TJRN - 0833039-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:46
Publicado Citação em 23/05/2024.
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06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/11/2024 06:42
Publicado Citação em 22/05/2024.
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25/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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25/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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16/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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08/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833039-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RICARDO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ANDERSON RICARDO GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 121665703).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora através de empréstimos bancários e cartões de crédito, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral e o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (ID nº 123150514).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123857741).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato conta corrente, empréstimo bancário, bem como cartão de crédito, e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias dos contratos firmados entre as partes e o extrato de débitos existentes que ensejaram a negativação (ID 123150221, 123150522, 123150523, 123150525, 123150526, 123150527).
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, que se limitou a afirmar que as telas unilaterais não são válidas como prova.
Contudo, as telas comprovam a existência de uma conta corrente em nome do autor, inclusive com transferências e recebimentos via Pix, além de compras com cartão de crédito e empréstimo depositado nesta mesma conta.
Com efeito, a parte autora não impugnou especificamente as compras com cartão de crédito descritas nas faturas, nem a utilização da conta corrente, sustentando, apenas, que a prova trazida aos autos não se mostra suficiente à comprovação da veracidade dos fatos afirmados pela parte ré.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), havendo dívida em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Revogo a decisão de ID 121665703, mantendo o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao SPC/SERASA informando do teor da presente sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833039-18.2024.8.20.5001 Autor: ANDERSON RICARDO GOMES DA SILVA Demandxado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123150514), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENÂNCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0833039-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDERSON RICARDO GOMES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Ilmo(a).
Sr(a).
Representante legal do(a) Banco do Brasil S/A Q Saun, quadra 5, lote B, torres I, II e III, s/n, Bairro Asa Norte, andar 1 a 16, sala 101 a 1601, Brasília/DF - CEP 70.040-912 De ordem da Exma.
Dra.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do(a) despacho/decisão proferido(a) e da petição inicial, que podem ser visualizados conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como CITADO(A) para oferecer resposta (escrito por advogado) ao pedido contido na referida ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na maneira regulamentada no artigo 335, incisos I, II e III do CPC, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO2: A visualização da petição inicial e do(a) despacho/decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço:https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24051816384506400000113863019 e 24052010512096400000113870419 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC).
OBSERVAÇÃO: Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Dr(a).
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, conforme o disposto nos arts. 248, §4º c/c art. 250, VI, do CPC.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833039-18.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANDERSON RICARDO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO ANDERSON RICARDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude à suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que não contratou os serviços que ensejaram as restrições em seu desfavor, uma vez que o endereço constante nos cadastros do SPC é distinto do apontado como sendo seu na presente demanda, bem como em razão de que todas as negativações foram promovidas pela mesma instituição financeira, ora ré, as quais, pela praxe forense, na tentativa de angariar o maior número de consumidores possíveis, comumente oferecem crédito fácil, furtando-se em diligenciar no sentido de verificar a autenticidade e regularidade dos documentos que lhe são apresentados.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionada neste processo.
Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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