidamente atualizada.
Custas processuais finais, havendo tal necessidade de adimplemento, deverá ser arcada pelo embargado.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:44
Publicado Citação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:02
Outras Decisões
-
14/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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